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Delação Premiada

Por:   •  31/10/2017  •  1.282 Palavras (6 Páginas)  •  402 Visualizações

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Percebe-se, portanto, que as previsões da Lei n. 11.343/2006 e do Código Penal, modificado pela Lei dos Crimes Hediondos, guardam as particularidades de cada delito, bastante semelhantes, possibilitando a redução de pena de 1/3 a 2/3.

Entretanto, a delação premiada tornou-se mais abrangente com o advento Lei de Organização Criminosa (Lei n. 12.850/2013). Na nova legislação, o presente instituto passou a ser chamado de colaboração premiada, sendo detalhadamente abordado nos artigos 4º a 7º.

Em linhas gerais, o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

- A identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

- A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

- A prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

- A recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

- A localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

É defeso ao juiz participar das negociações para formalizar o acordo de delação. Tão somente o delator, seu advogado, o delegado de polícia e o representante do Ministério Público devem participar da negociação (art. 4º, § 6º). Celebrado o acordo de delação, deve ser formalizado, contendo o relato do colaborador e eventuais resultados pretendidos, as condições da proposta do Ministério Público e da autoridade policial, a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor, as assinaturas de todos os participantes e a especificação de medidas de proteção ao colaborador e sua família (art. 6º).

ANÁLISE CRÍTICA

Em que pese toda celeuma em torno do Mensalão, Petrolão, Lava-jato e tantas outras operações investigativas do Ministério Público e Policia Federal, onde o senso comum se divide entre apoiar os “dedos-duro do colarinho branco” (sic) ou criticar o fato de o “cara rouba e ainda é beneficiado”. (sic), não resta dúvida da utilidade do instituto da delação premiada para a elucidação e esclarecimento de crimes cometidos notadamente em escala global e envolvendo grandes conglomerados e a corrupção na administração pública.

No entanto, no dizer de Podval:

A adoção da delação premiada merece questionamentos éticos sérios, já que corresponde, efetivamente, a um incentivo institucional para a prática da caguetagem mediante a concessão de benefícios que, se forem um direito do acusado, condicionar seu deferimento a um ato do réu configura verdadeira chantagem, e, se não forem de direito, é ilegal concedê-los independentemente de qualquer colaboração. Seria importante refletir sobre o que simboliza estar sob o jugo de uma autoridade que negocia direitos individuais em função de uma prática moralmente questionável.

O articulista questiona o fato de a delação premiada produzir, por exemplo, advogados “especializados” em delação premiada; bem como aponta a legitimidade da forma como se obtém a colaboração, muitas vezes coercitiva, contrariando os mais elevados princípios da Constituição Federal, como o devido processo legal, ampla defesa, dignidade da pessoa humana.

CONCLUSÃO

Naturalmente que, a depender da perspectiva com que se analise o instituto, teremos os defensores e os detratores da delação premiada.

No contexto em que os índices de corrupção na administração pública atingem índices alarmantes, envolvendo grandes conglomerados empresariais e empresas públicas de suma importância para a economia nacional, podemos dizer que a delação premiada é um mal necessário.

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

CAPEZ, Fernando, Noções a respeito da delação premiada, disponível em , acesso em 05/11/2015.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – legislação penal especial. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 255

HAYASHI, Francisco Y., Entenda a delação premiada, disponível em , acesso em 03/11/2015.

MENDES, Marcella Sanguinetti Soares. A delação premiada com o advento na lei 9.807/99. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: =3>, acesso em 02/11/2015.

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