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Crimes Contra Honra

Por:   •  21/12/2017  •  3.230 Palavras (13 Páginas)  •  406 Visualizações

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a ofensa, bastando que seja ela idônea a ofender. A injúria é crime formal em que se prescinde do resultado danoso para sua configuração.

Classificação Crime comum, formal, comissivo, instantâneo e doloso. Crime comum, de dano, formal, comissivo, instantâneo e doloso. Crime comum, formal, comissivo, instantâneo e doloso.

Objeto

Jurídico O objeto jurídico é a incolumidade moral, a integridade do ser humano, no caso, a honra objetiva do sujeito passivo. Tutela-se a honra objetiva (externa), ou seja, a reputação, o conceito do sujeito passivo no contexto social. Protege a integridade moral do ofendido, ao contrário do que ocorre com a calúnia e a difamação, na qual a injúria está protegida a honra subjetiva (interna), ou seja, o sentimento que cada qual tem a respeito de seus atributos. A reputação também pode ser afetada (honra objetiva) da vítima, desprestigiada perante o meio social, mas esse resultado é indiferente à caracterização do crime.

Lei de

Imprensa Está previsto na lei de imprensa nº. 5.250 de 9/2/67, sendo especial em relação àquele previsto pelo CP em virtude dos meios utilizados na sua prática. Cometido através dos meios de comunicação, seja o agente profissional ou não, a difamação é crime previsto na lei de imprensa. Está previsto no art. 22 da Lei de imprensa, sendo, portanto, especial em relação aqueles previsto pelo Código Penal, em virtude dos meios utilizados na sua prática.

2.1. Calúnia:

É expressão que se transportou do latim calumnia, com o sentido dominante que ali tinha: imputação falsa e maliciosa feita a alguém de crime que não cometera. Desse modo, expressa sempre a falta imputação feito à pessoa, de fato que a lei tenha qualificado como crime.

Juridicamente considera-se calúnia a imputação precisa do fato, que a lei tenha capitulado como crime ou contravenção, quando se mostra a falsidade desta imputação e que o caluniador tenha feito a imputação com o animus diffamandi ou calumniandi.

A calúnia é o mais grave de todos os crimes contra a honra previstos pelo Código Penal.

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

2.1.1. Observações Relevantes:

1. Lei de imprensa: Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.

Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.

2. Ensina, o Professor Luiz Régis Prado2, a respeito da calúnia, verbis: “A conduta típica consiste em imputar (atribuir) a alguém falsamente a prática de fato definida como crime. (...) Frise-se, ainda, que o fato imputado deve ser determinado. Tal não implica a necessidade de descrição pormenorizada, isto é, não é preciso que o agente narre em detalhes, sem omitir suas mais específicas circunstâncias. Basta que na imputação se individualize o delito que se atribui, mesmo que o relato não seja minucioso. Os fatos genericamente enunciados, porém, não configuram calúnia, mas injúria”

3. O renomado José Henrique Pierangeli3 diz, acerca do crime de calúnia, verbis: “Imputação da prática de um fato determinado, ou seja, concreto, específico. Faz-se indispensável que o agente, de modo expresso, precise o fato e em que circunstâncias o mesmo se deu, mas não se exige que se as pormenorize, ou seja, que se faça necessária uma descrição pormenorizada; sendo suficiente uma síntese lógica, inteligível ou compreensível por todos. A atribuição de generalidades ou circunstâncias de fato suscetíveis de interpretação dispares não configura um delito de calúnia, pelo que sequer pode compor e justificar uma queixa-crime”

2.1.2. Jurisprudência:

Caso 1:

Processo: RSE 317707220124013800 MG 0031770-72.2012.4.01.3800

Relator (a): DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES

Julgamento: 08/10/2013

Órgão Julgador: QUARTA TURMA

Publicação: e-DJF1 p.250 de 25/10/2013

________________

2. in Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Especial, 2002.

3. in Manual de Direito Penal Brasileiro - Parte Especial, 2005.

Ementa:

Penal e processual penal. Calúnia. Atipicidade da conduta. Rejeição da denúncia.

1. O advogado é "inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" (CF - art. 133), inviolabilidade que não é absoluta e nem abrange o crime de calúnia. Mas, na hipótese, as circunstâncias fáticas do caso, embora sinalizem para um debate acalorado, em meio a uma disputa política, e quiçá para certo exagero no uso de certas expressões pelo apelado, não se tem como demonstrado o cometimento do crime referido na denúncia (art. 138 - CP).

2. Recurso em sentido estrito não provido.

Acórdão

A Turma negou provimento ao recurso em sentido estrito, à unanimidade.

Caso 2:

“Queixa-crime - Crime de calúnia - Fato criminoso não

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