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Direito de Familia - PACTO ANTENUPCIAL

Por:   •  4/4/2018  •  2.783 Palavras (12 Páginas)  •  267 Visualizações

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Princípio da Variedade de Regimes:

Neste princípio o Código Civil em vigor disponibiliza aos nubentes outros regimes – daí variedade de regimes – para que possam escolher o que melhor lhe aprouver: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. Caso não tenham adotado um regime, o regime de comunhão parcial de bens, atualmente o regime legal, podem os nubentes, à evidência, optar por qualquer dos demais regimes.

Principio da Imutabilidade:

Neste princípio o Código Civil, inspirado em outras legislações, houve por bem também admitir a alteração do regime de bens conforme do §2º do artigo 1.639: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Principio da Autonomia da Vontade dos Cônjuges:

Neste princípio segundo o caput do artigo 1.639 do Código Civil, “É licito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o quanto lhes aprouver”. O dispositivo revela, com absoluta clareza, o princípio da liberdade da escolha, pelos nubentes, do regime que vigorará após o casamento.

As Regras comuns a todos os regimes de bens previstos na lei são:

- Os nubentes escolhe o regime de bens, salvo quando se tratar do regime de separação imposto por lei;

- O silêncio dos nubentes em optar por algum regime de bens imposto no estabelecimento do regime legal, será a comunhão parcial;

- O regime de bens começa a vigorar a partir do primeiro dia de casamento civil;

- É possível a alteração do regime de bens mediante requerimento;

- Em qualquer regime de bens, permite-se a cada cônjuge, a a necessidade de concordância do outro;

- Administrar os bens próprios;

- Realizar os atos de disposição inerentes a sua profissão;

- Adquirir os bens direcionados para a economia doméstica, inclusive por meio de crédito pessoal (empréstimo);

- Se opor a contrato de fiança ou doação realizados pelo outro cônjuge;

- Desonerar e reivindicar bens indevidamente alienados ou gravados.

- Permite-se ao cônjuge a alienação de bem em favor do outro.

O que é o pacto antenupcial?

É o negócio jurídico celebrado pelas pessoas interessadas em contrair o casamento civil entre si, cujo objetivo é estabelecer o regime de bens que lhes parecer mais interessante a regular esse efeito patrimonial do matrimonio.

Trata-se de negócio jurídico consensual bilateral, oneroso e solene, devendo ser registrado no cartório de registro de imóveis.

Regime jurídico do pacto antenupcial:

- É nula a cláusula que ofende a ordem pública ou interesse social;

- É nula a cláusula que altera a ordem da vocação hereditária;

- As cláusulas contidas no pacto são, em princípio, cláusulas duras, imutáveis, salvo se houver a posterior modificação do regime de bens por decisão judicial fundamentada;

- Admite-se cláusula que estabelece a doação antenupcial de um cônjuge em favor do outro, exceto no regime de separação de bens;

- Admite-se cláusula que estabelece a doação antenupcial causa mortis, que poderá aproveitar os filhos do donatário se ele vier a falecer antes do doador;

- Admite-se adoção de um regime de bens misto, diferentemente das opções previstas na lei;

- A eficácia do pacto antenupcial realizado na época em que uma das partes era menor de idade é condicionada a ratificação dos atos praticados exceto no regime de separação legal de bens.

Os Regimes de Bens

Os Regimes de bens previstos em lei são:

- Comunhão Parcial de bens;

- Comunhão Universal de Bens;

- Separação Obrigatória de Bens e

- Participação final dos aquestos.

O que é a Comunhão Parcial?

É o regime de bens que mantém os bens adquiridos antes do casamento civil, com cada um dos nubentes, enquanto os que vierem a ser obtidos da data do matrimônio serão comunicados, ou seja, se integrarão aos bens familiares.

- Além dos bens adquiridos a partir da data do casamento civil, também se comunicam os seguintes bens:

- Os adquiridos por doação, herança ou legado em prol de ambos os cônjuges;

- Os adquiridos por fato eventual;

- Benfeitorias e frutos resultantes de bens particulares ou comuns.

- NÃO se comunicam:

- Bens excluídos da comunhão universal;

- Dívidas decorrentes de ato ilícito;

- Pensões e utensílios profissionais;

- Bens adquiridos de negócio condicional cuja condição surgiu após o casamento;

- Bens obtidos com valores próprios em sub-rogação de outros bens particulares;

- Bens adquiridos por sub-cessão decorrente de doação ou sucessão;

- Rendimentos dos filhos anteriores ao casamento.

O que é a comunhão Universal de bens?

Entende-se por comunhão universal o regime de bens que possibilita a comunicação dos bens adquiridos antes ou depois da data do casamento civil, salvo as exceções previstas na lei.

- NÃO se comunicam:

- bens móveis pertencentes a cada cônjuge antes do casamento;

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