ESQUEMATIZADO: DA LESÃO CORPORAL
Por: SonSolimar • 9/12/2017 • 3.421 Palavras (14 Páginas) • 360 Visualizações
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No caso de prova testemunhal deverá haver a descrição detalhada das lesões, nos termos do artigo 160 do CPP.
10 – DA TENTATIVA
É admissível, sendo que, se não houver como identificar a intenção do agente – se praticar lesões graves ou gravíssimas – incidirá o princípio do in dúbio pro reo.
Observe-se ainda, que não há que confundir a lesão corporal tentada com as vias de fato (contravenção penal prevista no Decreto-Lei 3.688/41), visto que, nesta a intenção limita-se a agredir a vítima, sem no entanto lesioná-lo (empurrão, ou simples tapa na cara, que também pode ser injúria real), enquanto que naquela a intenção é lesionar.
11 – DO ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo, ou seja, a intenção de lesionar, havendo que assinalar que se houver outro dolo poderemos estar diante de tentativa de homicídio, maus tratos, ou ainda, o ato de causar perigo para a vida ou saúde de outrem.
12 – Das Formas
12.1 – DA LESÃO CORPORAL LEVE:
O enquadramento aqui se dará por exclusão, sendo que tudo o que não puder ser encaixado nas formas grave e gravíssima, será considerado como lesão corporal simples, havendo que assinalar ainda, que poderemos ter a forma privilegiada e a culposa. Observe-se ainda, que há entendimento de que caso seja praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher, não será considerada leve.
- – DA LESÃO CORPORAL GRAVE - §1º DO ART. 129 DO CP.
- Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias: é necessário para fins de constatação da incapacidade, que seja realizado exame complementar, o qual deverá ser realizado no 31º dia, após a pratica delitiva, contado da data do crime, podendo haver substituição por prova testemunhal, havendo que lembrar ainda, que tal ocupação tem de ser lícita, mesmo que imoral e que ainda, subsistirá mesmo quando a vítima puder exercer as suas ocupações habituais com dificuldade;
- Perigo de Vida: é perigo concreto, motivo pelo qual tal qualificadora tem que ser clara, inequívoca, motivo pelo qual a perícia é fundamental, realizando um diagnóstico do perigo de vida. Entretanto, a jurisprudência tem admitido a substituição do laudo por prova testemunhal. Há que assinalar que referida prova testemunhal somente poderá ser admitida quando a testemunha tiver o conhecimento técnico necessário para indicar a existência de perigo de vida, em que pese algumas decisões jurisprudenciais em contrário.
12.2 – DA LESÃO CORPORAL GRAVE - §1º DO ART. 129 DO CP.
- Debilidade permanente de membro sentido ou função: a debilidade permanente aqui referida é aquela que leva a diminuição ou enfraquecimento da capacidade funcional e que pode ser duradoura, mesmo que possa ser revertida mediante intervenção cirúrgica ou tratamentos ortopédicos ou próteses, ou seja, não tem de ser dotada de perpetuidade.
- Membros: superiores (braços, mãos, antebraços); inferiores (pernas, coxas e pés).
- Sentido: são as faculdades de perceber o mundo exterior: audição, paladar, olfato, visão e tato.
- Função: atividade específica de um órgão ou aparelho do corpo humano (circulatória, respiratória, secretora, reprodutora, digestiva, locomotora, etc.).
Obs. No caso de órgãos duplos a perda de um deles caracteriza a lesão grave pela debilidade permanente, enquanto a perda de ambos leva a lesão corporal gravíssima, pela perda ou inutilização de membro, sentido ou função. No que refere a dentes vai depender se haverá ou não debilidade da função mastigatória
- Aceleração de Parto: é na realidade uma antecipação de parto, um parto prematuro, havendo a necessidade que o feto venha a nascer e permaneça vivo, pois caso contrário teremos a lesão corporal gravíssima, sendo esta a posição majoritária. No entanto, Mirabete sustenta que caso a criança nasça viva e venha a falecer depois, estaremos diante da aceleração de parto. Há que observar que o autor da lesão tem que ter ciência da gravidez da vítima, pois caso contrário responderá por lesão corporal leve.
- – DA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA
Incapacidade permanente para o trabalho: aqui a incapacidade não é a referente as ocupações habituais, mas sim, aquelas ligadas ao trabalho por ele exercido. Observe-se que há posicionamento no sentido de que a mesma somente terá aplicabilidade se houver efetiva impossibilidade de que a vítima exerça atividade lucrativa, não aplicando-se a qualificadora se a lesão apenas levar a modificação da atividade desenvolvida, desde que na mesma profissão.
- Enfermidade Incurável: Aqui estamos nos referindo à situação que causa debilidade progressiva e incurável em um organismo, ou seja, que não pode ser curada pelos meios médicos disponíveis, não se exigindo que a vítima se submeta à cirurgias ou tratamentos de risco;
- Perda ou inutilização de membro, sentido ou função: ao contrário da debilidade que é parcial, aqui temos situação que é total, do ponto de vista de funcionalidade do órgão, podendo ser:
- Perda = extirpação (mutilação – amputação);
- Inutilização = inaptidão do órgão (perda apenas funcional e não anatômica).
Obs. A correção corporal, com próteses não afasta a qualificadora. Já o reimplante afasta a sua aplicação, caso em que haverá lesão corporal grave.
- No que refere a AIDS, ler o material do portal para discussão em sala, havendo que assinalar que a doutrina e a jurisprudência atualmente descartam a existência de homicídio, alguns sustentando que se trata de lesão corporal gravíssima e outros que se configura o crime de perigo de contágio de moléstia grave, previsto no artigo 131 do CP.
- Deformidade permanente: Referida qualificadora está relacionada ao dano duradouro no corpo da vítima, mesmo que possa ser revertido com o passar dos tempos. Entretanto, a irreparabilidade tem de se dar por relevante intervalo de tempo. Segundo Damásio de Jesus, referida deformidade estaria vinculada ao aspecto estético, sendo que para existir teria que ter os seguintes requisitos:
- permanente; visível; irreparável; que cause dano estético de certa monta; que cause impressão
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