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Dissolução, liquidação e extinção das sociedades institucionais

Por:   •  3/10/2018  •  1.526 Palavras (7 Páginas)  •  249 Visualizações

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No informativo jurisprudencial nº0595 de 2017 do STJ, consta como destaque:

É possível que sociedade anônima de capital fechado, ainda que não formada por grupos familiares, seja dissolvida parcialmente quando, a despeito de não atingir seu fim – consubstanciado no auferimento de lucros e na distribuição de dividendos aos acionistas –, restar configurada a viabilidade da continuação dos negócios da companhia.[6]

→ Dissolução de pleno direito:

São hipóteses de dissolução de pleno direito (independe de decretação judicial): término do prazo de duração; acontecimento de fato previsto no estatuto; deliberação da assembleia geral; unipessoalidade temporária de acionistas; extinção da autorização para funcionamento (art. 206, I, LSA).

a) Término do prazo de duração: nos casos de sociedade com prazo determinado, findo o prazo estabelecido no estatuto, ocorre o encerramento da sociedade;

b) Acontecimento de fato previsto no estatuto: em determinadas companhias, a conclusão de uma obra ou o fim de um contrato de concessão podem ser determinantes para a continuação de sua atividade. Em função disso, o próprio estatuto pode prever fatos que deem ensejo ao processo de encerramento da sociedade;

c) Deliberação da assembleia geral: deve ser decidida por maioria absoluta do capital social votante (art. 136, X, LSA). Os acionistas que representem a maioria do capital social podem deliberar a dissolução da sociedade, pois expressam a vontade geral da companhia, ingressando a sociedade no processo de dissolução. Tal procedimento não pode representar um ato abusivo do acionista controlador, sob pena de sua responsabilização perante os prejudicados pela tomada de tal decisão (art. 117, §1°, “b”, da LSA). Há uma função social da empresa que deve prevalecer sobre o poder do capital;[7]

Deve-se acentuar que a dissolução por vontade dos acionistas não exige a unanimidade, decorrência natural do caráter institucional da sociedade anônima. Esta dissolução poderá ser decidida por quem represente metade, pelo menos, do capital votante (art. 136, VII).[8]

d) Unipessoalidade temporária de acionista: uma vez constatada a existência de apenas um único acionista na assembleia geral ordinária, há que se reconstituir o número mínimo de acionistas (mínimo de 2) até a próxima assembleia geral ordinária, sob pena de a sociedade ingressar em processo de dissolução;

e) Extinção da autorização para funcionamento: a autorização é concedida pelo poder Executivo Federal, o qual pode, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto (art. 1.125, CC). Exemplos: sociedades que atuam com aviação comercial, mineração, operação de planos de saúde, etc.

→ Dissolução judicial:

São hipóteses de dissolução judicial (depende de ingresso com ação judicial e decisão proferida pelo juiz): anulação da constituição da sociedade, inexequibilidade do objeto social e em caso de falência (art. 206, II, LSA).

a) Anulação da constituição da sociedade: se o processo de constituição da sociedade estiver com vícios. É necessário o ajuizamento de uma ação por parte de qualquer acionista contra a sociedade e contra os demais acionistas e essa ação tem o prazo decadencial de um ano, contado da publicação dos atos constitutivos (art. 285, LSA);

b) Inexequibilidade do objeto social: também se dissolve a sociedade se for reconhecido judicialmente que seu objeto não pode mais ser alcançado, seja por uma proibição legal, por uma impossibilidade física ou qualquer outro motivo. Diversos fatos podem levar a inexequibilidade do objeto social, como, por exemplo, um grande prejuízo que reduza a tal ponto o patrimônio social que se torna impossível atingir o objetivo almejado; ou a improdutividade da atividade desenvolvida. Tal reconhecimento depende de uma ação ajuizada por acionistas que representem pelo menos 5% do capital social. Nesta ação, apenas a sociedade anônima possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser representada por sua Diretoria, não havendo necessidade de litisconsórcio com os demais acionistas.[9] Alguns autores dão outra nomenclatura a esta possibilidade. Waldo Fazzio Junior classifica como hipótese de dissolução a sociedade anônima não poder preencher sua finalidade (art. 206, II, b, LSA)[10].

c) Falência: a ausência de patrimônio suficiente para honrar o pagamento de todos os credores da companhia é um traço normalmente ligado à falência e, por isso, o fim do processo de falência leva ao fim do patrimônio social e, consequentemente, à inexequibilidade de qualquer objetivo a que se tenha proposto a companhia.

Em sua doutrina o autor Marlon Tomazette, traz o advento da Lei 12.846/13, como marco do surgimento de uma nova causa de dissolução judicial. A referida lei versa sobre a responsabilidade objetiva, administrativa e civil de pessoa jurídica em práticas contra a administração pública.

Trata-se da dissolução compulsória que ocorrerá quando da incidência das hipóteses elencadas no artigo 5º desta lei. A dissolução compulsória advém de responsabilização judicial em ação ajuizada tanto pela União quanto pelos Estados e Municípios e também pelo Ministério Público. Segundo o

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