Direito Penal III
Por: Jose.Nascimento • 27/3/2018 • 1.903 Palavras (8 Páginas) • 340 Visualizações
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PRINCÍPIOS DA PENA
- Legalidade:
- Art. 5º, XXXIX, CF
- Art. 1º, CP
- Pessoalidade: intrasmissibilidade da pena. A pena não passa da pessoa do condenado, inclusive multas e trabalho comunitários. Não existe exceção à esse princípio (Ex: um traficante que comprou um apartamento com dinheiro do tráfico e no processo se comprova que o dinheiro usado na compra é derivado do ilícito; o indivíduo perde o apartamento e isso não é a pena, são os efeitos da condenação, pois o Estado entende que o crime não pode compensar. Os efeitos da condenação passam aos herdeiros.) (Ex²: motorista atropela e mata um homem e é condenado a 3 anos de prisão e R$300.000,00 de indenização a família do de cujus. Se o motorista morrer, os herdeiros não cumprirão a pena, mas a indenização eles terão de pagar na medida da herança – os herdeiros não desembolsarão dinheiro, somente o que for parte da herança.)
- Art. 5º, XLV,CF.
- Individualização da pena:
- Art. 5º, XLVI, CF
- 3 momentos:
- LEGISLADOR: sem olhar o caso concreto, mas abstratamente, faz a lei.
- SENTENÇA: as penas têm o mínimo e o máximo para que o juiz aplique no caso concreto a dosimetria correta.
- EXECUÇÃO DA PENA: ex – progressão de regime, presídio feminino e masculino...
- Proporcionalidade: não é expresso em lei, mas decorre da individualização.
- 3 momentos:
- LEGISLADOR: deve dosar (ex: a pena de roubo não deve ser menor que a de furto)
- JUDICIÁRIO: proporcionalidade entre as sanções
- EXECUÇÃO.
- Inderrogabilidade da pena: ou inevitabilidade da pena. Comprovado a autoria, o juiz deve aplicar a pena, não podendo absolver o réu por mera empatia ao réu.
- EXCEÇÃO: tribunal do júri e perdão judicial (ex: quando a lei autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena – mãe esqueceu gás ligado e seu filho morre pela inalação).
- Utilização da pena: não é expresso, mas decorrente do princípio da dignidade humana; “ a pena que não tem utilidade é tirânica” – Beccaria.
PENAS VEDADAS NO BRASIL
- Pena de morte: vedada desde 1891
- 1891 (exceto 1937/67): As CFs que abriram exceções foram impostas e os crimes que admitiam eram os políticos.
- Art. 24, Lei 9.605/98: Código Ambiental, há parte doutrinária que acredita que a extinção da pessoa jurídica é uma violação ao princípio.
- Lei 9.614/98: Lei do Abate. Não deixa de ser uma pena de morte e mais, sem processo (1º deve-se dar um tiro de alerta para a aeronave suspeita, ignorado o sinal, pode-se dar o tiro de abate).
- Fere o princípio da dignidade humana, ausência de utilidade da pena, possibilidade de erro judicial, estatisticamente a presença da pena de morte não reduz a criminalidade.
- No Brasil, a única hipótese é prevista no Código Militar em casos de guerra declarada.
- Pena de caráter perpétuo: é vedada por ferir a dignidade humana, ter alto custo, por ser uma bomba relógio – indivíduos sempre tentariam fugir. No Brasil a pena máxima é de 30 anos, todavia, as penas de 120 anos, por exemplo, interferem no regime de progressão.
- Art. 75, CP: a medida de segurança não teria limite máximo, pois tem o intuito de curar o indivíduo, todavia, o STF pacificou o entendimento de que deve ter um limite.
- Trabalhos forçados: o Estado não pode usar a mão de obra do preso.
- Trabalho carcerário: ocorre dentro da pena privativa de liberdade, não tem remuneração; manutenção do presídio (ex: jardinagem, cozinha) e convênio remunerado entre público e privado (ex: Nike, eles mandam as bolas para o preso costurar). São voluntários.
- Serviço à comunidade: ocorre em substituição da pena privativa de liberdade. O controle se dá pela instituição; ganha-se mão de obra gratuita e faz-se um relatório para o controle. O preso pode preferir a prisão.
- Banimento
- Penas cruéis
- RDD: Regime Disciplinar Diferenciado. Sujeito está condenado e comete falta gravíssima dentro do sistema penitenciário.
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