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Leis penais extravagantes

Por:   •  29/4/2018  •  3.682 Palavras (15 Páginas)  •  344 Visualizações

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A não recepção da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal demonstrou justificada preocupação com os abusos de poderes, evitando assim que uma lei, da época do regime autoritarista brasileiro, que reprimia a imprensa e cerceava a liberdade de expressão continuasse vigorando. Porém não se pode afirmar que o debate foi solucionado, pois é necessário veículos de fiscalização da imprensa para que em nome da “liberdade de expressão”, outros direitos fundamentais e direitos políticos não sejam lesionados, como é o caso do direito de resposta, e sendo assim acabando por instituir-se uma ditadura da grande mídia.

Acreditamos que a falta de leis específicas para o ordenamento da imprensa pode ser prejudicial ao Estado Democrático de Direito. A força midiática na nossa sociedade é inquestionável, sendo assim necessárias normas específicas sobre a imprensa que assegurem os direitos fundamentais, com a finalidade do ordenamento jurídico tutelar aqueles cidadãos que se sentirem lesionados dos seus direitos primordiais.

- CÓDIGO ELEITORAL LEI 4.737/65

De 1964 até a década de 80, o Brasil viveu sob o regime Militar. Nessa ocasião, o até então presidente João Goulart, foi deposto, assumindo em seu lugar o Marechal Castello Branco, o que para muitos esse ocorrido foi um golpe militar.

Após assumir, o Marechal Castello Branco foi advertido da necessidade de criar um novo código eleitoral. Já no ano seguinte, 1965, ele sancionou a lei 4737/65, considerada por muitos juristas como a melhor lei eleitoral já elaborada, no ponto do ponto de vista técnico-legislativo. Todavia, essa opinião não é unanime, tendo em vista alguns juristas, como Azevedo Amaral e Oliveira Viana, a considerarem um verdadeiro "entulho da ditadura."

Apesar de ter sido editada no período militar, a lei 4737/65 foi recepcionada pela Constituição Federal. Da sua elaboração até hoje passaram-se mais de 50 anos e, evidentemente, houve várias alterações, como por exemplo, a lei complementar n° 64 de 18.5.90, a lei das eleições n° 9504 de 30.9.97, entre outras. Entretanto, a estrutura criada em 1965 permanece, a título de exemplo, ainda há os órgãos da justiça eleitoral (STE, TER, Juntas Eleitorais, Juízes Eleitorais). Além disso, o código eleitoral equiparou-se homens e mulheres, tornando o voto obrigatório para ambos.

2.1 CONCEITO DE DIREITO ELEITORAL.

“Direito Eleitoral é o ramo do direito público cujo objeto são institutos, as normas e os procedimentos regularizadores dos direitos políticos. Normatiza o exercício do sufrágio com vista à concretização da soberania popular”. (JOSÉ JAIRO GOMES).

O saudoso e imortal Miguel Reale nos ensina que Direito é um só e a divisão que é feita tem o objetivo meramente didático com finalidade de facilitar o entendimento dos ramos do Direito (Direito Civil, Direito Penal, Direito Empresarial, etc.) sem perder de vista a sua unidade e a sistematização.

Dito isso, a primeira e grande divisão que é feita é entre o direito privado, que regulamenta e normatiza a relação entre os particulares, e de outa lado o direito público, que normatiza a relação existente entre o particular e o Estado. O direito Eleitoral está inserido no direito público, pois este contém “normas destinadas a assegurara organização e o exercício dos direitos Políticos, precipuamente os de votar e ser votado”(art. 1° da lei 4737/65).

A lei 4734/65, no seu artigo 2°, traz a tona um instituo já consolidado na CF/88, que é a soberania popular, no qual diz que todo poder emana do povo, e esse exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. Daí porque a democracia brasileira ser semidireta, ou seja, em certos momentos da vida política, o povo pode participar DIRETAMENTE das decisões do Estado, por meio do plebiscito (meio do qual é feita uma convocação prévia, pare que o povo manifeste sua opinião sobre a aprovação ou rejeição de um determinada matéria), por referendo (uma consulta posterior a um ato já editado, a fim de ratifica-lo ou rejeitá-lo) ou pela iniciativa popular (encontra-se disciplinada no art. 13 da lei 9709/1998, bem como no art. 61 § 2 da Constituição Federal, que diz: em outras palavras, deverá ser apresentado um projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional distribuído por pelo menos 5 Estados, com não menos de 0,3% em cada um deles. Em outros momentos, na maioria das vezes, de forma representada.

Em síntese, o povo participa de forma indireta ou representada (a mais comum no Brasil), sendo importante ressaltar o que possibilita essa participação popular é o voto, que deve ser direto, secreto e com igual valor para todos.

2.2 CRIMES ELEITORAIS

Entende-se crime eleitoral, portanto, como o resultado da ação ou omissão reprovável prevista e descrita na legislação eleitoral. A ação penal para os crimes eleitorais é publica incondicionada, cabendo apenas ao Ministério Público Eleitoral propô-la.

A competência, conforme art. 35 do Código Eleitoral, são dos Juízes Eleitorais, que processam e julgam os crimes eleitorais, sempre observando a competência originária do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais.

É importante ressaltar que lei 4737/65 traz garantias para que e o eleitor possa votar e o candidato tenha liberdade de trabalhar ou não ser preso injustamente.

Conforme estabelece o artigo 236, CE:

“Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ “2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.”

O código eleitoral traz um rol bastante extenso em relação aos crimes eleitorais, cabe aqui ressaltar alguns uma exemplificação, conforme explicações de JANIERE PORTELA LEITE PAES, em artigo para o site ‘conteúdojurídico.com.br "

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