Direito processual constitucional
Por: eduardamaia17 • 11/9/2018 • 2.247 Palavras (9 Páginas) • 314 Visualizações
...
O Autor gostaria de destacar que o piso foi instalado em uma residência nova e que nesta residência mora apenas (02) duas pessoas (ele e sua esposa), sendo o local de trafego leve.
Considerando que a cerâmica comprada é classe A e PEI 4; que apesar de sua classificação, a cerâmica apresentou fissuras, afundamentos e um elevado desgaste em pouco tempo e com pouco trafego de pessoas ficando assim evidente a ocorrência de vícios de qualidade e vícios ocultos, que o gretamento se iniciou depois das cerâmicas instaladas,que a presença de fissuras foi confirmada pelo técnico, que a escolha do produto pelo cliente é feita pelo exemplar que fica exposto e pelas informações passadas pelo vendedor e que, o AUTOR ao fazer contato com a empresa, não teve o seu problema resolvido; se viu obrigado a vir a este M. M. Juízo requerer a prestação jurisdicional a fim de que se faça justiça.
A propósito:
71003232592 – RECURSO INOMINADO
DR. RICARDO TORRES HERMANN– PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL – JULGAMENTO: 12/04/2012 - 4.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - COMARCA DE PORTO ALEGRE.
CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PISO DE CERÂMICA. VÍCIO DE QUALIDADE EVIDENCIADO POUCOS MESES APÓS A INSTALAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. Evidenciada a má qualidade do piso de cerâmica adquirido pela autora no estabelecimento da ré, conforme a prova testemunhal e fotografias colacionadas aos autos. Direito da consumidora de ver instalado novo pavimento. Aplicação do art. 18 do CDC. Ausência de provas de que o descascamento do piso se deu por culpa de terceiros. Dano material cujo valor vai amoldado à prova.
2. Dano moral configurado, tendo em vista o transtorno vivenciado pela autora, pois após a instalação do piso adquiriu móveis sob medida, sendo constatado defeito no pavimento, posteriormente. Essa circunstância acarretou a retirada dos móveis e nova instalação, o que, evidentemente, altera a rotina da residência, bem como ocasiona sentimento de angústia pela expectativa criada e pela perturbação que qualquer obra no interior de apartamento acarreta, tanto mais em se tratando do assoalho.
3. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.500,00 que lastro encontra nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a incidência de juros de mora do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento, vale dizer, do acórdão.
RECURSO PROVIDO.
- DOS FUNDAMENTOS
- Da Responsabilidade Civil Objetiva
Pela Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele, que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinado serviço.
No caso em tela, o Fabricante-réu e a Revendedora-ré, ao produzir e distribuir o produto, respectivamente, assumiram o risco do empreendimento.
De acordo com o preceituado no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, o fornecedor e o fabricante de produtos viciados respondem solidariamente, in verbis:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Registre-se, assim, que o Autor tem direito de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, uma vez que já se passaram mais de 30 dias sem que o vício do produto fosse sanado, conforme o art. 18, § 1º, II do CDC.
Assim, não há dúvidas quanto à responsabilidade dos dois réus pelo vício do produto comprado pelo Autor.
- Da inversão do ônus da prova
In Casu, não há dúvidas quanto à verossimilhança dos fatos narrados pelo Autor e a sua hipossuficiência, não apenas econômicas, mas também jurídica, mormente no plano processual.
Assim, o ônus da prova deve ser invertido, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de socorrer o direito alegado pelo Autor.
- Do Dano Moral
O dissabor que o Autor sofreu ao ver a sua residência ficar com a estética prejudicada rapidamente, tendo em vista a expectativa que foi criada ao entrar em sua casa própria e em um curto prazo ter que realizar uma grande reforma que irá alterar toda a rotina dos moradores com a retirada e instalação de novo piso.
O grande transtorno que a obra irá causar, pois não é possível realizá-la com os moradores e tão pouco com os moveis no local, visto que a obra produzirá muitos detritos, que poderá danificar os moveis e prejudicar o Autor, pois este possui uma forte alergia. Fato que gerará grande desconforto aos moradores.
Todos estes acontecimentos geram sentimentos de angustia e frustração pela expectativa criada e pelos eventos que sucederam, sendo certo que tal fato não pode ser enquadrado no que a doutrina classifica como mero aborrecimento, uma vez que ocasionou danos ao Autor que devem ser reparados.
Neste sentido:
71003232592 – RECURSO INOMINADO
DRA. VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER– SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL – JULGAMENTO: 04/09/2012 - JUIZADO ESPECIAL CIVEL SANTA MARIA - COMARCA DE SANTA MARIA
INDENIZATÓRIA.
...