Das questões e processos incidentes
Por: Salezio.Francisco • 19/11/2018 • 2.249 Palavras (9 Páginas) • 302 Visualizações
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2.2 CAPÍTULO II - DAS EXCEÇÕES (Arts. 95 a 111)
Nas palavras de Fernando Capez:
“A exceção (do latim exceptio), em sentido amplo, compreende o direito público subjetivo do acusado em se defender, ora combatendo diretamente a pretensão do autor, ora deduzindo matéria que impede o conhecimento do mérito, ou ao menos enseja a prorrogação do curso do processo. Já em sentido estrito, a exceção pode ser conceituada como o meio pelo qual o acusado busca a extinção do processo sem o conhecimento do mérito, ou tampouco um atraso no seu andamento. ”
(Curso processual penal, cit., pág. 513)
Ao réu é cabível defender-se de duas formas no processo penal: diretamente e indiretamente.
Na forma direta o acusado busca se voltar contra a ocorrência do fato, da autoria delitiva ou alegar ausência de atipicidade, antijuridicidade, ou, ainda, de culpabilidade.
Já na forma indireta, por sua vez, trata das hipóteses em que o denunciado (ou querelado) opõe à pretensão do autor direito que impeça, modifique ou extinga tal pretensão, ou simplesmente dilatá-la, protelá-la, adiá-la ou prorrogá-la.
As exceções podem ser:
a) peremptórias: são aquelas que, quando acolhidas, põem termo à causa, extinguindo o processo; dentre elas, destacam-se as exceções de coisa julgada e litispendência;
b) dilatórias: são aquelas que, quando acolhidas, acarretam a prorrogação no curso do processo, procrastinando-o, retardando-o ou transferindo o seu exercício: suspeição e incompetência.
E ainda são previstas cinco modalidades de exceção:
1) suspeição;
2) incompetência do juízo;
3) litispendência;
4) ilegitimidade da parte;
5) coisa julgada.
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2.3 CAPÍTULO III - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (Art. 112)
Com o intuito de inibir a atuação do juiz, do membro do Ministério Público, dos servidores da justiça e dos peritos ou intérpretes no processo, é disposto no art. 112 do CPP que quando sobre esses recair incompatibilidade ou impedimento legal, impõe-se o dever de exarar declaração nos autos. Contudo, caso a abstenção não seja espontânea, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo instituído para a exceção de suspeição. Aos juízes e tribunais de instâncias superiores também é aplicável, ainda que tenham a designação de desembargadores ou ministros. O reconhecimento do impedimento tem efeito retro operante, uma vez que, por impedir a jurisdição, os atos praticados pelo magistrado serão invalidados, via de regra, sem possibilidade de serem sanados.
Se a incompatibilidade ou o impedimento for deferido, o CPP, em seu art. 101, prevê a nulidade dos atos do processo principal, com a imposição de pagamento das custas ao juiz, se o fundamento era evidente, caracterizando-se erro inescusável por parte do magistrado. Se houver rejeição do pedido, evidenciando-se a má-fé do excipiente, a este será imposta multa.
Contra a decisão que julgar a exceção de impedimento ou incompatibilidade não cabe recurso. Entretanto é admissível a impetração do mandado de segurança como sucedâneo recursal, ou de habeas corpus, a depender do interesse versado na alegação.
2.4 CAPÍTULO IV – DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO (Art. 113 a 117)
Diferentemente do que ocorre no conflito de competência, onde há divergência estabelecida entre dois ou mais órgãos da mesma justiça, no conflito de jurisdição ocorre entre órgão da Justiça Comum e órgão da Justiça Especial, entre órgãos de diferentes Justiças Especiais, ou, ainda, entre órgãos de Justiças Comuns de estados federados diversos.
No entanto, em sua obra “Direito Processual Penal Esquematizado”, Pedro Lenza afirma que o nosso Código apresenta uma conceituação equivocada e que ambas as hipóteses tratam de conflito de competência, uma vez que a jurisdição é una.
Além da exceção, é por meio do conflito positivo ou negativo de competência (art. 113 do CPP) que se resolvem as questões atinentes à competência. Pois, é por meio dessa ferramenta que o juiz dispõe para impedir que a ação desenvolva-se perante órgão jurisdicional diverso daquele a quem o ordenamento entrega a apreciação da causa.
Será positivo o conflito quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para apreciar determinado fato criminoso. Por sua vez, será negativo o conflito quando existir controvérsia entre órgãos jurisdicionais sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Por ocasião da análise da denúncia ou da queixa, o juiz, além de conferir os requisitos da peça, deverá verificar se é competente para apreciação da causa ou não. Caso considere-se incompetente, remeterá o feito ao órgão que julgar competente. Acaso este órgão também se julgar incompetente, estaremos diante de um conflito negativo de competência.
Como já foi exposto, o conflito pode ser suscitado pelo juiz em causa, mas também admite ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público ou por qualquer dos tribunais em causa.
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2.5 CAPÍTULO V – DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS (Art. 118 a 124)
É garantido à autoridade policial, amparado pelo art. 6º do CPP, “apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais”. Essa ação visa dar maior fidelidade à reconstituição do fato criminoso.
Tal apreensão pode ser adotada em relação aos objetos encontrados na cena do crime e se dar por entrega voluntária, descobrimento fortuito ou por diligências de busca e apreensão domiciliar ou pessoal.
Uma vez realizada a apreensão, seus efeitos perdurarão enquanto se julgar necessário aos fins do processo. Os bens serão anexos aos autos do inquérito policial e remetidos a juízo, onde será analisado se interessam ou não ao processo.
O bem apreendido será devolvido ao
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