DOENTES MENTAIS CRIMINOSOS E A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS EM RR
Por: Evandro.2016 • 5/10/2017 • 4.007 Palavras (17 Páginas) • 532 Visualizações
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Destarte, entende-se que, Muito ainda há de ser enfrentado acerca da problemática relacionada ao tratamento/internação dos doentes mentais penalmente condenados em Roraima.
Partindo desta observação, este trabalho justifica-se academicamente uma vez que, busca demonstrar a comunidade acadêmica, aos docentes desta instituição de ensino assim como a sociedade em geral, como se dá a aplicabilidade de lei de execuções penais em Roraima, em detrimento da lei 10.216/01, em razão dos panoramas social e legal do estado.
VII – REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
Da inimputabilidade penal em face aos condenados acometidos por doença mental.
Dentro do Estado brasileiro, existem duas formas de uma pessoa ser posta em regime diferenciado na hora da aplicação da sanção penal condenatória, quais sejam, quanto à capacidade de responder pelos seus atos conforme CASTELO BRANCO (2011, p. 105) os que são os passíveis de imputabilidade penal que define como sendo: a capacidade do agente de compreender o caráter ilícito de sua atitude, sendo assim, poderá determinar seu comportamento de acordo com esse entendimento.
Bem como corrobora em entendimento, CAPEZ (2011, p. 332), que considera como sendo o imputável o agente que:
Ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Inimputável não é apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento. A imputabilidade apresenta, assim, um aspecto intelectivo, consistente na capacidade de entendimento, e outro volitivo, que é a faculdade de controlar e comandar a própria vontade.
Complementando o exposto acima, aduz no art. 26 do Código Penal, as situações de inimputabilidade, entre elas, a hipótese do agente que era inteiramente incapaz de compreender a ilicitude de sua ação ou omissão criminosa, em virtude de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto.
A inimputabilidade pode ter origens diversas, quer seja por doença mental definida como a inquietação mental capaz de incutir na aptidão do agente de compreender o caráter ilícito do fato. Bem como existe o desenvolvimento mental incompleto quer seja pela idade do agente, ou por sua ausência de convício social. E também o desenvolvimento mental retardado, ou seja, o retardamento na idade mental cronológica. Além disso, há a embriaguez completa, por caso fortuito ou por força maior (CASTELO BRANCO, 2011, p. 106).
Em virtude da grande extensão de condições de aplicação da inimputabilidade, será foco deste projeto, apenas as que são aplicáveis aos agentes considerados doentes mentais que sofram de algum tipo de paranoia, psicose ou neurose já ao tempo do cometimento do crime.
Há outros três critérios (sistemas) que podem estabelecer a inimputabilidade, descritos por CASTELO BRANCO (2011, p. 106) como:
a) Biológico - Avalia apenas aspectos biológicos, como, por exemplo, saber se uma pessoa possui desenvolvimento mental retardado.
b) Psicológico - Avalia apenas se a pessoa tinha ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se importando com questões biológicas.
c) Biopsicológico - Consiste na soma dos dois critérios anteriores.
O Código Penal brasileiro, segundo o mesmo autor, adotou o sistema biopsicológico, pois utiliza a as duas formas de critérios de avaliação, sendo assim, possível verificar a lógica do art. 26 do CP, sob sua ótica (p. 107):
Art. 26, do CP: Ê isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental Incompleto, ou retardado - sistema biológico - , era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter Ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento - sistema psicológico
A grande maioria dos questionamentos referentes à problemática e tratamento dos doentes mentais personifica-se no momento em que a insanidade mental incide na tipicidade da atitude infracional de um indivíduo principalmente quando não há clareza quanto ao grau de influência da doença mental na atitude do infrator.
Tal dúvida, por vezes, pode resultar em questionamentos da sociedade quanto à atuação do Estado para com estes insanos infratores e àqueles que, por outros motivos, também estão em completo abandono e habitam as ruas dos centros da cidade de Boa Vista – Roraima.
Da aplicação da Internação compulsória.
Como qualquer outro cidadão, o doente mental também é sujeito de direitos, devendo ser respeitado e tratado com dignidade bem como o doente mental criminoso, devendo este, receber todos os cuidados referentes a sua situação de inimputável durante o devido processo legal assim como da sua condenação no curso do cumprimento de sua medida de segurança. Sendo assegurados tais direitos nos incisos do parágrafo único do art. 2º, da Lei 10.216/01:
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Cabe ao Estado quanto ao desenvolvimento de políticas públicas de saúde mental, bem como de assistência e
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