Direito Civil - Direito de Família
Por: Sara • 3/9/2017 • 2.540 Palavras (11 Páginas) • 709 Visualizações
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13-08-15
Casamento
1 – Conceito: assim como a família, a noção de casamento também mudou conforme os tempos; segundo Clovis Bevilaqua, que dá um conceito classicista de casamento: “contrato bilateral e solene pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, regulamentação de relações sexuais e com objetivo de prole...”; atualmente, o conceito de casamento mudou, segundo um certo autor: “negócio jurídico de direito de família pelo qual um homem e uma mulher se vinculam, essa é uma relação personalíssima e permanente,....”;
2 – Natureza Jurídica: temos três teorias para explicar a natureza jurídica;
Teoria Clássica ou Contratualista: que identifica o casamento como um contrato (assim como um contrato de locação, por exemplo), algo inerente ao direito obrigacional, aqui a vontade das partes tem que ser mútua;
Teoria Institucionalista: o casamento seria uma instituição definida pelo Estado, o Estado que edita as normas que vão reger; aqui a vontade das partes é um pouco limitada, porque o casamento seria todo regulado por órgãos estatais, ou seja, se a pessoa se casar ela tem que obedecer as regras do Estado;
Teoria Eclética ou Mista: vê o casamento tanto pelo aspecto contratual quanto pelo aspecto institucional; existe espaço para a manifestação de vontade para definir como será o casamento, mas também haveria limites mínimos que deveriam ser respeitados dentro do casamento; obs: a lei permite que você crie um regime próprio de bens; ex: os filhos devem ser criados por ambos os genitores, e não somente por um deles; ex 2: a parte de formalização do casamento civil não há escolha, tem de ser feita da forma determinada; o casal pode definir como será seu casamento, porém temos alguns limites institucionais impostas pelo Estado;
3 – Características
a) Solenidade: casamento é celebrar um ato jurídico extremamente formal; para que se celebre validamente um casamento, existem regulamentos a serem observados; o legislador criou algo para quando se alguém manifestar sua vontade, que essa manifestação fosse autêntica; como o casamento pode afetar terceiros, deve haver mecanismos para que seja publicada sua condição de casado para que terceiros fiquem sabendo de seu estado atual;
b) Normas cogentes: o casamento é disciplinado por normas interativas ou normas de ordem pública, pois é feito para atender a instituição de casamento; normas que regem o casamento não tem a possibilidade de serem alteradas;
c) Vida em comum: os cônjuges devem participar da vida um do outro, e com direitos iguais;
d) União permanente: quando se casa, a ideia é que dure indefinidamente, ou seja, que essa união perdure; mas nada impede que, caso a união não dê certo, o casal possa se separar;
e) Ato puro e simples: no casamento, a manifestação de vontade deve ser autêntica, não podendo haver termos ou condições acerca disso;
f) Liberdade de escolha: a chamada liberdade nupcial é uma garantia fundamental do indivíduo; então hoje temos a liberdade de casar com quem quisermos, e decidir entre casar ou não; por isso atualmente é inaceitável o casamento arranjado, ou seja, aquele que é realizado por interesses financeiros, e se caso acontecer, não tem efeito jurídico; a liberdade de escolha é uma garantia fundamental; a jurisprudência e o entendimento de tribunais hoje admitem o casamento de pessoas do mesmo sexo, é regulamentado por atos de corregedoria e é pacífico o entendimento da jurisprudência; é livre a decisão do casal entre querer ou não ter filhos, seja biológico ou adotivo;
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19/08/2015
Habilitação: é uma das providências que refletem as solenidades do casamento. É um procedimento que se desenvolve perante o Cartório de Registro Civil. Tem como finalidade verificar a capacidade, verificar de impedimentos matrimoniais, dar publicidade ao casamento.
Capacidade Núbil: diferente da capacidade civil – é formada pela idade que é de 16 anos, e tem que ter capacidade mental. Essa idade é levada em conta as condições fisiológicas.
Idade:
- Autorização: os pais devem autorizar o casamento tendo os nubentes 16 anos, justamente por serem menores de 18 anos.
- Suprimento Judicial: em algumas situações o juiz pode autorizar o casamento se o menor não tiver completado 16 anos, isso pode acontecer em caso de gravidez por exemplo.
- Suprimento da autorização, art. 1519, CC: quando os pais negam que o filho se case, eles têm que apresentar motivo, sendo comprovado que é injusto a celebração do casamento. OBS: se o casamento ocorrer por suprimento judicial ou por autorização, o regime será obrigatoriamente o de separação total de bens.
Capacidade mental: se for questionada a capacidade, será analisada através de perito.
Procedimento: a primeira coisa a ser feita é o requerimento.
*Requerimento: preencher requerimento feito pelos próprios noivos ou por um procurador, sendo protocolado no cartório de registro civil, sendo realizado no domicílio dos noivos. Art. 1525, CC.
Art. 1526: manifestação do Ministério Público se houver questionamento, o juiz analisa e resolve.
Art. 1527 – Edital
Gratuidade: o casamento é gratuito no tocante à sua celebração. E também em caso de pobreza, sendo essa comprovada.
Documentação: Previsto no art. 1523 e Art. 67 da Lei de Registro Público.
* Certidão de nascimento ou equivalente;
* Autorização: situações de idade (dos pais), suprimento judicial (do juiz);
* Declarações: pode ser parente ou não;
* Certidões (estado civil): viúvo que queira se casar, sentença de nulidade de certidão de casamento, certidão da sentença de divórcio.
Capacidade núcleo: capacidade geral para o casamento, onde mesmo a pessoa sendo capaz, preenchendo a capacidade núbio, mesmo assim não poderão se casar.
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24-08-15
Impedimentos matrimoniais
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