Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

Direito Processua l Civil

Por:   •  25/1/2018  •  5.169 Palavras (21 Páginas)  •  336 Visualizações

Página 1 de 21

...

- A partir da decisão que condena o réu prestação de contas, se inicia a segunda fase.

- A decisão vai fixar um valor, em favor do autor ou a favor do réu.

- A primeira fase é mais para saber se existe obrigação de prestar contas, não se apura valores ainda.

- A segunda fase é para apurar valores, chegar a um valor especifico.

- Após a segunda fase, tem o início do cumprimento de sentença.

- Se não houver recurso e transitar em julgado, cabe cumprimento definitivo.

- Código Anotado: O procedimento da prestação de contas é realizado em três fases: na primeira, declara-se a existência ou não do dever de prestá-la; na segunda, apura-se eventual saldo a favor de uma das partes, decisão que constituirá sentença condenatória, da qual cabe recurso de apelação (art. 1.009, CPC/15); na terceira, executa-se o saldo, mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC/15).

- A sentença da 1ª fase pode ser:

- Improcedente (reconhecendo a razão do réu) e então o processo é extinto;

- Procedente (reconhecendo a razão do autor), instaurando a 2ª fase em que as contas devidas são acertadas e é fixado o saldo das mesmas. Ressalte-se que esta sentença tem cunho condenatório.

- Em 15 dias, o réu poder:

- Prestar contas;

- Nesse caso o autor deverá se manifestar, será aberta a instrução e a sentença vai fixar um valor a favor do autor ou do réu.

- Não prestar contas;

- Caberá ao autor, então, prestar contas. Seguindo-se com a instrução, se for o caso, e depois a sentença.

- Se da sentença que apura os valores for oposta apelação e ela não foi recebida no efeito suspensivo, cabe cumprimento de sentença provisório.

- O cumprimento de sentença exige o requerimento do credor mais a intimação do devedor (a obrigação de pagar não é automática e nem se dá de ofício, exigindo iniciativa da parte).

- Se ocorrer o pagamento: extinção do processo.

- Se o réu não pagar: incide multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.

- Para evitar o pagamento dessa multa, o réu poderá recorrer e realizar o depósito do valor (apelação e depósito não são atos incompatíveis).

Pedido de prestação de contas incidental

- No caso de inventariante, depositário e administrador judicial é cabível o pedido de prestação de contas em apenso ao processo em andamento.

Súmula 477 – STJ

- Se já houve prescrição da prestação de contas, não cabe ação de prestação de contas.

Jurisdição Voluntária/Graciosa

- Ada Pelegrine define a jurisdição como a função do Estado mediante a qual este substitui os titulares do interesse em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação desse conflito que os envolve, com justiça.

- A jurisdição voluntaria é muito difícil de ser conceituada pela doutrina

- Humbertho Teodoro Jr: a jurisdição voluntaria é uma espécie de negócio jurídicos processual entre as partes e o juiz. A decisão do juiz seria análoga a certificação de um tabelião. É uma função passiva do magistrado na categoria receptiva.

- Na jurisdição voluntaria não há lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), tratando-se de verdadeira Administração Pública, via Judiciaria, de interesses privados

- Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas em interessados

- Não se fala em processo, mas em procedimento.

- Entende também Ada Pellegrini Grinover et. al. (2003, p.156): “Fala a doutrina, por outro lado, em procedimento, e não processo, pois este seria também ligado ao exercício da função jurisdicional contenciosa”.

Categorias de atos de jurisdição voluntária

- ATOS MERAMENTE RECEPTIVOS – O órgão jurisdicional não decide, apenas recepciona determinado ato e procede conforme a lei determina (ex.:o juiz ao receber o testamento tem que obrigatoriamente mandar publica-lo no Diário Oficial).

- ATOS DE NATUREZA CERTIFICANTES – São atos em que os órgãos de jurisdição vão apenas certificar se os atos estão sendo realizados e acordo com a lei (ex.: o visto do juiz nos livros comerciais das empresas).

- ATOS DE PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS – O órgão de jurisdição(juiz) vai pronunciar-se judicialmente (ex.: a separação consensual).

Consequências

- Legalidade (art. 728, par. 1o)

- Na jurisdição contenciosa é preciso seguir a legalidade estrita, com muito rigor formal (Juízo de legalidade estrita)

- Na jurisdição voluntaria é Juízo de Equidade (conjunto de princípios e diretivas que o juiz utiliza de modo alternativo, quando a lei autoriza, ou permite que as partes a requeiram, como ocorre nos casos de arbitragem)

- Coisa Julgada

- Na jurisdição voluntaria só formal, não material, pois não há julgamento de mérito.

Jurisdição Contenciosa vs Voluntaria

- Contenciosa: há conflito entre as partes e o Judiciário atuara para compor a lide.

- Voluntaria: não há lide; há interessados; não há coisa julgada; juízo de equidade.

- Outro ponto importante falado pela doutrina é que no caso de jurisdição voluntária não existe processo, e sim procedimento, visto que isso só seria possível nos casos de jurisdição contenciosa.

Jurisdição Contenciosa

Jurisdição Voluntaria

Lide ou ambiente de litigiosidade

...

Baixar como  txt (33.6 Kb)   pdf (86 Kb)   docx (32.4 Kb)  
Continuar por mais 20 páginas »
Disponível apenas no Essays.club