EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Por: Evandro.2016 • 16/10/2018 • 1.057 Palavras (5 Páginas) • 263 Visualizações
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De acordo com o que aponta o próprio documento acostado pela parte exequente, a empresa D.S. VIEIRA E CIA LTDA encerrou suas atividades no Munícipio do Rio Grande em 02.07.2010. Além disso, a Embargante protocolou junto à Secretaria da Fazenda desta cidade no mesmo dia a baixa da inscrição Municipal.
Por outro lado, observa-se que outra empresa, inscrita sob CNPJ distinto, fora estabelecida na mesma sede, realizando identifica atividade empresária, inaugurada junto à municipalidade no dia 05.07.10.
Com isso, observa-se que a empresa NELO VIEIRA E CIA LTDA, vem adimplindo frente ao órgão municipal a taxa de alvará de funcionamento, de forma periódica, desde o ano de 2010. Portanto, efetuou integramente o pagamento referente aos exercícios de 2011, 2012, 2013 e 2014, os quais estão sendo INDEVIDAMENTE cobrados da empresa Embargante (D.S. VIEIRA E CIA LTDA), o que se comprova mediante a juntada dos comprovantes de pagamento em anexo nestes autos.
Desse modo, se a Embargante encerrou suas atividades, havendo, inclusive, outra empresa lá estabelecida, INEXISTE SUPORTE FÁTICO para a cobrança de alvarás de funcionamento, sobretudo quando OUTRA EMPRESA JÁ ARCA COM TAL ENCARGO.
Neste sentido, se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. Uma vez encerrada as atividades da empresa no Município, não há suporte fático para a cobrança da taxa de alvará de funcionamento, mormente no caso em que outra empresa estabelecida no mesmo local, após o encerramento das atividades da recorrente, arcava com tal ônus. RECURSO PROVIDO. VOTO VENCIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057003659, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 11/12/2013)
(TJ-RS - AI: 70057003659 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 11/12/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2014)
À LUZ DO EXPOSTO, constando na CDA 126948/12 débitos referentes aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014, tais débitos devem ser DECLARADOS INEXISTENTES.
3- DOS PEDIDOS:
Diante das razões fáticas e de direito expostas, requer a Vossa Excelência:
- Determinar a intimação do ilustre Procurador do embargado para, querendo, impugnar os presentes embargos;
- JULGAR PROCEDENTE a presente ação para fins de declarar a inexistência de débitos referentes à CDA 126948/12, no que diz respeito aos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014 posto que indevida, já que comprovadamente solicitada à baixa da empresa executada em julho/2010;
- A condenação do embargado ao ônus da sucumbência, no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa e demais cominações legais;
- Seja concedido embargante a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50;
Por fim, protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas.
Dá à causa, o valor de R$ 1.673,18 (mil seiscentos e setenta e três reais e dezoito centavos).
Nestes termos.
Pede deferimento.
Rio Grande, 20 de março de 2017.
Luciene Pinto de Souza Jesica Carolina Cuello
OAB/RS 57.582 108.104/RS
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