Direito Tributário e Direito Tributário para os Cursos de Administração e Ciências Contábeis
Por: Sara • 31/5/2018 • 3.356 Palavras (14 Páginas) • 326 Visualizações
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Destarte, as diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art 4°), são as seguintes:
- os impostos
- as taxas
- as contribuições, que podem ser assim dlassificadas:
c.1. de melhoria
c.2. parafiscais (CF, art. 149), que são:
c.2.1. sociais
c.2.1.1. de seguridade social;
c.2.1.2. outras de seguridade social;
c.2.1.3. sociais gerais (o FGTS, o salário-educação e contribuições para o Sesi, Senai, Senac);
c.3. especiais:
c.3.1. de intervenção do domínio econômico e
c.3.2. corporativas (CF, art. 149). Constituem, ainda espécie tributária;
c.3.3. contribuição para custeio do serviço de iluminação pública.
- os empréstimos compulsórios.
Tributo – Classificação/Outros Detalhes
Fazendo uma comparação nas diversas classificações dadas aos tributos, percebe-se ambas se espelham no sistema tributário nacional. A classificação dada pela doutrina, não significa dizer que está destoando da classificação da pelo STF. Entretanto, se nos eu desdobramento a natureza jurídica de algum tributo não for conforme a classificação ofertada pelo STF, não haverá de prevalecer.
Com base nas últimas decisões tomadas pelo STF, podemos apresentar a classificação dos tributos com algum outro detalhe:
- Impostos: Despesas Gerais.
- Taxas: Exercício do Poder de polícia; ou do serviço público, potencial ou efetivo. (Inclusive custas e emolumentos).
- Contribuição de Melhoria: Obra pública.
- Contribuições especiais: Destinação constitucional específica.
- Contribuições sociais gerais – Salário-educação, PIS/Pasep;
- Contribuições sociais – Custeio de seguridade social (previdenciárias, assistenciais, Funrural, SAT);
- CIDE – Intervenção no domínio econômico do setor correspondente AFRMM, ATP, IAA, Cide Combustíveis etc.).
- Profissionais – Serviços corporativos: Conselhos e Ordens de Classe (CREA, OAB etc.).
- Econômicas – Serviços corporativos: Sindicatos (Sindipeças, Sinduscom etc.).
- Iluminação pública – Custeio para serviços de iluminação pública.
- Serviço social sindical – Serviço social e formação profissional: Sesi, Senai, Senac, Sesc e outras da mesma natureza
- Empréstimo compulsório: Conforme destinação constitucional.
CTN, Art 4° - Destinação da Receita
Conforme o Artigo 4°, do CTN, a natureza jurídica do tributo é determinado pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: a denominação e a destinação. Nesse sentido, nem sempre a lei que institui a exação tributária nomeia-a corretamente quando se sabe que, do ponto de vista jurídico, vale o que a exação efetivamente é, na sua essência, tal como dispõe o art. 4° do CTN.
Impostos - Classificação
De acordo com o CTN, Art. 16, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
A inexistência de contraprestação, por parte do Estado (U-E-DF-M), em favor da pessoa obrigada ao pagamento do imposto, é o aspecto que distingui o imposto das outras espécies tributárias. Demais características do imposto são apontadas pelo art .167, IV, da CF.
É importante saber distinguir o tipo de imposto e devidamente classifica-los em suas diferentes espécies, não somente, mas também pelo efeitos jurídicos que pode ocasionar no Direito Tributário, sempre em face ao direito positivo vigente.
- Imposto Pessoal
Pessoal é o imposto que estabelece diferenças tributárias em função das condições “próprias” do contribuinte, exemplo do IRPF, em que a legislação indaga, para fins de “deduções pessoais”, sobre o número de dependentes, despesas com educação, médicos, contribuições incentivadas etc.
- Imposto Real
Imposto que incide sobre o patrimônio em geral, sem levar em conta os aspectos “pessoais” do contribuinte; sua capacidade econômica. Exemplo: ITR, IPTU.
- Imposto Direto
Se caracteriza quando, numa só pessoa, reúnem-se as condições de contribuinte de direito (aquele que é responsável pela obrigação tributária) e o contribuinte de fato (aquele que suporta o ônus do imposto). Exemplo: IRPF, IRPJ, IPTU.
- Imposto Indireto
O imposto que comporta em sua operação uma dualidade de pessoas: contribuinte de direito (aquele que é responsável pelo pagamento do tributo – também denominado de sujeito passivo direto). E contribuinte de fato (aquele efetivamente suporta o ônus do imposto – também denominado de sujeito passivo indireto). Caso ocorra a transferência do ônus do tributo, esse processo é conhecido de “transladação” ou repercussão”. Exemplo: IPI, ICMS, ISS.
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- Imposto Proporcional
Proporcional é o imposto que tem alíquota única, incidente sobre o valor tributável, em que o montante do tributo variará proporcionalmente em função do valor tributável. Exemplo: Alíquota de 10% sobre o valor do produto industrializado; Alíquota de 15% sobre o valor da mercadoria vendida.
- Imposto Progressivo
Progressivo é o imposto que, vias de regras, tem duas ou mais alíquotas
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