Delação Premiada
Por: Evandro.2016 • 13/11/2017 • 6.679 Palavras (27 Páginas) • 427 Visualizações
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Keyword: winning snitching, Petrobras, ethics, witness, criminal organization, Law 12,850 / 13.
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO…………………………………05
- CONCEITO DE DELAÇÃO……………0
2.1. Delação Premiada no aspecto no Direito Processual Penal.…06
2.2. Suspensão…………09
2.3. Negociação do Acordo.…………12
2.4. Procedimento.………13
3. ……………18
- INTRODUÇÃO
Portanto, estamos diante de algumas críticas ao instituto da colaboração premiada, pontos controversos, especulações e formulações de opiniões diante do caso exposto, há reflexões sérias, preocupações legítimas e também certos exageros retórico, oco e sem sentido, a seguir estão listadas algumas das objeções mais comuns ao instituto, objetivamente vamos rebatê-las com argumentos jurídicos e no plano dos fatos, as qualificações são as seguintes:
Trata-se da primeira, que a colaboração premiada é antiética. De que ética tratamos? Quem a define? É ético no ramo da advocacia? Contudo, como referência a ética do conjunto da sociedade ou a ética das associações criminosas?
Analisando esta última que se referem os críticos, a resposta é sim, a colaboração premiada é antiética porque fere os deveres de lealdade e de silêncio, mafioso ou não, que existem entre delinquentes. Falar demais e “entregar o jogo” são ruins para os negócios. É péssimo para negociatas. Em algumas organizações criminosas, a pena por esse agir “antiético” é a morte, como isso tudo estaria resolvido, os demais seriam coagidos a ficarem calados.
Portanto, se tivermos em mira a ética da sociedade em geral, veremos que não há vício moral algum em colaborar com o Estado para a punição de criminosos, a prevenção ou a elucidação de crimes, a salvação da vida de pessoas sequestradas ou a devolução de dinheiros subtraídos da Nação. Contudo, o que se espera de uma sociedade equilibrada: que seus integrantes cooperem uns com os outros.
O colaborador é um traidor, é o que dizem os defensores da ética criminosa. “Lá em casa, não deduramos ninguém, como se essa autorreferência pueril pudesse servir de modelo para resolver todas as intrincadas questões de segurança pública e de persecução criminal que afligem o meio social e que se relacionam a direitos difusos e a direitos fundamentais de acusados e vítimas”.
Sendo assim, algumas questões estão evidência, qual a “traição” original cometida pelo colaborador? Está realmente existe? O que vem primeiro: a traição da confiança de seu cúmplice? Ou a traição do criminoso (agora colaborador) para com a sociedade especialmente?
Existem muitos duvidas quanto a delação e a testemunhas, abdicaremos do uso de testemunhas porque não é “ético” forçar uma pessoa, isso que se trata a tomada de um depoimento sob compromisso legal de dizer a verdade a comparecer em juízo e contar tudo o que sabe sobre as malfeitorias de outrem? Não seria também antiético, de parte do Estado, impor esse dever a uma pessoa e não a proteger de eventuais e quase certas represálias da pessoa acusada nesse depoimento? Qual seria o tratamento mais especifico a delação premiada? O Estado está omisso? Um País que sempre defendeu a moral e a ética na sociedade pode concordar com a delação?
- CONCEITO DE DELAÇÃO.
A expressão “delação” origina-se de delatio, que significa delatar, deferir, acusar. A delação premiada consisti naquela em que, apoiada pelo legislador, concede certos benefícios como à redução de pena, ou pode haver até mesmo um perdão judicial ao acusado que confessa a sua participação delituosa e também delata outros participantes que lhe ajudou na ação delituosa, assim contribuindo para a persecução penal no esclarecimento de um ou mais crimes e das autorias.
- Delação Premiada no aspecto no Direito Processual Penal.
O art. 4º da Lei 12.850/2013 estabelece os requisitos para a aplicação do prêmio referente à delação, in verbis:
“O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I- a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II- a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III- a prevenção das infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV- a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V- a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. (...)
Dissecando-os:
- Colaboração efetiva e voluntária com a investigação e com o processo criminal
A colaboração deve ser voluntária, ou seja, o colaborador deve agir livre de qualquer coação física ou moral, tomando a iniciativa de colaborar. Efetiva porque deve trazer pessoas ou fatos novos que, eficazmente, auxiliem a persecução penal. No entanto, não se exige a espontaneidade (sinceridade ou arrependimento).
Pode ser exercida tanto na fase investigativa quanto processual, ou cumulativamente.
- Personalidade do colaborador, natureza, circunstâncias, gravidade, repercussão do fato criminoso e eficácia da colaboração.
A personalidade se refere ao aspecto subjetivo,
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