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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DR. (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM. PROCESSO N. 434/2010

Por:   •  16/1/2018  •  3.031 Palavras (13 Páginas)  •  376 Visualizações

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É que se verifica a ocorrência de ilegitimidade ativa do impetrante para a causa.

Consoante sua própria afirmativa, da qual se hauri que o mesmo foi aprovado na 1ª (primeira) posição dentre os excedentes, num total de 22 (vinte e duas) vagas; e que ao todo, 18 (dezoito) foram convocados, porém apenas 9 (nove) tomaram posse, percebe-se que não há legitimidade do impetrante para que seja convocado a tomar posse no cargo em respeito.

Isto porque, restariam ainda 4 (quatro) candidatos aprovados dentro do número de vagas, para serem convocados, ao final dos quais, apenas assim, poderia ser levada à efeito a convocação do impetrante.

Legítimos – processualmente falando – seriam o 4 (quatro) candidatos aprovados dentro do número de vagas, que restariam a ser convocados. Não o impetrante, na espécie, que, de plano, não demonstra pertinência subjetiva para o feito.

Assim, neste passo, observa-se faltar à presente impetração – que tem natureza jurídica de ação civil – uma das condições para seu exercício – carência da ação.

Em razão do exposto, postula-se a denegação da segurança, em função da ilegitimidade ativa do impetrante, nos moldes do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Lado outro, impende ressaltar que o pedido formulado no presente mandamus é impossível juridicamente. É dizer, é proibido expressamente no ordenamento jurídico, o que inviabiliza de pronto o conhecimento da pretensão meritória.

Isto porque, a convocação dos aprovados em determinado concurso público somente pode ser realizada na medida estrita da ordem de colocação, sendo, portanto, impossível juridicamente a convocação de candidato com preterição dos demais candidatos aprovados ocupantes de posições precedentes.

Os princípios administrativos – de guarida constitucional (CF 37 caput) – da finalidade e da moralidade, repudiam e vedam a preterição da ordem de aprovação.

A previsão expressa acha-se esculpida na seguinte regra constitucional:

Art. 37. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

Nesta senda caminha a jurisprudência majoritária. Vejamos:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR E PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

(...)

- A aprovação em concurso público não assegura a investidura do candidato, que possui apenas expectativa de direito a nomeação, pois à Administração é dado prover os cargos de acordo com sua conveniência e oportunidade.

- A convocação só pode se dar na estrita ordem de classificação do concurso público, sob pena de violação dos princípios da finalidade e da moralidade, em clara desobediência às regras editalícias.

-Ordem denegada. Unânime.” (TJDF. 20050020046865MSG, Relator OTÁVIO AUGUSTO, Conselho Especial, julgado em 18/09/2007, DJ 18/02/2008 p. 781)

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PERITO CRIMINAL FEDERAL. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PRETERIÇÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO.

Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego.

Inteligência do art. 37, IV, da Constituição Federal.

A preterição do autor na ordem e classificação do certame constitui-se o março inicial para a contagem do lapso prescricional.”

(TRF4º. 2007.70.00.023335-0. 4ª Turma. Rel. Des. Jorge Antonio Maurique. j. 14/07/2010. D.E. 23/07/2010)

O pedido formulado na vertente impetração constitui um absurdo jurídico: a convocação, via judicial, do impetrante, representaria a não convocação, ou seja, a preterição dos demais candidatos aprovados dentro das vagas que obtiveram melhor colocação, ao arrepio das disposições e princípios constitucionais acima citados, os quais expressamente vedam tal ato.

Em razão do exposto, postula-se a denegação da segurança, em função da impossibilidade jurídica do pedido, nos moldes do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

DA NULIDADE. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS.

Insta trazer à ordem vício processual que resulta em nulidade absoluta do feito, decorrente da ausência de citação dos candidatos aprovados em posição superior à do impetrante, os quais devem figurar nos autos como litisconsortes necessários.

A sentença ora atacada, inexoravelmente, afeta a relação jurídica dos candidatos aprovados diante da Administração Pública Municipal, no que concerne aos respectivos direitos e expectativas à convocação para o cargo ao qual concorreram no citado certame.

Daí porque, a necessidade inadiável de determinar a intervenção iussu iudicis dos candidatos aprovados que ocupem posição subseqüente à colocação do impetrante, a fim de que se lhe oportunizem direito à reação devida.

Nestes termos, já é remansosa a jurisprudência dos Tribunais tocante à espécie:

“REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇAO - NULIDADE DO PROCESSO.

Configurada a existência de litisconsórcio necessário, pois eventual reconhecimento do direito pretendido pela impetrante ensejará a não convocação do candidato aprovado em posição imediatamente subsequente à daquela, impõe-se a declaração de nulidade do processo a fim de que sejam citados, como litisconsortes necessários, os candidatos que obtiveram classificação inferior ao último convocado e que figure na lista de classificados. Decisão unânime. (TJPI. 2ª Câmara Especializada Cível. 200800010042157 PI. Des.

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