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Destituição do poder família

Por:   •  18/11/2018  •  8.019 Palavras (33 Páginas)  •  242 Visualizações

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Key words: Dismissal of Family Power, Protection, Child and Adolescent.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Evolução histórica do poder familiar. 2. Características do Poder Familiar. 3. Titularidade do Poder Familiar. 4. Responsabilidade diante do Poder Familiar. 5. Administração dos bens dos filhos. 6. Destituição do Poder Familiar. Considerações Finais. Referências.

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INTRODUÇÃO

A expressão poder familiar foi adotado no Código Civil de 2002 devidamente em seu artigo 1.630, para substituir o antigo pátrio poder, acostado ao artigo 379 do Código Civil de 1916. Com a reforma, adveio a mudança da nomenclatura ampliando a ambos os pais o poder de família e, não somente ao pai, como elucidava o Código Civil anterior.

Quando falamos em poder familiar, estamos falando sobre as relações intrínsecas e extrínsecas entre pais e filhos. Antigamente, o poder sobre o(s) filho(s) era tarefa absoluta do pai, com obrigações e decisões somente por ele tomadas, e não pela mãe.

Atualmente, a sociedade onde a legislação prevê a igualdade entre os membros da família, da autoridade a ambos os pais, e não somente ao pai, é reconhecida através de conversas e ensinamentos. Hoje são considerados direitos e deveres que se regulam para a satisfação dos interesses de todos os membros da família, buscando uma convivência prazerosa, harmoniosa, sincera e pacífica.

Não dando aqui ênfase em nenhuma hipótese sobre qual a posição superior ou hierarquicamente que cada pai ou mãe possui, mas buscando estabelecer limites aos filhos, bem como manter a disciplina educacional, e responsabilizar os pais, quando da sua obrigação, enquanto detentores deste poder. Essa tarefa árdua tem como a finalidade buscar sempre o bem estar do filho, visando proteger o interesse daqueles cuja guarda lhe cabe, impondo uma determinada conduta.

O propósito deste trabalho é analisar a perda do poder familiar diante da legislação brasileira, com seus conceitos e características, as atribuições e obrigações conferidas aos responsáveis, titulares revestidos neste poder, além das causas de extinção, suspensão e destituição deste poder.

Inicialmente o artigo aborda a evolução histórica do poder familiar, trazendo a margem todo o surgimento e a sua importância, apresentando o conceito e princípios norteadores do direito de família, bem como suas características e natureza jurídica, o poder familiar no que tange a pessoa dos filhos e aos bens, buscando demonstrar como possivelmente poderá ocorrer a perda por suspensão ou extinção do poder familiar.

Portanto, o presente trabalho visa apresentar varias formas e métodos que podem inibir a prática de atos de abuso que possam comprometer o crescimento e desenvolvimento do menor ou adolescente, com o objetivo de fazer valer seus direitos a vida, proteção, educação, sustento entre outros.

1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PODER FAMILIAR

Com base no direito romano, a família era organizada pelo princípio da autoridade, sendo ele o Pater Famílias, que quer dizer “Pai de Família” considerado a época o mais elevado estatuto familiar. Ele exercia poderes sobre os filhos, agindo conforme seu entendimento, podendo assim, estipular castigos e penas corporais. Conforme Venosa (2011, p. 303) explica que: O pai tinha o direito de punir, vender e matar os filhos, embora a história não noticie que chegasse a este extremo. Estes, por sua vez, não tinham capacidade de direito, portanto o patrimônio era integralmente do pai. Os filhos não tinham bens próprios.

A mulher em nada podia interferir na relação entre o pai e os filhos, uma vez que era submetida e chefiada pela autoridade marital. Conforme preceituava o Código Civil de 1916, respectivamente nos artigos 233 e 380:

Art. 233 O marido é o chefe da sociedade conjugal.

Art. 380 Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família e, na falta ou impedimento seu, a mulher.

O poder dado ao Pater Familis se estendia a esposa e todos os seus descendentes não emancipados. A família era considerada uma unidade econômica, religiosa e política.

As grandes mudanças e evoluções fizeram com que as regras do poder familiar fossem diminuindo gradativamente, principalmente quando o Imperador Constantino, após o século IV inseriu no direito romano a criação cristã da família, fazendo com que fosse predominante a preocupação com a ordem moral. Aos poucos, a família romana foi evoluindo no que diz respeito à autoridade do pater poder, devido a essas pequenas conquistas, foi dada maior autonomia as mulheres e aos filhos pouco a pouco. (Venosa 2011, p. 16).

A Constituição Federal de 1988 acompanhou essas mudanças e logo aderiu aos novos costumes e, percebendo que este precisava de regulamento, logo tratou de criar uma ordem de valores familiares, buscando preservar a dignidade da pessoa humana como principio fundamental. Nesse mesmo lapso temporal, estabeleceu outros princípios ao instituto jurídico do direito de família, tratando especialmente da assistência direta da família e do planejamento familiar colocando o estado como assegurador desse direito conforme prevê o artigo 226, §§ 7º e 8º da Constituição Federal de 1988.

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Com essas consideráveis mudanças, houve à necessidade da aprovação do novo Código Civil de 2002, para que então pudesse chamar a atenção dos pais para uma paternidade responsável, buscando uma proteção dos menores e os deveres inerentes, irrenunciáveis e inafastáveis da paternidade ou maternidade. (Venosa, 2011 p. 303).

Aliás, a versão original do Novo Código Civil em 2002 constava ainda a figura do pátrio poder, mas diante da sugestão de Miguel Reale, foi alterado para poder familiar. A justificativa, citada por COMEL foi de que:

a expressão pátrio poder era denotadora da prevalência do cônjuge

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