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Das questões e processos incidentes

Por:   •  16/12/2017  •  4.049 Palavras (17 Páginas)  •  269 Visualizações

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Mas o sistema adotado no Brasil sobre as questões prejudiciais e o sistema eclético ou misto, este tipo de solução pode ser dada tanto pelo juiz criminal ou extrapenal.

1.4 Prescrição

Quando a ação penal e suspensa a prescrição também e, ou seja, não corre prazo prescricional, porém não fica isento a realização de provas consideradas urgentes.

1.5 Efeito

O direito penal busca a verdade real que da ao juiz criminal amplitude, com isso a responsabilidade penal não depende da civil, mas para que não haja decisões diferenciadas ou desarmônicas como muitos doutrinadores costuma explanar, o que o juiz civil sentenciar terá força vinculante na justiça penal.

1.6 Recurso

Quando há uma decisão determinado a suspensão, cabe recurso em sentido estrito de acordo o art. 581, XVI, CPP. Contudo a negativa do juízo criminal para suspensão do feito não cabe recurso, mas sim Habeas Corpus.

Fernando Capez traz observações importantes que são:

- Do despacho que indeferir pedido da parte pleiteando a suspensão do feito por questão prejudicial, cabe correição parcial por quanto alega-se tumulto na tramitação do feito.

- A suspensão da ação pode ser provocada pelo ministério publico, acusado ou decretada de ex officio pelo juiz.

- No inquérito policial não há questão prejudicial, pois um dos pressupostos é a existência da ação penal.

- A decisão no civil faz coisa julgada no crime, no que diz respeito á questão prejudicial ali decidida.

- Sentença condenatória transitado em julgado no crime e sentença no civil favorável ao réu, tratando-se de questão devolutiva relativa a solução e Habeas Corpus ou revisão criminal.[3]

2.0 Exceções

As exceções de acordo á doutrina tem dois sentidos, sendo a primeira entendida em sentido amplo, ou seja, e o direito que o acusado tem em se defender, e o segundo e entendido em sentido estrito, isso significa que o acusado busca a extinção do processo, sem julgamento do mérito. O art. 95 do CPP fala sobre as exceções.

No processo penal o réu pode se defender diretamente e indiretamente, Fernando Capez diz que:

“Diretamente: toda vez que o acusado se volta contra a imputação que lhe foi formulada, seja quando nega a ocorrência do fato (o fato não teria ocorrido, ou autoria delitiva, ou diz faltar tipicidade (o fato não seria crime) ou opõe uma ausência de antijuricidade (legitima defesa), ou quando defende-se deduzindo ausência de culpabilidade (nega dolo ou culpa). Indiretamente :...o denunciado ou querelado opõe a pretensão do autor um direito que pode extinguir, modificar ou impedir tal pretensão, ou simplesmente prorroga-la, dilata-la protelá-la ou adia-la. Neste caso vale-se o acusado das denominadas exceções, em sentido estrito”[4]

As exceções têm duas espécies sendo elas peremptórias (do latim perimere), ou seja, põe fim ao processo como, por exemplo, coisa julgada ou litispendência e dilatórias que acabam prorrogando, procrastinando, retardando ou transferindo o processo, um exemplo seria suspeição e a incompetência. As exceções também são divididas em razão do lugar, pessoa e matéria.

2.1 Suspeição

Este tipo de exceção de suspeição se da quando a parte alega que o juiz não pode julgar a causa, pois haverá falta de imparcialidade ou motivos que impeçam do juiz prosseguir com o processo como, por exemplo, interesses ou sentimentos pessoas.

A suspeição esta nos arts. 96 a 107 do CPP. Existe também a hipótese que se encontram elencadas no art. 254 do CPP, onde o juiz tem que fazer, ou seja, reconhecer de oficio, mas se não o fizer as partes podem argui suspeição baseadas neste artigo que fala de amigo, cônjuge, ascendente ou descendente etc. O juiz não pode ter vinculo nenhum com as partes do processo, caso isso ocorra ele não poderá julgar.

Como vimos à arguição pode ser feita pelas partes e ate mesmo sendo reconhecida de oficio pelo magistrado, mas a arguição da exceção de suspeição pode ser feita também pelo procurador, o mesmo terá que ter poderes especiais, para tal feito. A exceção de suspeição deve ser feita por meio de petição devidamente escrita e fundamentada.

O procedimento para a exceção de suspeição pode ser feita pelo juiz, ele reconhecendo de oficio a sua suspeição ele notificara as partes e remetera os autos ao seu substituto legal, mas se as partes assim o fizerem o juiz pode acatar a arguição suspendendo o feito e remete os autos ao seu substituto legal, porém o juiz pode não acatar, com isso ele terá um prazo para apresentar provas que o mesmo não e suspeito e serão remetidos os autos ao tribunal, que deliberara acerca da suspeição ou não do juiz. Se constatado a má fé das partes a mesma recebera uma multa, mas se for procedente a exceção de suspeição o processo ira para o substituto legal do juiz e qualquer ato que o mesmo fez será declarado nulo.

A exceção de suspeição não cabe recurso, o que se pode fazer e apenas a correição parcial. Não se pode também fazer a arguição de suspeição contra autoridades policiais.

2.2 Incompetência de juízo

O magistrado por sua vez deve ser competente para apreciar o feito criminal, caso ele não seja o mesmo deve ser afastado através da exceção de incompetência que se encontra no art. 95 II do CPP, sendo a segunda referente às exceções.

Segundo Fernando Capez:

“...ausência de capacidade funcional do juiz. Tal exceção-denominada declinatória fori- é regulada pelos arts. 108 e 109 CPP, podendo ser oposta por escrito ou oralmente no prazo de defesa.”[5]

Se o juiz analisar o processo e constatar que e incompetente, ele pode declara de oficio e remetera o processo ao juiz correto, mas caso isso não ocorra, poderão arguir a exceção de incompetência.

As pessoas que podem arguir com a exceção de incompetência são o querelado, réu ou ate mesmo o Ministério Publico somente se estiver atuando como fiscal da lei, apenas o autor da ação que não pode entrar com essa exceção de incompetência.

A exceção de incompetência pode ser relativa (territorial) onde e arguida no prazo de defesa inicial ou absoluta onde ela

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