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QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES

Por:   •  20/9/2018  •  3.051 Palavras (13 Páginas)  •  305 Visualizações

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-Autuação em separado e resposta por escrito;

-Remessa ao Tribunal;

-Instrução probatória;

-Julgamento pela Câmara Especial;

*Qualquer juiz pode se dar por suspeito, remetendo os autos para o seu substituto.

*Petição acompanhada de prova documental e rol de testemunhas.

*Assinada pela parte ou por procurador com poderes especiais.

*Acolhida a suspeição, os autos serão remetidos ao substituto.

*Os atos praticados serão declarados nulos.

*O juiz pode ser obrigado a pagar as custas.

*Deve preceder todas as outras exceções.

INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO:

Verifica-se quando o juiz não detém capacidade funcional para atuar no processo.

*Pressupõe-se uma ação em andamento em um juízo incompetente.

*O juiz pode reconhecer a sua incompetência de ofício.

*A incompetência absoluta pode ser arguida a qualquer tempo.

*Se julgada procedente, ficam nulos os atos decisórios.

*Se a incompetência relativa não for arguida na ocasião oportuna, haverá preclusão.

Procedimento:

-Arguição por escrito ou oralmente, no prazo da resposta à acusação;

-Autuação em apartado;

-Oitiva do Ministério Público (caso não tenha proposto a exceção);

-Julgamento pelo juiz;

*Não suspende o processo.

*Reconhecendo a incompetência, deve o juiz remeter os autos ao juiz competente.

LITISPENDÊNCIA:

Há litispendência quando uma ação repete outra já em curso.

*Imputação ao mesmo réu, mais de uma vez, de um mesmo fato.

*As ações devem tratar do mesmo fato histórico.

*Contra a decisão que reconhece a litispendência caberá recurso em sentido estrito.

*O procedimento é o mesmo da exceção de incompetência.

*Não há suspensão do processo.

ILEGITIMIDADE DE PARTE:

Ocorre quando a ação é proposta por quem não seja o seu legítimo titular, ou por quem não tenha capacidade processual para tanto.

*Legitimatio ad causam: titularidade da ação (anula-se o processo desde o início).

*Legitimatio ad processum: capacidade processual (os atos praticados podem ser ratificados).

*Contra a decisão que reconhece a ilegitimidade caberá recurso em sentido estrito.

*O procedimento é o mesmo da exceção de incompetência.

*Ex: ação penal pública ajuizada por particular ou ação penal privada ajuizada pelo Ministério Público.

*Ex: ação penal privada ajuizada por quem não seja o representante legal do ofendido.

COISA JULGADA:

Acontece quando há Identidade de demanda entre a ação proposta e uma outra já decidida por sentença transitada em julgado.

*Contra o mesmo réu, pelo mesmo fato.

*Reconhecendo a coisa julgada, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito.

*O procedimento é o mesmo da exceção de incompetência.

*A coisa julgada é uma qualidade que torna a decisão imutável e irrecorrível.

*Coisa julgada material: imutabilidade da sentença que se projeta fora do processo.

*Coisa julgada formal: imutabilidade da decisão no processo em que proferida.

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (112, CPP):

Incompatibilidades: normalmente previstas nas legislações pertinentes (Magistratura, Ministério Público etc.).

Impedimentos: presunção de interesse em relação ao objeto do processo.

*Causas de impedimento: Art. 252, CPP.

*Na suspeição há suspeita de parcialidade, enquanto nos impedimentos há certeza de parcialidade.

*Aplica-se a Juiz, promotor, funcionários da justiça, peritos, intérpretes.

*podem ser reconhecidos de ofício, mediante declaração nos autos.

*Podem ser arguidos pelas partes.

*Segue o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

*Impedimentos em relação aos jurados: Art. 448, CPP.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO (113, CPP):

-Quando dois ou mais juízes se considerarem competentes ou incompetentes, em relação ao mesmo fato criminoso;

-Quando entre os juízes surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos;

*A questão da competência pode resolver-se pela exceção ou pelo conflito de jurisdição.

Legitimados para suscitar o conflito:

-Parte interessada;

-Ministério Público;

-Juízes ou Tribunais;

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