Cumprimento de sentença - expropriação
Por: Hugo.bassi • 19/2/2018 • 1.449 Palavras (6 Páginas) • 380 Visualizações
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Portanto, o executado é responsável pelo pagamento de metade do gasto que a genitora teve de arcar sozinha até o presente momento, sendo assim, os gastos de novembro de 2015 a maio de 2016. O dispêndio do tratamento foi de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), restando ao Executado o pagamento de metade do que foi gasto, assim, o valor do débito devido é R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Em consonância o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro dispôs:
Processo Civil. Apelação cível. Pleito de modificação de cláusula de acordo, com o fim de incluir na obrigação alimentar metade das despesas referentes à uniforme e material escolar, bem como despesas médicas e odontológicas da menor. As sentenças proferidas em ação de alimentos, ainda que meramente homologatórias de acordo de prestação alimentícia transitam em julgado em seu sentido material, podendo a prestação ser revista pela apresentação de novos fatos, que constituem nova causa de pedir, o que se verifica nos presentes autos. Recurso ao qual se conhece e se dá provimento, na forma do artigo 557 § 1o-A do Código de Processo Civil, para determinar a divisão das despesas com gastos esporádicos relativos a uniforme e material escolar, além de despesas médicas e odontológicas, condicionadas a comprovação.( TJ-RJ - APELACAO APL 00003128820108190076 RJ 0000312-88.2010.8.19.0076 – Relator: Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa DJ 18/02/2013)
E ainda, requer-se que haja o desconto mensal em folha de pagamento, para que novos atrasos e descumprimento da prestação alimentícia sejam evitados, para que não ocorram novos prejuízos ao Exequente. Em conformidade com tal entendimento o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. O desconto dos alimentos em folha de pagamento visa dar efetividade à decisão que os fixa em percentual dos rendimentos certos do alimentante inserido no mercado formal de trabalho. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70064068034, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/06/2015).
Assim, busca-se na presente demanda a satisfação do crédito do exequente, R$ 8360,00 (oito mil trezentos e sessenta reais), devidos a título de prestação alimentícia no período de novembro de 2015 a fevereiro de 2016, e dos gastos extraordinários. A corroborar com o deferimento deste, Fredie Didier Júnior, aduz:
“Estão previstos, na legislação, três meios de se exigir o cumprimento de sentença alimentícia: o desconto em folha, a execução por coerção pessoal- prisão civil, e a execução por expropriação, já que a prestação alimentícia é modalidade de obrigação de pagar quantia certa.” (JUNIOR, Fredie Didier. Código de processo civil (livro eletrônico). 1 ed. São Paulo: ERT, 2015, pg. 675).
O artigo 528, §8º dispõe que o exequente poderá optar por promover o cumprimento de sentença e cumulado com 831, todos do Código de Processo Civil, o qual aduz que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, e os demais dispêndios processuais. Em consonância Humberto Dalla Bernardina de Pinho aduz:
“Em se tratando de execução por quantia certa, o primeiro passo para a expropriação de bens é a penhora. Esta incide na percepção dos bens do devedor, pelo juiz, para serem utilizados na execução.” PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito processual civil contemporâneo, volume 1: teoria geral do processo. 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014, pg. 89).
Assim, se não adimplida a obrigação no prazo legal de 3 (três) dias, requer-se a expedição do mandado de penhora para obtenção dos valores arguidos, no valor de R$ 8360,00 (oito mil trezentos e sessenta reais), com preferência dos procedimentos de RENAJUD e BACENJUD, dos recursos financeiros em nome do executado, conforme o artigo 854 do Código de Processo Civil.
- DOS REQUERIMENTOS
Diante do exposto, requer-se de Vossa Excelência:
- Requer a citação do executado para que, em 03 (três) dias, pague o valor de R$ 5560,00 (cinco mil quinhentos e sessenta reais), sob pena de proceder-se a penhora de seus bens, tantos quantos forem suficientes à satisfação da obrigação mais as parcelas que vencerem por ocasião do efetivo pagamento, intimando-o a opor embargos, caso queira, no prazo legal.
- Em caso de não adimplemento, requer seja realizada penhora com preferência dos procedimentos de RENAJUD e BACENJUD, dos recursos financeiros em nome do executado, conforme o artigo 854 do Código de Processo Civil.
- Frustradas os atos de penhora, requer a imediata intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora (art. 829 §1º do CPC).
- Pagar às custas processuais e honorários advocatícios
Nestes termos,
Pedem deferimento
Colider, Estado de Mato Grosso,
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