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Direito Processual Constitucional

Por:   •  17/4/2018  •  1.356 Palavras (6 Páginas)  •  339 Visualizações

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ou livremente dada a própria natureza da atividade que lhes compete”. Devem submeter-se a um método ou sistema de atuação. E quanto ao método ou sistema é o processo.

               

                Processo “é o complexo ordenado de atos jurídicos que se praticam na esfera judicial, de forma a possibilitar o exercício da ação e em ordem a alcançar o fim último da jurisdição, que é o de resolver o mérito da pretensão deduzida pela parte ou pelo interessado”, definição do doutrinador Paulo Roberto Gouvêa Medina.

              Cândido Rangel Dinamarco ensina que “a existência de processo numa ordem jurídica é imposição da necessidade do serviço jurisdicional: o processo existe acima de tudo para o exercício da jurisdição e esse é o fator de sua legitimidade social entre as instituições jurídicas do país”. Finaliza seu ensinamento assegurando que, “na medida em que a população necessita de juízes e do serviço que lhe prestam (a pacificação mediante o exercício da jurisdição), é também indispensável um método pelo qual esse serviço é prestado”.

                    Processo é o meio ou instrumento fundado pelo Estado para possibilitar o exercício de sua função jurisdicional, através de um conjunto de atos jurídicos coordenados, praticados perante o Poder Judiciário, para a resolução dos litígios que foram sujeitos a apreciação, ou seja, processo é o instrumento necessário para o exercício da jurisdição.

                   O aspecto objetivo do processo é o conjunto de atos jurídicos coordenados e sucessivos, para a solução do litígio. O aspecto subjetivo refere-se a relação jurídica processual, que estabelece entre autor, réu e juiz, os direitos, deveres e ônus.

                      A ação é o direito de invocar a tutela jurisdicional, ara que o Estado resolva uma lide.

                   Em regra, a atividade jurisdicional só é prestada pelo Estado se as partes a litiguem, ou seja, a tutela jurisdicional depende de provocação. Em outras palavras, o Estado só exerce a jurisdição se uma pessoa pedir que ele o faça, aplicando a lei ao caso concreto, para solucionar o litígio o qual foi colocado a seu julgamento.

                     O Doutrinador Misael Montenegro Filho ensina que “a pessoa natural que pretende resolver o conflito de interesses deve ter o direito de solicitar a intervenção do Estado, vale dizer, que a função jurisdicional se manifeste, função que se encontra estática, no aguardo da correspondente provocação”. Conclui que “o direito ao exercício da função jurisdicional é denominado direito de ação, sendo conferido a todas as pessoas, físicas e jurídicas, de direito público e de direito privado”.

                   No mesmo seguimento afirma Paulo Roberto de Gouvêa Medina, “ação é o direito de invocar o exercício da função jurisdicional, que surge, para o respectivo titular, sempre que a pretensão derivada do seu direito subjetivo encontrar resistência da parte de outrem ou não puder ser pacificamente satisfeita, caracterizando, assim, um litígio”.

                  A defesa ou exceção, como também é chamada, é o direito atribuído àquele contra quem se propõe a ação, o nomeado réu ou demandado, de se confrontar à pretensão formulada pelo autor ou demandante, na ação proposta perante o Poder Judiciário.

                   A defesa ou exceção é o contraposto do direito de ação referindo-se ao conjunto de poderes e faculdades determinadas ao demandado para resistir à pretensão do autor, litigando por consequência, a rejeição do pedido formulado pelo demandante. O direito de defesa são todos os atos produzidos pelo réu, no decorrer do processo, para que o órgão jurisdicional não acolha a pretensão do autor, como a contestação, as exceções, como também a produção de provas.

 

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