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Resumo Sobre a Delação Premiada

Por:   •  25/2/2018  •  1.701 Palavras (7 Páginas)  •  362 Visualizações

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investigação como vejamos nos crimes organizados. Conhecido também como colaboração premiada é um mecanismo de investigação de crime que faz parte do direito penal brasileiro, cujo objetivo é ajudar o estado por meio de beneficios concedidos ao agente que tenha sido coautor ou participe de crime que fornece informaçoes à justiça.

Antigamente o instituto da delação premida teve sua utilização elaborado a crimes de qualquer natureza por meio da legislação infraconstitucional ou seja ilícitos praticados por organizações criminosas, que hoje em dia possuem sofisticação e preparo tecnológico para o cometimento de delitos

Desse modo, o objetivo dessa monografia é efetuar uma analise sobre a delação premedia que é uma tecnica optado pelo estado para o combate ao crime organisado. Seu objetivo especifico é criticar adelação premiada falando do posicionamentos contrarios e favoraveis sabendo que esse assunto gera uma polemica a cerca da sua aplicação.

Entretanto, a diversidade de conceitos e reflexão é que enfatiza os institutos jurídicos e, assim, ao lado de críticas, há os elogios a se considerar. Se de um lado é considerado como conduta que não respeita a ética , por outro, leva esperança à sociedade no sentido de combater a criminalidade.

Por fim, os beneficios obtidos depois que o agente fornece voluntariamente ao autoridade judicial toda trama delituoso fornecer informações que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens.

2. ORGANISAÇÃO CRIMINOSA

2.1 Contexto jurídico da organisação criminosa

A primeira lei que tratou sobre a organisação criminosa aqui no Brasil foi a lei numero 9.034 de mai de 1995 e foi uma grande inovação legislativa nesse tempo. A lei em questão se focalizou praticamente nos meios de prova e tecnica das investigações que tinha a ver com crimes praticado por quadrilho, bando ou organisações criminosas de qualquer forma.

Essa lei inovadora que tratava sobre organisações criminosas tinha menção referente à utilisação da ação controlada, da infiltração dos agentes policial, da colaboração premiada e outros varios recursos.

Infelizmente como podemos anotar essa lei não tinha esclalaçãrecido quem poderia ser infiltrado, quais limites do agente infiltrado, os direitos que pertencia à aquele agente, e até ocasionou a vulgarização da palavra colaboração premiada pois não estabeleceu os acontecimentos desta.

Depois de praticamente uma decada, surgiu a revogação do artigo primeiro da lei n. 9.034/95 pela lei n. 10.217/01que modificou os artigos 1º e 2º do diploma legal acima citado, além de contemplar dois novos institutos investigativos: interceptação ambiental e infiltração policial. O texto legal dessa lei distinguiu, assim, tres institutos penais que são: quadrilha ou bando, associação criminosa e a organisação criminosa. Ainda percebeu-se a ausencia de uma definição legal da palavra Organização criminosa.

Como podemos ver a redação dada pela lei 10.217, de 11.4.2001:

Art. 1o Os arts. 1o e 2o da Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo." (NR)

"Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (NR)

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IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;

V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judiciais.

Parágrafo único. “A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.”

Dessa forma cabia a doutrina elaborar uma designação correta para essa expressão. A proposito das caracteristicas conferidas às organisação criminosas pela doutrina, buscou-se ainda a sua definição a partir de instrumentos internacionais adequadamente internalizados pela elaboração juridico como a convenção das naçoes unidas contra o crime organisado transnacional nomeado tratado de palermo.

De acordo com a convenção de Palermo em seu artigo 2 entende-se por “ grupo criminoso organisado” : grupo estruturado de 3 ou mais pessoas, existente há ajgum tempo e atuando concertadamente com o proposito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presete convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente um beneficio economico ou outro beneficio material.

Acontece que nenhuma redaçãointernacional pode mudar a garantia da legalidade para corrigir crimes dentro do brasil. Isso significa que a redação internacional se limita a interpretar crime para efeitos internacionais.

Reconhecer o efeito de tratado de palermo como origem normativa da organisação criminosa no Brasil, numa outra palavra isso é violar a sub-garantia da lex populi e tambem afrontar o principio da legalidade, que dispoe de que somente a lei pode criar crimes e impor penas.

Perante a decisão do STF, o legislador brasileiro se sentiu na obrigação de prescrever sobre a questão e partir dai levantou-se a iniciativa de promulgar e publicar a lei 12.694/12 que refere-se da formação do juízo colegiado para o julgamento de crimes praticados por organizações criminosas.

Com o surgimento da lei numero 12.649, de 24 de julho de 2012 em seu artigo 2, o vocabulário organização

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