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Defeitos do negocio jurídico segundo Maria Helena Diniz

Por:   •  3/6/2018  •  2.562 Palavras (11 Páginas)  •  424 Visualizações

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O aspecto danoso do dolo é motivo suficiente para que este seja considerado de natureza objetiva e anulatória, permitindo a anulação do contrato por parte prejudicada,

para constituir o dolo como vício de consentimento, é necessário que:

-O causador do dolo tenha a intenção de lesar ao outro

-O dolo não seja irrelevante

-O dolo seja o motivo da realização do negócio jurídico.

O dolo se diferencia da simulação, considerando-se que a vítima não participa do negócio simulado; aliás, observe-se que a simulação torna o contrato nulo, não anulável.

Conforme o texto do Código Civil, nos artigos 145 a 150, e os diversos doutrinadores, é possível classificar o dolo em:

- “dolus bonus” e “dolus malus”

- dolo principal e dolo acidental;

- dolo positivo e dolo negativo;

- dolo de terceiro;

- dolo do representante;

- dolo de ambas as partes.

“Dolus bonus” e “Dolus malus” : Por Dolus bonus, entenda-se aquele que é tolerável, como, por exemplo, exacerbar as qualidades de um produto à venda.

Quanto ao Dolus malus, trata-se daquele que tem a pretensão de ludibriar a vítima contratante, prejudicando-a, através de através de atos, palavras ou mesmo do silêncio. Por sua gravidade, acarreta a nulidade do negócio jurídico, viciando-o e possibilitando indenização por perdas e danos.

O dolo principal: É aquele que provocou a realização do negócio jurídico, pela sua existência, de tal forma que, não fosse pelo artifício astucioso, o negócio e o dolo não se concretizariam.

É diferente do dolo acidental, visto que nesse caso o negócio jurídico seria efetuado mesmo que esse evento não existisse.Nesse caso, não se configura o vício, e o negócio não é anulável por conta do dolo. Segue o disposto no caput do artigo 146 do Código Civil:

“O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.”

Dolo positivo: É o ato em que se efetua o dolo, a atitude que induz ao erro. Maria Helena Diniz declara ser tal vício “o artifício astucioso que consta de ação dolosa”, na qual, afirmando falsidades sobre a qualidade do objeto do negócio, obtém-se o contrato.

Quanto ao dolo negativo, ocorre no momento em que se deixa de tomar a atitude que evitaria o engano da outra parte (chamado também de omissão dolosa).

Enseja a anulação do contrato, da mesma forma que o dolo positivo.

Dolo a Terceiro: Ocorre quando o dolo é oriundo de outra pessoa, que não seja uma das duas partes do Negócio Jurídico.

Dolo do representante: Trata-se de alguém que, representando outro, induz a vítima ao dolo.

Com respeito aos tipos de dolo de representante, o Código de 2002 representou inovação em relação a esse aspecto, diferenciando a representação legal, de curadores e tutores, da representação convencional, efetuada de forma voluntária.

Dolo de ambas as partes, ou dolo bilateral: Tem seus efeitos neutralizados, pois ninguém pode alegar torpeza se ambos os lados tiveram intenção de prejudicar ao outro.

Como diz o artigo 150 do Código Civil de 2002,

“Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.”

Da Coação: A Coação seria qualquer pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, os bens ou a honra de um contratante para obriga-lo ou induzi-lo a efetivar um negócio jurídico.

A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Houaiss conceitua coação de duas formas que não trazem sentido jurídico algum. Para ele, coação é o ato ou efeito de coar. Segundo dois regionalismos da Amazônia brasileira, coação é apartação ou separação do gado, na malhada ('lugar'), segundo certas qualidades do mesmo; escoação. Ainda, coação é apartação preliminar, quando há muito gado alheio numa fazenda; escoação.

Um conceito mais adequado para o direito é aquele proveniente do verbo coagir. O conceito de coagir é obrigar (alguém) a fazer ou não alguma coisa; constranger, forçar.

Coagir é, então, forçar alguém a concretizar algo. No negócio jurídico é incutir temor em alguém de forma a se concretizar um negócio jurídico determinado e não desejado pela pessoa.

Se a ação disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Isto deve se dar em função da necessidade de se verificar a ocorrência ou não da própria coação.

Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

O exercício normal de um direito é, logicamente, uma ação jurídica nascida da lei, incapaz, naturalmente, de se constituir em algo ilegal. Desta forma, em sendo assim, não pode ser considerada qualquer espécie de coação.

Temor reverencial é aquele receio resultante do respeito ou da estima que se dedica a alguém, de modo que se receie causar qualquer desgosto ou aborrecimento a alguém. Segundo a opinião oportuna de Clóvis Beviláqua: “não sendo acompanhado de ameaças e violências, nem assumindo a forma de força moral irresistível, é influência incapaz de viciar o ato”.

Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Aqui busca-se evitar mais uma vez o conluio de duas partes em prejuízo da outra que

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