DISCIPLINA DIREITO PENAL III
Por: Rodrigo.Claudino • 15/11/2018 • 1.930 Palavras (8 Páginas) • 418 Visualizações
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Ou seja, requerer o aborto é uma questão de direitos iguais e pensar no futuro dessas pessoas, o homem que foi vitima e da criança que voai ou não nascer, pois ambos terão traumas a serem superados, ambos irão sofrer ao ter de conviver.
- Segunda tese: o homem não pode requerer o aborto
A proteção é exclusiva da mulher, a pesar de existir lei que veja hoje o homem como a vitima também não a lei clara que o defende em relação a gravidez da autora do estupro, a legislação vigente é clara quanto ao fato de que a mulher, gestante, deve concordar com o aborto e se ela for a vitima do caso. O Artigo restringe
Com a interpretação axiológica do artigo, podemos concluir que essa hipótese de exclusão da ilicitude é restrita aos casos em que o homem é sujeito ativo, ou seja, em casos em que ele é quem é o autor do crime, fundamentando-se nos princípios da legalidade onde não há dispositivo legal que aceite o aborto no caso de estupro praticado por mulher, tendo em vista a impossibilidade da aplicação analógica, da humanidade das penas onde a Constituição Federal, no art. 5º, XLVII veda as penas cruéis e ao se impor o aborto a uma gestante contra a sua vontade é um exemplo de pena cruel pais isso ira constranger a mulher e lhe causar sérios transtornos psicológicos, e da intransferência que significa que a pena não pode passar da pessoa infratora. No caso de aborto, a pena atinge terceiro inocente, o feto, dazendo com que ele pague por algo que não é sua culpa. Apesar dos argumentos que defendem a possibilidade da interpretação de casos semelhantes, a doutrina em geral entende de modo diverso que as justificativas baseiam-se na razão da norma, pois a maioria defende que a vontade legislativa é contrária à interpretação extensiva. O que vale é o que esta expressamente em lei pois não se pode basear-se somente em conceitos e suposições.
Então mesmo que possa parecer justo o homem vítima de estupro requerer o aborto sentimental, por mais que se queira igualar sua condição à da mulher vítima, tal hipótese não encontra qualquer apoio no ordenamento legislador. As consequências da paternidade indesejada e resultante de crime poderão no máximo ser diminuídas na esfera cível, no que diz respeito às obrigações de pai que o homem terá com a criança.
(...) Não se pode compreender como um capricho criminoso que ensejou um coito desejado pela mulher poderia dar lugar a outro capricho, agora abrigado pela lei, em eliminar a vida intrauterina. Isso seria o cúmulo da banalização do desprezo pela vida humana em sua fase inicial (CABETTE, 2010, p. 139).
Tem-se ai outro ponto a se considerar, que seria irrisório o fato de que essa opção da gestante de abortar ou não se adequasse aos eventuais interesses do homem/vítima, pois a causa de aumento de pena do art. 234-A, III, do Código Penal (resultado gravidez) serve como “exacerbação punitiva da infratora”, isto é, mesmo se a autora fizer o aborto (em consonância com o interesse do sujeito passivo), o art. 234-A será aplicado. Além disso, a mulher que pratica tal infração assume o risco de produzir o resultado gravidez.
Ou seja, o ato de abortar ou não seria uma escolha, mesmo que também seja do interesse da mulher não ter o filho, a mulher ao praticar tal ato assumiu o risco da gravidez, e deverá responder por isso. A Art. 128, II é previsto para poupar a mulher de conviver com a criança para que a mesma não tenha de passar por situações difíceis, ao permitir o aborto em tentativa de punir a mulher estaria se punindo um crime com outro crime entretanto o objetivo das penas é de caráter socioeducativo, então ao permitir isso tais pretensões de sócio educação estariam sendo desconsideradas e a vida humana seria desprezada.
- Posicionamento do Aluno
O homem poderia ate requerer o aborto sentimental, mas ele não devera ser aceito, ou seja, a mulher não poderia como forma de punição ter que abortar, uma vez que não teria amparo legal para isso e porque tal conduta feriria diretamente a Constituição, se a mulher não fosse a favor do aborto ela seria submetida a tratamento desumano e a pena poderia ser considerada com pena cruel indo contra o artigo 5º incisos II e XLVII da Constituição Federal, e ainda que mulher, sujeito ativo da relação, concordasse com o aborto a mesma também não poderia fazer isso, pois ainda assim feriria a legislação vigente pois estaria violando o direito a vida, vide art. 5º da CF, e ainda ao cometer o estupro ela estava ciente de que isso poderia acontecer, ainda mais se não tomou os cuidados necessário, a mulher assumiu o risco.
Aborto previsto no código penal é aceito somente em caso de a mulher ser a vitima do estupro, ele não fala nada a respeito do homem, mesmo que exista nova lei falando que o homem pode ser a vitima também e que se alegue igualdade, a lei se restringe em proteger somente a mulher, o principio da legalidade não deve ser esquecido.
O que ele poderia requerer seria a exclusão das suas responsabilidades paternas, no âmbito cível, uma vez que a mulher pode ter feito tudo àquilo para justamente engravidar e poder entrar com ação de alimentos contra a vitima depois, mas antes disso, querer o aborto seria sem cabimento do ponte de vista legal e humanitario
- Conclusão
O aborto sentimental, humanitário ou ético surge para defender a mulher que sofre estupro e como resultado engravida, surge na tentativa de evitar que a mesma tenha que conviver com aquela criança dentro dela e ao nascer ter que conviver com a criança, que é fruto de um crime violento sofrido, a vida toda, mesmo que ao nascer a criança seja dada para a adoção a mulher ainda deve passar os 9 meses com aquela criança ali e toda vez que olhar pra sua barriga vai lembrar do que aconteceu e consequentemente sofrer por isso.
O homem por mais traumática que tenha sido a situação não terá de conviver os 9 meses, poderá após tudo o que aconteceu seguir em frente e tentar esquecer o que aconteceu entrando com recursos cíveis para a anulação de qualquer responsabilidade com
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