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Leis Penais

Por:   •  6/4/2018  •  7.336 Palavras (30 Páginas)  •  386 Visualizações

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Urge observar que a lei 11464/07 derrogou a lei 8072/90, pois alterou a redação desta lei, tendo em vista que garantiu aos juizes autonomia para conceder ao réu liberdade provisória, desde que o acusado não represente risco à sociedade ou perigo de fuga e que não haja indícios de que ele possa destruir provas

O artigo 2º, §§ 1º e 2 º determinam que pena nos casos destes crimes será cumprida inicialmente no regime fechado.

A progressão dar-se-á mediante o cumprimento de 2/5 da pena, quando primário, e 3/5 quando reincidente.

O artigo 2º, §3º determina que o juiz decidirá, fundamentadamente, em caso de sentença condenatória, a possibilidade do réu apelar em liberdade.

O artigo 2º, § 4º determina que o prazo da prisão temporária será de 30 dias, renováveis por igual período.

Obs:. A lei 7960/89 dispõe que a prisão temporária será de 5 dias, renováveis por mais 5. A lei 8072 estendeu este alcance, pois o prazo passou a ser de 30 dias, renováveis por mais 30.

Obs:. Na contagem do prazo para o encerramento da instrução criminal não se computa o prazo da prisão temporária. Assim, no caso de tráfico, em que o prazo para o encerramento da instrução deve ser de 76 dias, os 30 + 30 serão somados àquele - (76 + 60 = 136).

O artigo 5º, que acrescentou parágrafo único ao artigo 83 do Código Penal, possibilitando a concessão de livramento condicional aos condenados por crimes hediondos, desde que preencham os seguintes requisitos: não seja reincidente específico e tenha cumprido mais de 2/3 da pena.

Obs:. Segundo o artigo 83, CP, será concedido livramento condicional aos condenados, por pena superior a 2 anos (caso contrário haveria possibilidade de concessão de sursis), que preencherem requisitos objetivos e subjetivos. São eles: objetivos - cumprimento de mais de 1/3 da pena, se primário (sendo reincidente, mais da ½ da pena) e reparação do dano; subjetivos - satisfatório comportamento carcerário e possibilidade de ocupação lícita. Nos casos de crimes dolosos, cometidos mediante violência ou grave ameaça, há um outro requisito: que seja comprovada a cessação da periculosidade do agente. Sendo o crime hediondo, o condenado deverá ter cumprido mais de 2/3 da pena, além do que não poderá ser reincidente específico (com relação a este requisito, deve-se observar que a lei determina que haverá reincidência específica quando o agente já tiver sido condenado, com trânsito em julgado, por crimes dessa natureza, ou seja, hediondos. Assim, caso o agente tenha condenação irrecorrível por qualquer dos crimes hediondos ou equiparados, e vier a cometer novo crime hediondo, será reincidente específico. A posição adotada pela jurisprudência é a ampliativa, pois estende o entendimento de reincidência específica a todos os hediondos, e não a restritiva que entendia ser somente nos casos de crimes da mesma espécie, ou seja, do mesmo tipo penal).

O artigo 6° alterou a pena da extorsão mediante sequestro, prevista no Código Penal no artigo 159, em todas as modalidades, passando a ser:

- simples (caput) : reclusão, de 08 a 15 anos

- qualificada (§1°): reclusão, de 12 a 20 anos

- qualificada (§2°): reclusão, de 16 a 24 anos

- qualificada (§3°): reclusão, de 24 a 30 anos

O artigo 7º, acrescenta parágrafo ao artigo 159 do Código Penal, nos seguintes termos: “se o crime é cometido em concurso, o concorrente que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá a sua pena reduzida de 1/3 a 2/3”.

Obs:. Este instituto é denominado por Damásio como sendo a delação eficaz ou premiada, segundo a qual, nos casos de extorsão mediante sequestro (art. 159), cometida em concurso de agentes, quando um deles (dos coautores) delatar à autoridade o crime em tela e possibilitar a libertação da vítima, será beneficiado desta causa de diminuição de pena, que será de 1/3 a 2/3, conforme a maior ou menor contribuição do delator para a efetiva libertação da vítima.

O artigo 9º traz uma causa de aumento de pena (da metade) nos casos em que a vítima for: a) menor tiver 14 anos ou menos b) alienada mental c) estiver impossibilitada de oferecer resistência. Esta causa de aumento de pena incidirá nos seguintes crimes: a) latrocínio b) extorsão com resultado morte c) extorsão mediante sequestro simples ou qualificada d) atentado violente ao pudor, simples ou com resultado lesão grave ou morte e) estupro simples ou com resultado lesão grave ou morte.

2- ESTATUTO DO DESARMAMENTO

(Lei 10826/03)

Sinarm – Sistema Nacional de Armas – cabe a ele, no âmbito da Delegacia da Polícia Federal, gerenciar o controle de armas e respectivos registros.

Situações:

1- registro: autorização para o proprietário manter a arma de foto na sua residência ou local de trabalho. O registro não permite o porte. É sempre obrigatório, salvo para armas obsoletas (são aquelas fabricadas há mais de 100 anos; sem condição de disparo e cuja munição não seja mais fabricada em escala comercial; réplicas históricas);

2- porte: possibilidade de se portar a arma de fogo consigo.

O registro e o porte são expedidos pela polícia federal mediante autorização do Sinarm.

Tipos Penais:

Artigo 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Nomen iuris: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Sujeito ativo: qualquer pessoa

Elemento subjetivo: dolo – não admite culpa

O dispositivo típico prevê dois núcleos, possuir ou manter, razão pela qual é classificado como crime de ação múltipla

Deve

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