DELAÇÃO PREMIADA E PROTEÇÃO DOS RÉUS E TESTEMUNHAS COLABORADORAS
Por: Jose.Nascimento • 15/1/2018 • 4.096 Palavras (17 Páginas) • 384 Visualizações
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Complementando, nos dizeres de Mendes (2012), ressaltar-se-á, que se não fosse dessa maneira “tal instituto serviria tão somente como uma forma de o delator conseguir um benefício a todo custo, mesmo que para isso tivesse que atribuir à autoria da conduta delituosa a quem é inocente. ”.
Todavia, ensina o mestre Capez (2011, p. 453) que “nada impede seja a delação levada em conta para fundamentar a sentença condenatória, mesmo à míngua de outros elementos probatórios, tendo em vista que o CPP se lastreia no princípio da verdade real [...]. ”.
Na sequência, parte da doutrina defende que a delação premiada pode ser entendida como um procedimento que induz a traição, que pune de maneira diferente sujeitos acusados do mesmo crime e com o mesmo grau de culpabilidade. Conforme Feller (apud, VASCONCELLOS e ROVER, 2014), se após o delator contar tudo que sabe sobre o crime, o Estado entender que não há relação com as pessoas referidas e a prática do crime “o delator poderá não ter sua pena reduzida, ou não ter concedido o perdão judicial e, mesmo assim, ficar para sempre com a pecha de delator, dedo-duro”.
Em sentido oposto, Avena (2009, p. 497), explica que a delação premiada deve ser compreendida como “um mecanismo de combate à criminalidade organizada e que, bem empregada, servirá de instrumento importante na busca da verdade real”.
Compartilhando do pensando de Avena, acerca da importância da delação premiada, o autor Nucci (2007, p. 716), discorre:
É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade.
Ainda, para parte da doutrina a confissão é pressuposto da delação. De acordo com Gomes (1995, p. 131-132), a delação premiada ocorre quando o acusado “não só confessa sua participação no delito imputado (isto é, admite sua responsabilidade) ”, mas também quando “‘delata’ (incrimina) outro ou outros participantes do mesmo fato, contribuindo para o esclarecimento de outro ou outros crimes e sua autoria”.
De forma contrária a este entendimento, Dotti (2003, p. 359), leciona que “O sujeito, admitindo ou negando a responsabilidade (parcial ou total) pelo evento, aponta outra pessoa como autor, coautor ou partícipe”, portanto, para este não há que se falar em confissão como pressuposto da delação.
No Brasil, a origem da delaçã0o premiada se remota ao Livro V das Ordenações Filipinas, que em seu título CXVI, previa “Como se perdoará aos malfeitores, que derem outros à prisão” e premiava com o perdão os criminosos delatores. (PIERANGELI, 2001, p. 181).
Entretanto, a delação premiada foi revogada pelo Código Criminal do Império em 1830, somente retornando ao ordenamento jurídico brasileiro no ano de 1990, com a instituição da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos). (GAZZOLA, 2009, p. 151).
Além da citada lei, o ordenamento pátria prevê o instituto da delação premiada nos seguintes dispositivos: Lei 9.034/95 (Lei do Crime Organizado), Lei 7.492/86, alterada pela Lei 9.080/95 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional), Lei 8.137/90 (Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contras as Relações de Consumo), Lei 9.613/98 (Lei de Lavagem de Dinheiro), Lei 9.807/99 (Lei de Proteção às Testemunhas), Lei 11.343/06 (Lei de Drogas) e Lei 8.884/94 (Lei Antitruste). (GAZZOLA, 2009, p. 152).
Destacar-se-á que na legislação penal brasileira vigente, não há qualquer dispositivo regulando a delação premiada no Código de Processo Penal, razão pela qual a aplicação desta se baseia fundamentalmente nos dispositivos encontrados na legislação penal especial.
Exaurida a indicação do conceito, de sua origem e dos dispositivos legais que preveem a delação premiada, passaremos no próximo título à análise da delação premiada e da proteção dos réus e testemunhas colaboradoras.
3 DELAÇÃO PREMIADA E PROTEÇÃO DOS RÉUS E TESTEMUNHAS COLABORADORAS
Primeiramente, destacar-se-á que, a delação premiada não pode ocorrer de forma anônima, logo, ela acaba como consequência comprometendo a segurança do delator e de sua família, às vítimas e testemunhas colaboradoras, que passam a ter a represália de criminosos. (ESTRÊLA, 2010, p. 28).
Com o objetivo de resguardar réus delatores, vítimas e testemunhas colaboradoras, que para colaborar com a elucidação de fatos criminosos se submeteram a riscos, eis, que em 13 de julho de 1999 surge a Lei nº 9.807, chamada de Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas. (ESTRÊLA, 2010, p. 28).
De acordo com Robaldo (2008), com a devido à proteção criada ao delator, as vítimas e as testemunhas colaboradoras, deixou de vigorar a chamada Lei do Silêncio, pois, “assegurou-se a essas pessoas um maior grau de confiança, permitindo-lhes colaborar com os órgãos públicos (polícia, Ministério Público, Judiciário etc) na apuração de certos delitos”.
Assim, explica Bonatti (2014) que a Lei 9.807/1999 busca garantir que “testemunhas, vítimas e até mesmo os réus colaboradores possam efetivamente prestar seus depoimentos de forma imparcial, verdadeira, isenta e honesta”, isto é, que seus depoimentos possam ser prestados “sem que haja qualquer tipo de ameaça, violência ou coação por parte do investigado no inquérito policial ou acusado na ação penal”.
Destarte, conforme Valente (2014, p. 2) a aplicação da Lei 9.807/1999, “por um lado, interessa ao Estado-Juiz, pois representa meio eficaz para a efetivação do direito de punir, e, por outro, constitui garantia do direito à incolumidade física do cidadão que, em razão de seu testemunho, colabora com a justiça”.
Desta maneira, a mencionada lei, além de dispor acerca da delação premiada, também estabeleceu medidas de segurança e proteção física dos réus colaboradores, sem seu artigo 15, §1º e §3º. Nestes termos:
Art. 15. Serão aplicadas em benefício do colaborador, na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva.
§ 1o Estando sob prisão temporária, preventiva ou em decorrência de flagrante delito, o colaborador será custodiado em dependência separada dos demais presos.
[...].
§ 3o No caso de cumprimento da pena em regime fechado, poderá
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