Direito ambiental
Por: Juliana2017 • 7/4/2018 • 1.576 Palavras (7 Páginas) • 260 Visualizações
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mandado de segurança agravado. A decisão fundamentou-se em extensa jurisprudência da corte no sentido de que a prática de esbulho possessório constitui hipótese de força maior, capaz de afastar a obrigação do proprietário de manter a função social do imóvel invadido, impedindo que este seja expropriado para fins de reforma agrária, nos termos da Lei 8.629/93, em seus artigos 2º, §6º, e 6º, §7º.
http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?idDocumento=9077755
DECISÃO STJ
RECURSO ESPECIAL Nº 1.336.293 - RS (2012/0161288-1)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : JÚLIO FREDERICO SECCO
ADVOGADO : ALEXANDER MORALES NOGUEIRA
RECORRIDO : ADELINO FAGUNDES NOBRE
ADVOGADO : FABIANO CHAGAS SOARES E OUTRO(S)
EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ATIVIDADE DE CRIAÇÃO DE GADO BOVINO. PECUÁRIA DE GRANDE PORTE. PRAZO DE DURAÇÃO. 1. A Constituição Federal de 1988 dispõe que a propriedade atenderá a sua função social (art. 5º, XXIII), revelando-se, pois, como instrumento de promoção da política de desenvolvimento urbano e rural (arts. 182 e 186). 2. O arrendamento rural e a parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativista são os principais contratos agrários voltados a regular a posse ou o uso temporário da terra, na forma do art. 92 da Lei n. 4.504/64, o Estatuto da Terra. 3. A atividade pecuária para a criação de gado bovino deve ser reconhecida como de grande porte, de modo que incide o prazo de 5 (cinco) anos para a duração do contrato de arrendamento rural, nos termos do art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/66. 4. Recurso especial provido.
2. FATOS RELEVANTES:
2.1. FATOS CONTROVERSOS:
Trata-se de ação revisional de contrato de arrendamento rural proposta por JÚLIO FREDERICO SECCO em desfavor de ADELINO FAGUNDES NOBRE, proprietário das terras, visando fossem estendidos os prazos finais de contratos firmados entre as partes.
A ação foi julgada parcialmente procedente para se declarar nula a cláusula contratual que fixava a validade dos contratos pelo prazo de dois anos. Concluiu-se que se deveria interpretar a contratação de acordo com o disposto no art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/66, ante o reconhecimento do exercício de pecuária de pequeno ou médio porte pelo autor, de modo que o prazo mínimo do arrendamento rural seria o de 3 (três) anos
Dessa forma, a controvérsia limita-se à definição, para fins jurídicos, das expressões "pecuária de pequeno e médio porte" e/ou "pecuária de grande porte", constantes do art. 13, II, alínea "a", do Decreto n. 59.566/66, para se estabelecer o prazo mínimo dos contratos de arrendamento rural.
2.2. FATOS QUE SUSTENTAM ALEGAÇÕES:
A noção de pecuária de pequeno, médio ou grande porte não se refere à estatura dos animais, mas às proporções do empreendimento no qual desenvolvida a atividade
Mesmo diante da natureza privada do contrato agrário, é patente sua utilização também como instrumento de concretização da função social da propriedade rural, conforme idealizado pelo Estado, razão de sofrer inúmeras repercussões do direito público.
No trato da vaca, cavalo, a necessidade do lapso temporal é em virtude de seu ciclo de reprodução, crescimento e do engorde, para viabilizar resultados econômicos, ou seja, o lucro do criador, portanto, o prazo mínimo é de cinco anos, assim, como no caso de pequeno porte (aves, coelhos etc.) e médio porte (suíno, ovino, caprino) o prazo de três anos, assim, é o porte qualitativo e não a escala de atividade quantitativa que determinam os prazos mínimos obrigatórios." (Contratos Agrários: uma visão neo-agrarista . Curitiba: Juruá, 2006, p. 129/130.)
2.3. FATOS QUE SUSTENTÃO A DECISÃO
Melhor se adotar o entendimento de que o porte do rebanho é suficiente para caracterizar se a atividade pecuária exercida é de pequeno, médio ou grande porte.
orientação doutrinária de que a criação de gado bovino é suficiente para caracterizar a pecuária como de grande porte, sendo necessário maior prazo do contrato de arrendamento rural em razão dos ciclos exigidos de criação, reprodução, engorda e abate.
Pecuária de médio porte é a que se refere à criação de suínos, caprinos e ovinos. A pecuária de pequeno porte, de sua vez, envolve a apicultura, a piscicultura, a avicultura, a cunicultura, a ovinocultura, etc. Portanto, está excluída a pecuária de grande porte, ou seja, a que aluda ao gado vacum, bubalino, equino e asinino. O Incra é quem classifica estas atividades." (Contrato de arrendamento rural. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2013, p. 97.)
A expressão ’grande porte’ não se refere à escala da atividade (número de unidades animais, por exemplo), mas, sim, ao porte dos animais, cujo prazo reprodutivo e de engorda é maior que os de menor porte. Na pecuária de pequeno porte são incluídas a apicultura, piscicultura, avicultura e cunicultura. Na de médio porte, a suinocultura, caprinocultura e ovinocultura e na de grande porte a bovinocultura, bubalinocultura, equinocultura e asinino cultura." (Op. cit., fl. 410.)
3. DIREITOS
3.1. DIREITOS CONTROVERSOS
o art. 92 da Lei n. 4.504/64, art. 13, II, "a", do Decreto n. 59.566/66 e art. 5º, XXIII, CF/88
3.2. DIREITOS QUE SUSTENTAM ALEGAÇÕES
art. 92 da Lei n. 4.504/64,
3.3. DIREITOS
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