Direito civil - direito de família - regime de bens
Por: Ednelso245 • 7/12/2017 • 1.445 Palavras (6 Páginas) • 550 Visualizações
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No regime parcial é comunicado os bens já existente antes do casamento, e os que sobrevirem ao casal na decorrência do casamento, onde não se entram os bens adquiridos antes do casamento, ou bens que sobrevierem por meio de adoção, herança ou sucessão, visto que o art. 1.659 deixa claro quanto o que pode, excluírem da comunhão.
Entram na comunhão parcial os bens adquiridos em decorrência do casamento por ambos sem distinção do valor maior pago por um, bens oriundo de doações, herança ou legado só entrará caso dor dado em favor de ambos os cônjuge, e outros bens conforme consta no art. 1.660 do CC.
Quanto a administração dos bens no regime parcial compete a qualquer um dos cônjuges conforme descreve o art. 1663 do CC, mas os incisos determinam quais suas limitações e as responsabilidade do cônjuge que administrar os bens, e caso haja má administração dos bens por parte de um dos cônjuge o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuge.
- REGIME DE COMUNHAO UNIVERSAL
Caso os noivos optem por tornar uma relação não apenas de vida mais mas também de bens é necessário que formalizem um pacto antenupcial, optando por uma comunhão universal de bens, este regime é o único que permite a troca de titularidade do patrimônio sem a necessidade de ocorrer mudança no registro de bens, nem em pagamento de impostos de transferência já que um se torna dono da metade dos bens do outro, vejamos com mais clareza o significado do regime com uma explicação mais conclusiva.
No Regime de comunhão universal de bens consiste na união de todos os bens do casal sejam eles moveis, imóveis direito ou ações já adquirido ou que seja adquirido futuramente por um dos cônjuge, serão, caso cônjuge deseje que um certo bens não seja incluído no regime, terá que ser declarado por conversão dos cônjuges no pacto antenupcial, também serão excluídos os bens conforme determinado nos incisos I ao V do art. 1.668 do CC;
Art. 1668 CC -Serão excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com cláusulas de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II- os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário antes de realizada a condição suspensiva;
III- as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos ou reverterem em proveito comum;
VI- as doações ante nupciais feita por um dos cônjuge ao outro com a cláusulas de incomunicabilidade;
V- os bens referidos nos incisos V do art. 1659 do CC.
- REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Apenas dois artigos cuidam da questão da separação de bens, são eles o (art. 1.687 e o art. 1688 do CC), o que define esse regime é a plena e concreta separação dos bens conquistado durante a relação, no qual já veio distinguindo, quando foi escolhido pelos nubentes na lavratura do pacto ante nupcial ou pré-nupcial, estabelecendo que cada uma seria dono de seus próprios bens conquistado antes e após a celebração do casamento.
No qual o casamento não repercute na esfera patrimonial nos cônjuge, podendo cada uma alienar e gravar de ônus real de seu próprio bens, sem que cause danos materiais ao outro cônjuge, salvo que não venha acarretar nas responsabilidade que o art. 1.565 do CC diz que;
‟Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de
consorte, companheiros e responsáveis pelos encargos da família”
O patrimônio passado, presente e futuro não se comunica, nem durante o casamente nem tão pouco quando da sua dissolução, cada um conserva com, exclusividade, a posse, o domínio e a administração dos seus bens, assim como a responsabilidade pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento. Já que não há partilha de bens.
- REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTO
No regime de participação final nos aquesto é um regime não muito convencional, ou seja não é muito utilizado pelos cônjuge, trata-se de um regime misto, onde durante a relação nos cônjuge é aplicada a o regime de separação total de bens, quando ocorre a separação é aplicada a separação parcial de bens, por isso é considerados normas de difíceis entendimento, gerando muita insegurança e incertezas, podemos ver no código civil vem tratando deste assunto os artigo 1.672 à 1.686. Além de ser difícil o entendimento, caso os nubente escolhem esse regime é necessário lavrar o pacto antenupcial, onde irá constar a convenção entre os cônjuge.
Quanto a administração dos bens, ficará de responsabilidade de cada cônjuge administrar com maior tranquilidade e irá responder individualmente por dívidas que contrair. A dívida contraída por um cônjuge não se comunica,
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