CRIMES CONTRA A HONRA
Por: Salezio.Francisco • 1/3/2018 • 1.638 Palavras (7 Páginas) • 415 Visualizações
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A OBJETIVIDADE JURIDICA, é o fato de atribuir a outro a prática de conduta ofensiva á sua reputação, conforme o artigo 139, caput, do Código Penal.
O fato será meramente ofensivo a reputação do ofendido, versando sobre o fato a ele ofendido.
A ação nuclear é o fator em consistir imputar a alguém um fato ofensivo a reputação, consisitindo em atribuir o fato ao ofendido, incluindo a opinião de terceiros no tocante a atributos físicos, intelectuais e morais da vítima, tratabdo-se de crime de ação livre, mediante emprego de mimicas e palavras, escrita e oral.
A propalação, a doutrina firmou que o propalador comete uma nova difamação, com mais eficiência, intensidade e maior dimensão, mas diferentemente da calunia, não é crime.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, pois trata-se de um crime comum. O sujeito passivo também poderá ser qualquer pessoa, inclusive a jurídica que tem uma imagem a preservar. Mesmo sendo crimes contra a honra da pessoa humana, adapta-se a jurídica quando for o caso.
O elemento subjetivo é o dolo
Momento consumativo é quando chega aos ouvidos de terceiros, tomando a ciência da afirmação, independente de resultado naturalístico.
A tentativa não será admissível quando for manifestada pela forma oral, já por meio escrito, é admissível a tentativa, um sujeito que consegue interceptar uma correspondecia antes que ela chegue as mãos do destinatário.
Enfim, a diferença entre a calunia, o fato imputado é definido como crime, na difamação ocorre a imputação do fato determinado e na injuria não há atribuição do fato, consumando-se quando o ofendido toma conhecimento da informação, atingindo a honra subjetiva. A calunia e a difação, além de se consumarem quando terceiros tomam conhecimento da informação, atingem a honra objetiva.
Injuria
È a ofensa a dignidade ou decoro a alguém. O código penal protege a honra subjetiva, constituindo respeito aos atributos físicos, morais e intelectuais de cada um.
A dignidade é o sentimento próprio a respeito de atributos morais do cidadão e decoro diz respeito aos atributos físicos e intelectuais da pessoa humana, sendo assim, ela se divide em honra dignidade e honra decoro, assim, a injúria atribui uma qualidade negativa do sujeito passivo.
A ação nuclear trata-se de crime de ação livre. Todos os meios a manifestação de pensamentos podem servir a injuria, palavras orais ou escritas, pinturas, gestos, entre outros.
A injuria consiste na opinião pessoa do agente sobre o sujeito passivo, desacompanhada de qualquer fato concreto, como insultos e xingamentos, e mesmo que a qualidade proferida seja verdadeira , não retira o cunho injurioso da manifestação.
O valor deverá ser atribuído por tempo, lugar, circunstancias que são proferidas.
A injuria poderá ser mediata, quando o agente se vale de outro meio para executa-la, usando uma criança por exemplo, imediata, quando é proferida pelo próprio agente, direta, quando se referem ao próprio ofendido, obliqua, quando atinge alguém estimado pelo ofendido, indireta ou reflexa, quando ao ofender alguém, tambepm atinge a honra de terceiros, equivoca, por meio de expressões ambíguas e explicita, quando são empregadas expressões que não se tem dúvidas.
O sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, já o sujeito passivo, também poderá qualquer pessoa física, que tenha capacidade de discernimento de conteúdo da expressão ou atitude ultrajante.
O elemento subjetivo do crime é o dolo, seja de dano, direto ou eventual, consiste na vontade de injuriar alguém e atribuindo a qualidade negativa.
A consumação é o delito formal, consuma-se quando o sujeito passivo toma consciência do ato ofensivo, independente do resultado naturalístico e ciência de outras pessoas.
A tentativa só será admissível por meio escrito, caso for injuria verbal é inadimissivel, pois a palavra proferida não há volta.
Existem as formas simples, que baseiam-se no artigo 140 e as formas majoradas que consistem no artigo 141 , do código penal.
No código penal, o perdão judicial preve duas hipóteses, conforme o artigo 140§1º, sob meio de provocação, quando o ofendido de forma repreovavel , provocou diretamente uma injuria, e no caso de retorsão, quando uma provocação consistente em uma injuria é retorquida com outra injuria.
Anexo 1
Conforme jurisprudência,
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CALUNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - QUEIXA-CRIME - REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO PARA RECEBER A QUEIXA-CRIME E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Preenchidos os requisitos legais descritos no Código de Processo Penal, bem como demonstrada a justa causa da ação penal privada por meio de declarações manuscritas, de rigor o recebimento da queixa, determinando-se o prosseguimento do feito.
(TJ-SP - RSE: 00439347220118260050 SP 0043934-72.2011.8.26.0050, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/04/2013)
O recurso em senti do estrito deu-se dois votos a favor, e um sem provimento, assim, por maioria dos votos,
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