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DOS DEFEITOS DO NEGOCIO JURÍDICO

Por:   •  19/6/2018  •  1.738 Palavras (7 Páginas)  •  370 Visualizações

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Erro de direito consiste no desconhecimento das implicações jurídicas trazidas pelo negocio jurídico. Em regra o erro de direito não é causa de anulabilidade ou nulidade relativa do negócio, porem, às vezes a doutrina e a jurisprudência flexibilizam esse entendimento. Desta forma, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2008, p.

138) afirmam que “desde que não se pretenda descumprir preceito legal, se o agente, de boa-fé, prática o ato incorrendo em erro substancial e escusável, há que reconhecer, por imperativo de equidade, a ocorrência do erro de direito”. (ex: alguém eventualmente celebra contrato de importação de uma determinada mercadoria, sem saber que, recentemente, for expedido decreto proibindo a entrada de tal produto no território nacional. Neste exemplo, tem aplicação o erro de direito). (art. 139, III, do CC).

“Não é todo e qualquer erro que a Lei admite como causa de anulabilidade, é mister que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou pelo menos possível de ser conhecido pelo outro contratante, de forma que se for mero erro acidental, não restará margem para ação anulatória. (SÍLVIO RODRIGUES,2007).

DOLO:

Podemos qualificar dolo como manobras de uma pessoa que visa induzir outra em erro a fim de tirar proveito para si ou pra terceiro na realização do negócio jurídico.

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Não pode-se confundir erro com o dolo, pois no erro o equivoco se forma espontaneamente, já no dolo ele é induzido.

São necessárias as seguintes afirmações para classificar uma conduta dolosa: intenção de enganar o outro contratante; induzir o outro contratante em erro em virtude do dolo; causar prejuízo ao outro contratante; angariar benefício para o seu autor ou terceiro; que o dolo tenha sido a causa determinante da realidade do negócio.

Há inúmeras espécies de dolo, entre eles: dolo principal é aquele que dá causa para realização do negócio, acarreta anulabilidade, o dolo acidental é aquele sem o qual o negócio teria sido realizado da mesma forma, a diferença é que ele acarreta maior onerosidade ao contrato, por isso não induz a anulabilidade, o dolus bonus é o simples exagero na qualidade da coisa, não leva a anulabilidade, o dolus malus é o emprego de artifícios mais maliciosos e que invalidam o negócio jurídico, não leva a anulabilidade, dolo positivo ocorre quando o agente utiliza de artifícios positivos, ou seja, qualidades falsas sobre o objeto do negócio jurídico, o dolo negativo é a omissão silencio intencional de uma das partes a respeito de qualidade que a outra parte tenha ignorado, aqui há necessidade de induzimento a pratica do negócio jurídico, dolo de terceiro ocorre quando o terceiro se manifesta mancomunado com a parte a fim de enganar a outra parte do negócio jurídico, no o dolo do representante não se fala em terceiro pelo fato de que o representante age como se fosse o próprio representado, precisa-se verificar o conhecimento do representado acerca dos atos dolosos do seu representante, o dolo bilateral ocorre quando a presença do dolo está na intenção de ambas as partes, aqui a lei não ria amparar qualquer um das partes.

COAÇÃO:

É uma pressão de ordem moral, psicológica, que se faz mediante ameaça de mal serio e grave, que poderá atingir o agente, ou seus familiares e ate mesmo o patrimônio, para que a pessoa pratique determinado negócio jurídico.

“Entre os vícios que podem afetar o negócio jurídico, a coação é o que mais repugna a consciência humana, pois é dotado de violência”. (VENOSA, 2005)

Esta coação poderá ser absoluta, que é quando há violência física e esta é fato essencial para a realização de tal negocio, ou relativa: tendo a violência será moral, ou seja, há presença de ameaça. Na coação absoluta o negocio jurídico será nulo, isto

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porque não há qualquer consentimento da vítima. Já na segunda espécie temos ato anulável, visto que o agente tem a opção de escolha em suas mãos, podendo, assim, aceitar ou não a coação.

Para a caracterização da coação há necessidade de alguns pressupostos, são: a coação como causa do ato, gravidade na coação, ameaça injusta, ameaça atual ou iminente, o prejuízo recair sobre a pessoa ou os bens do paciente, ou pessoa de sua família.

“Não é a coação, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente”. (GONÇALVES, 2009)

ESTADO DE PERIGO:

É caracterizado pela situação de extrema necessidade vivida por alguém que precisa salvar-se ou salvar alguém de sua família de grave dano que deverá ser conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa a fim de obter socorro. A diferença entre coação e estado de perigo é que naquele o perigo é criado pelo agente, neste a situação aflitiva apresenta-se espontaneamente. No entanto, há possibilidade de se manter o ato realizado por meio da redução do valor prometido como pagamento ao valor tido como justo. Trata-se, como se nota, de um abuso da situação.

LESÃO:

Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

“Lesão é, assim, o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato, no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes”. (GONÇALVES, 2009)

É o prejuízo proveniente de um negócio jurídico onde um indivíduo acaba perdendo, seja por estado de necessidade ou por inexperiência, a noção do real, assim como do justo, se obrigando ao pagamento de prestação desproporcional ao valor da prestação do contrato no momento de sua celebração. Tal desproporção tem que ser manifesta, não sendo necessário que o agente induza a vítima ou tenha prejudicial intenção quando da realização do ato. Quando verificado o aproveitamento do agente quanto a situação de inferioridade da vitima e o lucro desproporcional, temos então a lesão e a possível anulação do ato. No entanto tem-se no § 2° do art. 157, CC, a possibilidade

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