DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA x DIREITO À CRENÇA RELIGIOSA
Por: Carolina234 • 5/9/2018 • 7.714 Palavras (31 Páginas) • 342 Visualizações
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A irrenunciabilidade se refere ao fato de que esses direitos são irrenunciáveis. Uma pessoa não pode simplesmente renunciar ao seu direito à intimidade, por exemplo; não pode deixar de tê-la, em hipótese alguma. A intransmissibilidade se configura na proibição de alguém transmitir a outrem seus direitos tidos como da personalidade. Ou seja, é impossível alienar esses direitos, transmitindo-os a um terceiro. Ambas as características tratadas nas palavras anteriores estão dispostas no Código Civil Brasileiro, em seu artigo 11.
Além dessas características explicitas no Código Civil, a doutrina nos apresenta outras, muito importantes, dispostas a seguir.
Os direitos da personalidade são “não-patrimoniais”, ou seja, não possuem valor econômico, Contudo, essa classificação possui algumas exceções, que podem ser verificadas no caso do Direito Autoral, tratado na legislação brasileira sob a Lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. Outros direitos classificados por alguns como da personalidade também possuem valor de mercado, como o Direito de Imagem (regulado pela mesma lei dos Direitos Autorais).
Esses direitos são absolutos. Erga Omnes, significa que contra o homem e contra o Estado pode ser defendido. Possuem tipicidade aberta, ou seja, características essenciais que nos permite classificá-los em uma categoria especial de direitos. A tipicidade aberta dos direitos da personalidade nada mais é do que a constatação de que esses direitos não são apenas os dispostos em “documentos legais”, podendo ser acrescidos de outros. A tipicidade fechada, por sua vez, configura apenas aqueles direitos escritos nos documentos citados, a título de exemplo, vide o artigo 1.225 do Código Civil. São imprescritíveis. Os Direitos da personalidade não podem ser prescritos, fato disposto no artigo 189 do Código Civil. Além dessas características analisadas, os direitos da personalidade são vitalícios, não podem ser desapropriados nem sub-rogados (substituídos, portanto).
DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA vs. DIREITO À CRENÇA RELIGIOSA
O complexo segmento do Direito conhecido como “Direitos da personalidade” traz à tona inúmeras garantias a serem estudadas. Desde integridade física (tema deste trabalho, em conflito com o direito à crença religiosa) até o direito de privacidade.
Trata-se de um dos assuntos mais fascinantes do mundo jurídico. Acerca dos direitos da personalidade se fundam os casos mais emblemáticos conhecidos pela jurisprudência brasileira, e até mesmo pela estrangeira. Atualmente, quer seja pela instrução das pessoas, quer seja pela divulgação por parte das mídias em geral, as pessoas cada vez mais vão a juízo em nome desses direitos.
Neste trabalho iremos debater o conflito normativo protagonizado pelo direito à integridade física e o direito à crença religiosa. Ambos são direitos da personalidade, mas frequentemente entram em conflito em uma determinada religião: Testemunhas de Jeová. Essa religião não aceita, por exemplo, transfusão de sangue. Mas como decidir entre crença e vida, quando esta relacionada com a integridade física e, além disso, em risco? O Professor Luiz Carlos Segundo, escreveu em 2010 um artigo publicado na revista jurídica Consulex, que trata exatamente sobre esse assunto. No artigo, o Professor trata do direito à vida como o DIREITO DOS DIREITOS, no entanto, aponta que a Carta Magna de 1988 também assegura como garantia fundamental o direito à crença religiosa. Assim surge um dilema: em um caso de transfusão de sangue em paciente de religião Testemunha de Jeová, o médico, caso o faça sem consentimento, deve ou não responder civil e criminalmente? O Professor deixa claro em seu artigo que, em caso de risco à vida, o médico deve e pode intervir sem medo de punição. A conclusão do artigo é a seguinte: “(...) é imprescindível que a análise do caso parta da existência ou não de perigo à vida do paciente, pois, se efetivamente verificar-se sua presença, o médico que intervir não poderá ser responsabilizado civilmente (...)”.
Portanto, à luz do método dedutivo e através de análise ampla e dinâmica da doutrina e da legislação (sem falar nas outras fontes, como documentos, jurisprudência, e outras), iremos concluir o que acharmos cabível no tocante ao conflito central desta tese: direito à integridade física versus direito à crença religiosa.
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- DESENVOLVIMENTO
- LIBERDADE RELIGIOSA
A liberdade religiosa foi, e é até hoje, alvo de muitos debates e discussões no âmbito mundial. Analisando o panorama histórico, pode-se consagrar à liberdade religiosa o título de primeira liberdade adquirida, pois foi ela a primeira conquistada, após muitos conflitos e mortes.
No século XVI alguns atos praticados pela Igreja Católica foram alvo de descontentamento por grande parte dos fiéis, que inconformados e não aguentando mais aquela situação, separaram-se da Igreja, fundando suas próprias religiões.
Entretanto, isso não foi tão fácil quanto parece. Naquela época o governo era absolutista e os reis, dotados de supremacia, impunham aos seus súditos a religião católica como oficial, não permitindo pensamento contrário. Sendo a Igreja parte integrante do Estado, os dois detinham, juntos, legitimidade suficiente para reprimir as insurreições.
Acerca do assunto Georges Jellinek (1936) afirma: “As lutas que se originaram como conseqüência da Reforma (...) causaram o surgimento da doutrina das declarações de direitos, originando a liberdade de consciência” [1].
Na antiguidade, era considerado livre o que podia agir politicamente ou aquele que não era escravo. Contudo, a visão cristã, principalmente a reformista, trouxe uma nova concepção de liberdade: a liberdade de crer, dada por Deus, independente de qualquer status social, mesmo que essa liberdade fosse interna. “Em Cristo não pode haver homem ou mulher, escravo ou livre (...)” [2].
Nesse sentindo, consagrando a religião como algo íntimo, pode-se encaixá-la ao campo da Moral. Kelsen defende em sua Teoria Pura do Direito, não existir qualquer relação entre o Direito e a Moral. A crença, a fé e a religiosidade de um indivíduo estão presentes em seu âmago, não estando sujeita ao querer de terceiros. Por mais tirano que um governo possa ser, este não terá como cercear a fé, que permanece somente no interior do indivíduo.
Entretanto, para muitas
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