DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Por: SonSolimar • 16/10/2018 • 3.144 Palavras (13 Páginas) • 520 Visualizações
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TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
BREVES CONSIDERAÇÕES:
- Objeto jurídico: a paz pública.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa.
- Sujeito passivo: a coletividade (crime vago ou vazio).
- Conduta típica: consiste em fazer, publicamente (número indeterminado de pessoas), apologia de autor de crime ou de fato criminoso (não abrange as contravenções penais).Fazer apologia significa exaltar, enaltecer, elogiar ou fazer discurso de defesa.
Ex.: agente que, durante campanha eleitoral, defende o extermínio de crianças e jovens de rua.
- Publicidade: É necessário que a apologia seja feita publicamente, ou seja, em condições que possa ser percebida por um número indeterminado de pessoas.
- Discute-se se há necessidade de condenação irrecorrível do delinquente elogiado: 1ª corrente: Exigem trânsito em julgado, pois o tipo não prevê apologia de pessoa acusada de prática de crime (Bintecourt e Delmanto); 2ª corrente: não se exige a condenação ou mesmo a existência de ação penal contra o criminoso enaltecido (Hungria, Fragoso, Damásio, Noronha e Capez).
- Para Hungria, a apologia pode se dar em relação a fato criminoso em abstrato (futuro) ou a fato criminoso já ocorrido (passado). Para Edgard M. Noronha, a lei fala em fato criminoso, i. é que já se realizou ou aconteceu.
- Conflito aparente de normas: Segurança Nacional: artigo 22, IV da Lei 7170/83.
Art. 23 - Incitar:
I - à subversão da ordem política ou social;
II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições
civis;
III - à luta com violência entre as classes sociais;
IV - à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
- Ver Lei Antiterrorismo – Lei 13.260/16
- Elemento subjetivo do tipo: é o dolo.
- Meios de execução: Palavras, gestos e escritos.
- Momento consumativo: ocorre com a percepção, por indefinido número de pessoas, dos elogios endereçados a crime determinado e anteriormente praticado ou a autor de crime.
- Crime de perigo abstrato, embora Rogério Greco entenda ser de perigo concreto (prova efetiva de criação de perigo à paz pública)
- Ação penal Pública incondicionada
- Infração de menor potencial ofensivo – competência do JECRIM.
- As manifestações decorrentes da liberdade de opinião não constituem crime do art. 287 do CP, conforme podemos verificar com a marcha da maconha, com entendimento, inclusive do STF na ADPF 187
- “O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de não-conhecimento da argüição e a de ampliação do objeto da demanda. No mérito, também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental, para dar, ao artigo 287 do Código Penal, com efeito vinculante, interpretação conforme à Constituição, “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos” - ADPF 187 – STF
- “defender a descriminalização de certas condutas previstas em lei como crime, não é fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime.” O mesmo vale para a conduta daquele que usa camiseta com a estampa da folha de maconha, por ser inócua para caracterizar o crime de apologia (ou incitação) e estar abrangida pela garantia constitucional da liberdade de manifestação de pensamento.
TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Associação Criminosa (anteriormente tinha o nomem iuris – quadrilha ou bando)
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
BREVES CONSIDERAÇÕES:
- Objeto jurídico: A paz pública.
- Sujeito ativo: qualquer pessoa. Sujeito passivo: A coletividade (crime vago ou vazio)
- Exige-se no mínimo três pessoas para a configuração do crime (crime de concurso necessário ou plurissubjetivo) – os menores de 18 anos e os doentes mentais são incluídos no número legal (basta que um seja imputável).
- Os crimes unissubjetivos (ou monossubjetivos, ou de concurso eventual) são aqueles que podem ser praticados por apenas um sujeito, entretanto, admite-se a co-autoria e a participação.
- Os crimes plurissubjetivos (ou de concurso necessário) são aqueles que exigem dois ou mais agentes para a prática do delito em virtude de sua conceituação típica. Eles subdividem-se em três espécies de acordo com o modus operandi:
- crimes de condutas paralelas: quando há colaboração nas ações dos sujeitos, ex.: associação criminosa
- crimes de condutas convergentes: onde as condutas encontram-se somente após o início da execução do delito pois partem de pontos opostos e; ex.: bigamia;
- crimes de condutas contrapostas: onde as condutas desenvolvem-se umas contra as
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