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DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS – DIREITO CIVIL I

Por:   •  3/4/2018  •  2.922 Palavras (12 Páginas)  •  403 Visualizações

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- Vícios sociais: nesses casos, o defeito contido na manifestação de vontade ataca a ordem social, já que o agente quer agir e obter o resultado livremente, mas o que ele pretende – o resultado – é ilegal ou lesivo a terceiros.

São os casos de simulação e de fraude contra credores.

Consequência jurídica de vício do ato jurídico – A consequência jurídica da existência de um vício da vontade ou social é a ineficácia absoluta ou relativa do ato, de acordo com o tratamento previsto na legislação.

Nulidade relativa – Assim, nos casos de erro, dolo, coação, fraude contra credores, lesão e perigo haverá a anulabilidade (nulidade relativa), conforme art. 171, II, do Código Civil.

Nulidade absoluta – Os casos de simulação constituem negócios nulos, (Código Civil, art. 167).

Erro ou ignorância (Código Civil, arts. 138 a 144) – O erro é considerado o mais simples dos defeitos do negócio jurídico e, não por isso, o menos complexo e de maior incidência.

Apesar de o Código Civil ter denominado a seção de “erro ou ignorância”, e só trazer disposições sobre o erro, deve-se equiparar os resultados jurídicos da ignorância ao erro.

Proteção à ausência de consciência das pessoas – Nos casos de erro ou ignorância sobre os fatos ou atos que formam a base da manifestação de vontade, o agente pratica um ato que não praticaria se tivesse plena consciência sobre a situação ou, então, o praticaria de forma diversa.

Conceito de ignorância – Ignorância é o completo desconhecimento sobre algo.

Nesse caso, podemos dizer que a mente está ‘in albis’ (em branco) em relação a determinado fato ou ato.

A ignorância seria “um nada a respeito de um fato, é o total desconhecimento”.

Dispositivo específico sobre a ignorância – Apesar de não haver dispositivo específico sobre a ignorância na parte geral do Código Civil, deve-se-lhe aplicar os dispositivos do erro.

Assim, sendo o ato praticado com ignorância, torna-se a vontade inconsciente e, consequentemente, viciado e passível de anulação o negócio.

Por exemplo: arts. 850, 1.974 do Código Civil e art. 23 do Código de Defesa do Consumidor (“a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”).

Erro – O erro caracteriza-se por uma falsa conclusão sobre um objeto ou uma pessoa.

Aqui, a mente não está em branco, mas o que ela registra mostra-se falso perante a realidade.

Erro (potencialidade) como causa de anulação – O erro, para causar a anulação de um negócio jurídico, deve ser qualificado, chamando-se, então, erro substancial, em oposição ao erro acidental.

Requisitos para existência do erro – Os requisitos que alguns doutrinadores citam para a existência do erro, são:

- deve ser escusável;

- deve ser real, isto é recair sobre o objeto do contrato e não simplesmente sobre o nome ou sobre qualificações;

- deve referir-se ao próprio negócio e não a motivos não essenciais;

- deve ser relevante.

Erro substancial ou essencial – Conforme o art. 138 do Código Civil, somente serão anuláveis as declarações de vontade quando emanarem de erro substancial.

Caracterização – O erro substancial ou essencial caracteriza-se como aquele sem o qual o negócio não se realizaria; ou seja, o agente só realizou o negócio porque ou errava sobre as consequências do negócio, ou errava sobre uma das características essenciais do objeto dessa manifestação de vontade.

Embora possa atuar com concausas, o erro deve ser causa suficiente para a realização do negócio.

Assim, “para que torne então defeituoso o ato negocial, e, pois, anulável, o erro há de ser, primeiro, a sua causa determinante e, segundo, alcançar a declaração de vontade na sua substância, e não em pontos acidentais”.

Previsão normativa para caracterização do erro essencial – Para ser essencial, o erro deve interessar à natureza do ato, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais, à identidade ou qualidade essencial da pessoa a quem se referir o negócio jurídico, e, sendo erro de direito e não implicar recusa à aplicação da lei, for a única causa do ato (Código Civil, art. 139).

Erro sobre a natureza do ato - ocorre quando o agente quer praticar um ato, mas, efetivamente, acaba praticando outro.

Por exemplo, caso eu lhe entregue um bem a título de empréstimo, mas você o recebe como doação.

Nessa hipótese, as vontades são diversas e, em havendo divergência, não há consentimento válido.

Erro sobre o objeto principal da declaração – ocorre quando o agente acredita que exista uma determinada qualidade em um objeto e, com base nessa qualidade, e somente em função dela, realiza o negócio jurídico.

Sendo a qualidade elemento essencial do objeto da declaração de vontade, o negócio torna-se anulável.

Por exemplo, o caso da pessoa que compra um novelo de lã crendo ser lã animal, e, num segundo momento, descobre que a lã é sintética.

Acredito estar comprando um cavalo de corrida, mas na verdade é de passeio.

Erro quanto à identidade e qualidades das pessoas envolvidas no negócio – nos casos de negócios jurídicos que tenham por base ou como causa determinante certa qualidade de uma determinada pessoa, irá acarretar a anulabilidade da declaração.

Por exemplo, dôo um objeto de valor X, achando que se trata da pessoa que me salvou em um acidente.

Tempos depois, venho a descobrir que não foi X, mas Y quem me salvou.

Há, nesse caso, erro essencial sobre a pessoa.

Situações de principal importância sobre erro sobre a pessoa – Há diversas

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