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DELAÇÃO PREMIADA E AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO DELATOR

Por:   •  15/3/2018  •  5.654 Palavras (23 Páginas)  •  281 Visualizações

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Com o surgimento desta lei e a aplicação desta prática, foi necessário criar normas de proteção para quem colaborasse e para suas famílias, pois muitos colaboradores sofriam retaliações por prestar essa ajuda a Justiça.

Entretanto, esta lei divide a delação em duas formas de aplicabilidade, sendo a forma Pentiti[4], que é o arrependimento por parte do colaborador, era a aplicado antes da sentença. Esta só ocorria se o delator que era envolvido em uma organização se afastasse da mesma e auxiliasse o judiciário dando informações sobre a estrutura da organização a qual pertencia, e caso restasse comprovada a veracidade das informações, o delator alcançaria até o perdão judicial, ou seja, a extinção da punibilidade.

Já a forma Dissociati[5], só era aplicada se o delator através de sua colaboração, antes de prolatada a sentença, de alguma forma ajudasse a impedir ou diminuir as consequências de um crime, nesta hipótese era dado a este delator o beneplácito da diminuição de pena por sua efetiva colaboração.

Na Espanha, a Delação Premiada que é denominada como arrepentimiento procedimento[6], surgiu em 1988 através da Lei Orgânica nº 3. Esta foi criada com o intuito de combater o terrorismo que era um problema permanente e temporal, contudo a legislação que existia não era adequada a esta necessidade. Com a regulamentação do instituto em 1995, tais previsões foram expandidas também para o crime de tráfico de drogas. Todavia, com o surgimento desta regulação condições que antes poderiam ocorrer separadamente, após este Lei passaram a ser exigidas conjuntamente. São elas: 1) que o acusado abandone as atividades criminosas; 2) que se apresente à autoridade e confesse os crimes que participou; 3) que auxilie na identificação ou captura de outros criminosos, ou na obtenção de provas que possam impedir a atuação de organizações criminosas em que o colaborador tenha pertencido.

A delação premiada, encontrada na Alemanha é de denominada Kronzeugenregelung[7]. Pelo qual, aquele que colaborar com a justiça, receberá como prêmio, a diminuição de pena ou até quem sabe o perdão judicial. Encontramos no código alemão, o arrependimento Post delictum[8], em sendo eficaz a colaboração do delator, a responsabilidade criminal é excluída. Agora se a colaboração não for capaz de impedir o resultado, o agente pode ter a sua pena diminuída.

No Brasil este instituto surgiu com as Ordenações Filipinas em 1606 e vigorou até 1830. Neste, era tratado o crime de lesa magestade, onde era previsto a possibilidade de perdão aos criminosos que colaborassem com a justiça para que outros criminosos fossem parar na prisão. Contudo, o instituto realmente foi reconhecido e previsto em Lei a partir de 1990, através da Lei de Crimes Hediondos 8.072/90, e posteriormente em outras leis.

1.2 DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS A DELAÇÃO PREMIADA

1.2.1 Princípio da Legalidade

Tal princípio é previsto pela Carta Magna de 1988 em seu art. 5, XXXIX, onde está descrito: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.

Este princípio, através da máxima “Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege poenali”, criada por Paul Johann Anselm Ritter von Feuerbach, é muito utilizado no direito penal, por se tratar de uma garantia constitucional, que também está prevista no art. 3º da LEP. Contudo, cabe ressaltar que de forma diferente, mas com o mesmo sentido.

Este princípio veio a baia com a aspiração de garantir ao detento direitos que a ele são inerentes. Direitos estes como a impossibilidade de se impor uma pena por um fato praticado sem que este já não esteja definido em lei, ou até mesmo que uma pena aplicada sem que esteja prevista, salvo no caso desta lei retroagir para que benefício do réu.

2.2.2 Princípio da Igualdade

O Princípio da Igualdade trazido pela Constituição Federal em seu art. 5º, caput, diz que:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.

Tal princípio aplicado ao instituto tratado neste trabalho diz respeito a impossibilidade de se discriminar os condenados por causa de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas, uma vez que todos gozam dos mesmos direitos perante a Lei. Devendo todos serem tratados de forma igual, conforme manda a lei.

1.2.3 Princípio da Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade

O Princípio da Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade é o princípio que trata da tutela da liberdade dos indivíduos, e está previsto no art. 5, LVII da Constituição Federal, que diz: “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”.

É de entendimento de todos, que o Estado ao obter a informação de que um indivíduo praticou uma conduta ilícita, deverá leva-lo a julgamento, do qual o mesmo até que seja condenado por uma sentença transitado em julgado deve ser tratado com presumidamente inocente e não como culpado, e somente então ao final do processo, após receber sua pena, que deverá ser de acordo com o ilícito praticado, é que o mesmo passará a ser considerado culpado.

Outro ponto importante deste princípio é tratado na súmula 444 do STJ, onde é vedado utilização de se de inquéritos e de ações penais em curso para se agravar a pena do indiciado. Ou seja, o magistrado ao fazer a dosimetria da pena não poderá se utilizar de inquéritos ou ações anteriores aquela que está presidindo para chegar a um quantitativo, sendo assim a pena dada ao indiciado deverá ser de acordo com o ato ilícito praticado.

Em síntese o Princípio da Presunção de Inocência trata da impossibilidade do Estado punir ao indivíduo, cerceando sua liberdade sem antes lhe proporcionar a garantia do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, o Estado tem o poder-dever de punir ao suposto infrator, contudo devendo o mesmo antes de lhe impor pena, comprovar a culpabilidade daquele, pois cabe a parte que acusa comprovar a efetividade daquilo que é imputado ao agente.

Com fulcro no que foi exposto, conclui-se que, todo acusado deve ser tratado como inocente até que sua culpabilidade seja devidamente reconhecida em sentença penal transitado em julgado.

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