Curso de Direito Processual
Por: Sara • 16/11/2018 • 2.072 Palavras (9 Páginas) • 243 Visualizações
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São Elementos da Ação a Causa de pedir e o pedido, e as Partes, como supracitado a Causa de pedir e o pedido são os elementos objetivos da demanda, o pedido nada mais é do que o núcleo da petição inicial, ou seja, aquilo que se pede solução ao judiciário, a pretensão material que deduzida em juízo que vira pretensão processual; quanto as partes Didier distingue parte processual, parte material (parte do litígio) e parte legítima. E Conceitua da seguinte forma: Parte processual é aquela que está em uma relação jurídica processual, faz parte do contraditório, assumindo qualquer das situações jurídicas processuais, atuando com parcialidade e podendo sofrer alguma consequência com a decisão, pode ser parte da demanda (demandante e demandado), que é a parte principal, ou a parte auxiliar, coadjuvante. Parte material é o sujeito da situação jurídica discutida em juízo; pode ou não ser a parte processual pois o Direito pode conferir a alguém, em certas hipóteses, a legitimação para defender, em nome próprio, interesse alheio. E ainda Parte legítima é aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. (DIDIER, 2016 p. 289-290)
Didier faz a Classificação das Ações em Ações reais e pessoais, que é quando a relação jurídica (causa de pedir próxima) for um direito real. Quando for um direito pessoal, a ação será pessoal. Essa classificação leva em conta o direito afirmado. Também há ações mobiliárias ou imobiliárias, a ação será mobiliária quando tiver como objeto de pedido um móvel, e imobiliária quando tiver como objeto um imóvel. Uma ação mobiliária ou imobiliária pode ter como causa de pedir tanto um direito real como um direito pessoal. Há ainda as ações de conhecimento, cautelar e de execução, que dependem do tipo de tutela jurisdicional pretendido: certificação de direito (conhecimento), efetivação de direito (execução) ou proteger a efetivação de um direito (cautelar). A classificação perdeu importância porque as demandas têm assumido natureza sincrética e servindo a vários tipos de tutela e propósitos.
Para o processualista há ainda a classificação das ações de conhecimento: condenatórias, constitutivas e declaratórias. Ações condenatórias: as ações de prestação, há uma distinção que se faz entre direitos a uma prestação e direitos potestativos. Direitos potestativos relacionam-se com as ações constitutivas. Os direitos a uma prestação relacionam-se com as ações de prestação, as ações condenatórias, que é o poder jurídico, conferido a alguém, de exigir o cumprimento de uma prestação ou conduta, um fazer, não-fazer, ou dar coisa.
Como já dito as ações constitutivas relacionam-se aos chamados direitos potestativos. Ação constitutiva é portanto a demanda que tem o objetivo de obter a certificação e efetivação de um direito, o qual efetiva-se no mundo jurídico das normas, não no mundo dos fatos, a efetivação do direito potestativo dispensa execução, a sentença é efetivada com o simples reconhecimento e a implantação da nova situação jurídica almejada, de operação ex nunc. Sempre que do processo resultar uma situação jurídica nova ou a modificação/extinção de uma situação jurídica já existente, o caso é de demanda constitutiva. (DIDIER, 2016, p. 293)
A ação meramente declaratória é aquela que tem o objetivo de certificar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma situação jurídica, e declaração de falsidade ou autenticidade do documento (art. 19, I e II, CPC). No direito brasileiro, a única ação meramente declaratória de um fato permitida é a que visa à declaração de autenticidade ou falsidade do documento. (DIDIER, 2016, p. 296)
Didier afirma ser sutil a distinção entre ação declaratória e ação condenatória, mas destaca a sua importância, ele destaca que cabe ação meramente declaratória para reconhecer a autenticidade/falsidade de um documento (declaração de fato), o que é incompatível com uma ação condenatória; e cabe ainda ação meramente declaratória para certificar o modo de ser uma relação jurídica, para existência de uma obrigação ainda inexigível, e também sobre constitucionalidade das leis (ADC). Em casos de ação condenatória pressupõe-se violação.
O Processualista trata das classificações quinária e quaternária das ações, a classificação quinaria foi desenvolvida no Brasil por Pontes de Miranda, nela são acrescentadas as ações de prestação, condenatória que seria a ação de prestação pecuniária, e mandamental que seria a ação de prestação de fazer ou de não fazer e a ação executiva, na classificação quaternária elimina-se a ação condenatória, sob o fundamento de que não há mais necessidade de um processo autônomo de execução da sentença.
Ação executiva em sentido amplo é aquela pela qual se afirma um direito a uma prestação e se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, por meio de medidas de coerção direta, fundada na execução direta. A ação mandamental é aquela pela qual se afirma um direito a uma prestação e se busca a certificação e a efetivação desse mesmo direito, por meio de medidas de coerção indireta, fundada nas medidas coercitivas indiretas, atua como uma espécie de "estímulo" ao cumprimento da prestação. Didier entende que ação mandamental e ação executiva em sentido amplo se assemelham porque visam à efetivação de uma prestação devida e se distinguem pela técnica executiva utilizada, e ambas são espécies de ações condenatórias, ele adota, portanto, a classificação ternária das ações de conhecimento.
Ação dúplice em sentido processual, é a demanda proposta pelo réu em face do autor, no bojo da contestação, nas hipóteses admitidas em lei, como na Lei dos juizados Especiais, trata-se de um fenômeno de direito material, a lei autoriza a ampliação do objeto litigioso do processo pelo réu. As ações dúplices portanto são pretensões de direito material em que a condição dos litigantes é a mesma, autor e réu assumem concomitantemente as duas posições, uma situação que decorre da pretensão deduzida em juízo, no geral toda ação meramente declaratória é materialmente dúplice.
Na obra de Didier o estudo da cumulação de ações divide-se, basicamente, em dois pontos: cumulação subjetiva de ações: estudo do litisconsórcio; cumulação objetiva: estudo da cumulação de pedidos. Os quais ele não trata nesse capítulo.
Concurso de ações se dá no aspecto objetivo, no concurso impróprio onde há mais de uma pretensão concorrente, a partir de um mesmo fato gerador;
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