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Descriminalização dos crimes contra a honra

Por:   •  30/8/2018  •  4.032 Palavras (17 Páginas)  •  371 Visualizações

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Em sua defesa, o réu alega que estava sob depressão devido a todos os motivos já supracitados, e que, no calor de um momento proferiu palavras inescrupulosas ao senhor Pedro dos Anzóis no período em que esse buzinou contra aquele, devido a sua demora na transposição da faixa de pedestre. Nesse sentido, requer a inconstitucionalidade do dispositivo que tipifica a injúria, e com isso, afastando a aplicabilidade do tipo ao caso concreto, alegando que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não prevê a aplicabilidade, por parte do Direito Penal, a sanção da tutela pela honra, devendo essa ser requerida no Direito Civil, meramente em caráter indenizatório.

É o breve relato.

Passo a decidir.

Compulsando os autos, analisando o pleito autoral e do réu, entendo que o pedido do réu merece apreço dessa Corte, visto que requer a inconstitucionalidade do dispositivo contido no Código Penal, art. 140.

DO CRIME DE INJÚRIA

Na lição de Celso Delmanto, Roberto Delmanto, Roberto Delmanto Junior e Fabio M. de Almeida Delmanto, injúria é “a ofensa ao decoro ou dignidade de alguém” (Código Penal Comentado, Saraiva, 8ª edição, 2010, p. 512).

O tipo penal previsto no artigo 140 do Código Penal tem como objetividade jurídica a honra subjetiva, ou seja, o sentimento que a pessoa tem a respeito de sua própria dignidade, que é atingida pela ofensa que lhe foi imputada.

Trata-se de crime de natureza formal, como regra transeunte, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa que lhe foi dirigida, com a consequente afetação de sua honra subjetiva. Destarte, não há, como regra, resultado concreto, ou seja, resultado material efetivo.

Quanto à autoria, de início, tem-se que a conduta imputada ao querelado revela que este ofendeu o querelante pronunciando o seguinte discurso: “seu corno de merda! Não sabe dirigir não?! Deveria era voltar para a autoescola, seu BARBEIRO! Você é um perigo no volante”.

Em sua defesa, sustenta o réu que o dispositivo não está em conformidade com a Lex Mater, sob o pretexto de que o campo de aplicação dos crimes contra a honra, especificamente o de Injúria (art. 140 do Código Penal), deve ser julgado pela égide do Direito Civil em caráter meramente indenizatório. Provoca então essa Suprema Corte com o pedido de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Observo, por oportuno, que a Constituição cidadã, em seu artigo 5º, inciso X traza seguinte redação: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Alega o réu que esse dispositivo constitucional, em relação aos ditames penais, tem preponderância sobre esse, uma vez que é fruto do Poder Constituinte Originário, o qual rompe com paradigmas constitucionais vigentes e cria uma nova ordem constitucional. É mister salientar que as normas que foram promulgadas antes da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, foram recepcionadas por essa, continuando sua aplicabilidade. Entretanto, pugna o réu, através do controle difuso de constitucionalidade, que essa Suprema Corte declare inconstitucional o dispositivo, visto que, conforme alega, não esta nos mesmos critérios que a Lex Mater de 1988. Todavia, é de se recordar que quem editou o Código Penal Brasileiro fora Getúlio Vargas, em seu governo ditatorial, contudo, o mesmo código criado por ele sofreu uma reforma no ano de 1984, tenho sido, em partes, readequado para a nova realidade social. Malgrado, já se legiferou sobre o assunto, e manteve o legislador, no Código Penal, a aplicabilidade de sanção sobre o delito que lesa a honra. Se persistir ainda a discórdia sobre a decisão desse ministro, investido do cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal, entendo que vá se buscar solução no Congresso Nacional.

Desse modo, declaro improcedente o pedido de inconstitucionalidade do artigo 140 do Código Penal Brasileiro.

Destarte, há de se analisar o fato típico cometido por João das Couves em face de Pedro dos Anzóis.

O CTB, Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 170, trás a seguinte redação:

Art. 70 - Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

Parágrafo único - Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.

Percorrendo os autos, o senhor João das Couves estava atravessando a faixa de pedestre, no momento em que Pedro dos Anzóis buzinou por duas vezes. Entendo que o uso da buzina, naquele momento foi necessário, uma vez que o sinal luminoso para o pedestre já havia se fechado, e o senhor Pedro dos Anzóis, num ato de alertar o pedestre sobre tal fato, buzinou contra João das Couves por duas vezes. Contudo, o senhor João das Couves proferiu palavras, que segundo o autor lhe causaram enorme abalo, afetando sua honra subjetiva, vindo esse a essa Suprema Corte requer aplicação penal.

Em momento algum menciona o parágrafo único do art 70, do CTB, na autorização do uso de buzina para alertar o pedestre sobre sua conduta, dizendo que somente é de preferência do pedestre a transposição. Entretanto, entendo que fora útil o acionamento da buzina para alertar o pedestre, pois, conforme alega o próprio réu, esse estava abalado psicologicamente devido a demissão de seu emprego, e também ao óbito de sua esposa, conforme atesta profissional da área. É valido lembrar que o senhor Pedro dos Anzóis não sabia dessa situação que passara João das Couves, tendo ele, com fumaça branca do direito, acionado a buzina na melhor das intenções de alertar o senhor João das Couves.

Todavia, ressaltando que não há mais de se falar em pedido de inconstitucionalidade, sendo que já fora demandado por mim na decisão acima, compreendo que o senhor João das Couves proferiu suas palavras sem que houvesse necessidade, de forma que Pedro dos Anzóis não estava com o veículo em movimento, e só buzinou para alertar o pedestre para evitar danos futuros, lesando subjetivamente Pedro dos Anzóis.

Ante o exposto,

JULGO

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