Direito Adm - resumo- OAB
Por: Evandro.2016 • 5/10/2018 • 8.395 Palavras (34 Páginas) • 405 Visualizações
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✓ Atos discricionários e vinculados são decorrentes de Lei. Porém, nos discricionários o administrador tem uma leque de opção a escolher;
✓ Nos casos de conceito jurídico indeterminado, também tem o administrador uma margem de escolha;
✓ Pode haver controle judicial dos atos discricionários, no que tange ao aspecto da legalidade, mas não pode controlar o mérito do administrador, pois é oportunidade e conveniência;
✓ São os poderes administrativos:
1. Normativo ou regulamentar- expedir normas gerais e abstratos dentro dos limites da Lei, portanto não é legislar;
o Podem ser por regulamentos, que é ato do chefe do executivo (obs: poder regulamentar é como se fosse espécie do poder normativo, pois abarca só regulamentos). Serão executivos (fiel execução da Lei) ou autônomos (substituto da Lei - são exceções);
2. Hierárquico- distribuição interna de competência, ou seja, da mesma pessoa jurídica. Não há hierarquia entre pessoas jurídicas externas (ex: direta e indireta, estados e municípios). Podem ser por:
o Atos de coordenação- horizontal;
o Atos de subordinação- vertical (há órgão público superior ao outro);
✓ Além disso, pode haver a avocação e delegação de competência;
3. Disciplinar- aplicação de sanção a quem tenha vínculo especial com o Estado (ex: multa não é poder disciplinar, mas uma multa ao particular que não respeitou o contrato será). Pode decorrer de:
o Desrespeito de contratos administrativos;
o Hierarquia;
Obs: deve haver devido processo legal antes de aplicar pena;
4. De polícia- decorre da supremacia geral do estado, ou seja, da preponderância do interesse público sobre o privado;
✓ Polícia judiciária é de prevenção e repressão de ilícitos penais. Já a polícia administrativa busca restringir as liberdades individuais e uso de propriedade privada para garantir o interesse público, ou seja, não incide sobre pessoas, mas sobre coisas e bens;
✓ Se manifesta por normas gerais ou atos individuais;
✓ Pode ser atos preventivos ou repressivos;
✓ São atos discricionários, em regra, ou vinculados;
✓ Não pode ser delegado a particulares, salvo os aspectos materiais necessários a execução (ex: barreiras eletrônicas pode ter uma pessoa de direito público privado por trás);
✓ Goza de imperatividade (imposição unilateral de obrigações), coercibilidade (se vale de meios indiretos para forçar o particular a respeitar o ato) e autoexecutoriedade (a Adm pode praticar o ato que caberia ao particular, se decorrer de Lei ou urgência);
✓ O prazo para aplicação das sanções do poder de polícia é de 5 anos. Mas se também configurar ilícito penal, é de 3 anos. Instaurado o processo, com 3 anos há prescrição intercorrente;
Organização administrativa
✓ Alguns serviços o Estado presta diretamente (como saúde, segurança) pela União, Estados e Municípios -> prestação centralizada dos serviços;
✓ Para haver maior eficiência, o Estado descentraliza, ou seja, transfere para outros a prestação da atividade;
✓ A descentralização pode ser para particulares (por concessão e permissão) ou para entes da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista);
✓ Se não descentralizar, deve prestar serviços com eficiência do mesmo jeito e para isso cria órgãos internos (Ministérios, por exemplo) -> desconcentração;
✓ Logo, se só desconcentrou, os órgãos públicos não tem personalidade jurídica própria;
✓ A todos da organização indireta aplica-se:
a) Personalidade jurídica própria- são pessoas jurídicas, responsáveis pelos seus atos, tem pessoal, patrimônio, responsabilidade própria;
b) Depende de lei específica (ordinária)- cria autarquias e autoriza a criação (a criação se dá com o registro dos atos constitutivos) de fundações, empresa pública e sociedade de economia mista;
c) Finalidade pública- mesmo se for para explorar atividade econômica, deve ter finalidade pública. Pode até ter lucro como consequência da atividade, mas não pode ter finalidade de lucro;
d) Controle exercido pelos entes da Adm Direta- controle finalístico, pois controla se a entidade está cumprindo a finalidade para a qual foi criada. Não há hierarquia e subordinação! Exemplo de controle: o dirigente da entidade indireta é colocado e tirado por dirigente da adm direta;
✓ Membros da organização indireta:
1. Autarquias
o Pessoa jurídica de direito público- tem regime de fazenda pública, ou seja, tem todas as prerrogativas e limitações:
- imunidade tributária recíproca, privilégios processuais, remessa necessária, cobrança de débitos por meio de execução fiscal, tem bens públicos (não podem ser penhorados), pagam débitos por precatórios próprios, pessoal estatutário, responsabilidade civil objetiva;
o Exerce atividade típica de estado;
o Espécies:
a) Autarquias de controle (corporativa)- são os conselhos profissionais (CRO, CRM. Obs: OAB não entra aqui) e funcionam como poder de polícia. Gozam de parafiscalidade (cobram contribuições que tem natureza tributária);
b) Autarquias em regime especial-
▪ Universidade Pública- tem autonomia pedagógica e forma diferenciada na escolha dos dirigentes (eleitos pelos membros da faculdade);
▪ Agências reguladoras- a partir da privatização, o Estado precisou criar as agências para normatizar e fiscalizar o serviço público prestado pelo particular. Elas gozam de poder normativo (obriga somente o
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