Das questões e processos incidentes
Por: Rodrigo.Claudino • 17/12/2017 • 4.603 Palavras (19 Páginas) • 329 Visualizações
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questão prejudicial com questão preliminar, mesmo que ambas são julgadas antes da questão principal, entretanto elas se diferenciam em alguns aspectos que são:
1. Nos casos de acolhimento de questão prejudicial o juiz vai decidir o mérito, já na preliminar não se julga mérito.
2. A questão prejudicial é autônoma, já a questão preliminar tem ligação com a questão principal.
3. A questão prejudicial nem sempre e julgada no juízo criminal, já a questão preliminar somente e julgada no juízo criminal.
De acordo a doutrina são elementos da prejudicialidade:
• Anterioridade lógica: a decisão da causa principal subordina-se à solução da prejudicial.
• Necessariedade: o mérito não pode ser decidido sem antes resolver a questão prejudicial.
• Autonomia: a questão prejudicial pode ser objeto de processo autônomo.
• Competência na apreciação: e o próprio juiz penal que julga, porém em alguns casos pode o juiz cível julgar.
1.2 Classificação
Quanto ao mérito ou natureza da questão:
• Homogênea (comum ou imperfeita): deve ser decidida pelo juiz criminal, ou seja, são aquelas que tratam de matéria criminal e são resolvidas na seara criminal.
• Heterogênea (perfeita ou jurisdiciona): quando são resolvidas fora do juízo criminal, ou seja, são matérias extra penal sendo extas dirimidas no juízo extra criminal.
• Total: refere-se ao grau de incidente sobre a questão prejudicial, ou seja, condiciona a existência da questão principal.
• Parcial: esta relacionada a circunstancias como, por exemplo: atenuante
Quanto ao efeito.
• Obrigatória ou necessária (prejudiciais em sentido estrito): nesse caso o processo fica suspenso e a remessa ao juízo extra penal podendo este ser o juízo civil, pois o juiz criminal não tem competência para julga-la.
• Facultativa (prejudiciais em sentido amplo): e a faculdade que o juiz tem de suspender o processo ou não, ou seja, o juiz pode optar pela suspensão do processo.
Quanto ao juízo competente para resolver a questão prejudicial.
• Questões prejudiciais não devolutivas: o juiz criminal e o competente
• Questões prejudiciais devolutivas absolutas: cabe o juiz civil dar solução, mas para que isso ocorra existem alguns requisitos que devem ser vistos como o estado civil da pessoa, o fato imputado tem que estar baseado na circunstancia ou elementar e discussão tem que ser relevante, seria e fundada. Nestes casos a prescrição fica suspensa e a suspensão será por tempo indeterminado, apenas as provas urgentes poderão ser feitas.
• Questões prejudiciais devolutivas relativas: fica a critério do juiz criminal julga ou não, mas neste caso também existe requisitos a ser observados como não podendo versa sobre o estado civil da pessoa, que seja da competência do juízo civil, de difícil solução, não pode ter restrições da lei civil sobre a prova e existir ação civil em andamento quando no momento da suspensão do processo criminal. A suspensão neste caso terá prazo que pode ser prorrogado, quando se tratar de ação penal publica o ministério publico poderá intervir na ação civil ele apenas não pode propor.
1.3 Sistemas de solução
A três sistemas de solução sendo eles: do predomínio da jurisdição penal (ou sistema de cognição incidental), da separação jurisdicional absoluta (ou da prejudicialidade obrigatória), da prejudicialidade facultativa (ou da remessa facultativa ao juiz especializado) e sistema eclético (ou misto).
Mas o sistema adotado no Brasil sobre as questões prejudiciais e o sistema eclético ou misto, este tipo de solução pode ser dada tanto pelo juiz criminal ou extrapenal.
1.4 Prescrição
Quando a ação penal e suspensa a prescrição também e, ou seja, não corre prazo prescricional, porém não fica isento a realização de provas consideradas urgentes.
1.5 Efeito
O direito penal busca a verdade real que da ao juiz criminal amplitude, com isso a responsabilidade penal não depende da civil, mas para que não haja decisões diferenciadas ou desarmônicas como muitos doutrinadores costuma explanar, o que o juiz civil sentenciar terá força vinculante na justiça penal.
1.6 Recurso
Quando há uma decisão determinado a suspensão, cabe recurso em sentido estrito de acordo o art. 581, XVI, CPP. Contudo a negativa do juízo criminal para suspensão do feito não cabe recurso, mas sim Habeas Corpus.
Fernando Capez traz observações importantes que são:
1. Do despacho que indeferir pedido da parte pleiteando a suspensão do feito por questão prejudicial, cabe correição parcial por quanto alega-se tumulto na tramitação do feito.
2. A suspensão da ação pode ser provocada pelo ministério publico, acusado ou decretada de ex officio pelo juiz.
3. No inquérito policial não há questão prejudicial, pois um dos pressupostos é a existência da ação penal.
4. A decisão no civil faz coisa julgada no crime, no que diz respeito á questão prejudicial ali decidida.
5. Sentença condenatória transitado em julgado no crime e sentença no civil favorável ao réu, tratando-se de questão devolutiva relativa a solução e Habeas Corpus ou revisão criminal.
2.0 Exceções
As exceções de acordo á doutrina tem dois sentidos, sendo a primeira entendida em sentido amplo, ou seja, e o direito que o acusado tem em se defender, e o segundo e entendido em sentido estrito, isso significa que o acusado busca a extinção do processo, sem julgamento do mérito. O art. 95 do CPP fala sobre as exceções.
No processo penal o réu pode se defender diretamente e indiretamente, Fernando Capez diz que:
“Diretamente: toda vez que o acusado se volta contra a imputação que lhe foi formulada, seja quando nega a ocorrência do fato (o fato não teria ocorrido, ou autoria delitiva, ou diz faltar tipicidade (o fato
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