Crimes contra a Familia
Por: SonSolimar • 30/5/2018 • 1.104 Palavras (5 Páginas) • 293 Visualizações
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Na trama, o personagem é processado por bigamia e falsidade ideológica, todavia, vale lembrar que no caso em tela o crime fim absorverá o crime meio, sendo o crime meio a falsidade ideológica e o crime fim a bigamia, o nubente casado responderá somente por bigamia.
Fundamento constitucional:
De acordo com o art. 226: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. § 1º O casamento é civil, e gratuita, a celebração. § 2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Objeto jurídico:
Protege-se a instituição do casamento e a organização familiar que dele decorre, estrutura fundamental do Estado, que são colocados em risco com as novas núpcias.
Sujeito ativo:
Estamos diante de um crime de concurso necessário. Sujeito ativo é o homem ou a mulher que contrai novas núpcias. É admissível a participação (auxílio, instigação, induzimento).
Sujeito passivo:
É o Estado e o cônjuge do primeiro casamento. O cônjuge do segundo matrimônio também poderá ser vítima, caso ele desconheça o estado de casado do outro contraente.
Elemento subjetivo:
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de contrair novo matrimônio enquanto vige o primeiro. Se o agente não estiver ciente da existência do impedimento para contrair o casamento, haverá erro de tipo (CP, art. 20), o qual exclui o dolo e, portanto, o crime. Estaremos diante do erro de proibição (CP, art. 21) se um aldeão rústico, por exemplo, supuser que a simples separação judicial autoriza a assunção de um novo vínculo matrimonial. (Vide EC n. 66/2010).
Não se admite a modalidade culposa, o elemento subjetivo para concretização da bigamia é o dolo
Consumação:
Estamos diante de um crime instantâneo de efeitos permanentes. Dá-se a consumação no momento em que o segundo casamento é celebrado, ou seja, com o consentimento formal dos nubentes. A lavratura do assento no livro de registro (CC, art. 1.536) constitui mera formalidade legal, a qual serve como meio de prova da celebração do matrimônio.
Diferentemente da regra do CP, a prescrição não iniciará na data em que se consuma o delito, mas da data em que o fato se tornar conhecido (CP, art. 111, IV)
CONCLUSÂO
O casamento é uma instituição e como tal tem suas garantias tuteladas pelo Estado.O casamento é o núcleo da célula chamada sociedade, é na família que aprendemos a amar, a compartilhar, e acima de tudo ser solidário uns aos outros, a família é a base de tudo, é através dela que adquirimos valores que nos acompanharam para toda a vida. O casamento é o inicio de uma família, importante é a existência deste na nossa sociedade, o homem evoluiu e hoje aprendemos que a convivência harmônica faz necessário.
E não por acaso o estado protege e incentiva o casamento, o estado chega o ponto de reconhecer a união estável e transformar em casamento, o estado que reconhece o casamento religioso dando a ele efeitos jurídicos.
Referências bibliográficas
Brasil – Código Civil; Código Penal; Código Processo Civil; Constituição Federal / Obra Coletiva de Autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes – 1º Ed. São Paulo: Saraiva 2005.
CAPEZ, FERNANDO, Código penal comentado / Fernando Capez, Stela Prado. – 3. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.
DINIZ, MARIA HELENA – Curso de direito civil brasileiro,v,5: direito de família/Maria Helena Diniz- 2002.
https://direitopenal2012.files.wordpress.com/2012/11/direito-penal-4-crimes-contra-a-famc3adlia.pdf
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