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Contratos de Transportes e Seguro

Por:   •  23/5/2018  •  14.460 Palavras (58 Páginas)  •  404 Visualizações

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Portanto, trata-se de um contrato que estabelece uma obrigação evidente de resultado, qual seja, transportar a pessoa ou o bem ao local de destino em total segurança, conforme dispõe o art. 730 do CC/2002: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas”.

Com base na disposição legal desse contrato derivam duas espécies: a) transporte de pessoas (arts. 734 a 742), neste o preço pago ao transportador é chamado de “valor da passagem”; e b) transporte de coisas (arts. 743 a 756 do CC/2002), já neste o valor pago é denominado de “frete ou porte”. Logo, o contrato é celebrado entre o transportador e o expedidor, sendo que este último é a pessoa que será transportada ou o indivíduo que entrega o objeto transportado.

Ainda no que diz respeito as espécies deste contrato, vale citar a classificação feita por Fábio Ulhoa, este autor as classifica em três, segundo a natureza do que é transportado, a saber: de pessoas, coisas e mistos.

Na primeira, o serviço de transporte consiste em levar uma ou mais pessoas físicas de um lugar para outro. É o caso do transporte por ônibus escolar, micro-ônibus do shopping center, trem metropolitano etc. Na segunda espécie, um bem corpóreo do contratante do serviço é transportado. Aqui, o melhor exemplo é o de transporte de mobília, roupas e pertences em razão de mudança residencial. A terceira espécie é dos contratos de transporte mistos. (...), misturam-se os objetos do contrato como no exemplo da balsa que transporta automóvel, motocicletas, bicicletas e pessoas de uma margem à outra do rio. (...). Note-se que não torna misto o contrato o simples fato de a pessoa transportada carregar com ela alguns bens (...), pelos quais a empresa transportadora também tem responsabilidade. (COELHO, 2013, p. 410 e 411)

Neste viés, o art. 732 do mesmo Código, buscou compatibilizar as normas codificadas do contrato de transporte com a legislação especial. De modo que de acordo com o meio em que o transporte é realizado, o contrato pode ser terrestre, marítimo ou aéreo, e para cada um deles existe um dispositivo legal o regendo, por exemplo, o primeiro está disciplinado no Decreto n. 92.353/86 e ocorre em terra ou em pequeno percurso de água; o segundo está disposto entre os arts. 629 a 632 do Código Comercial e é feito em alto-mar ou rios e lago navegáveis em longos percursos; o terceiro é regido pelas Leis n° 5.710/71, 6.298/75, 6.350/76, 6.833/80, 6.997/82 e 7.565/86 e é caracterizado por se utilizar do espaço aéreo.

Citando Humberto Theodoro, Stolze (2014, p. 537) faz uma importante observação apontando a distinção entre o contrato de transporte e o fretamento, destacando que no segundo, ao contrário do primeiro, os riscos são responsabilidades exclusivas do tomador da coisa fretada. Neste caso o contrato é misto porque envolve locação de coisa e de serviço, porém o seu objeto principal não é o deslocamento de pessoas ou mercadorias.

2 CARACTERÍSTICAS

De acordo com Stolze (2014, p. 538 e 539), o contrato de transporte é um negócio jurídico típico e nominado e possuí suas características bem definidas, tendo em vista que se trata de um contrato bilateral e sinalagmático, já que gera direitos e obrigações recíprocos para as duas partes. É também um contrato oneroso com prestações certas, ou seja, comutativo, além de ser um contrato essencialmente consensual, contratado por adesão, uma vez que em geral o transportador estabelece as condições do contrato, respeitando evidentemente a regulamentação legal e administrativa.

Neste sentido, para Stolze é possível definir quatro traços característicos do contrato de adesão, a saber:

- Uniformidade: o objetivo do estipulante é obter, do maior número possível de contratantes, o mesmo conteúdo contratual, para uma racionalidade de sua atividade e segurança das relações estabelecidas;

- Predeterminação unilateral: a fixação das cláusulas é feita anteriormente a qualquer discussão sobre a avença. (...);

- Rigidez: além de uniformemente predeterminadas, não é possível rediscutir as cláusulas do contrato de adesão, (...);

- Posição de vantagem (superioridade material) de uma das partes: embora a expressão superioridade econômica seja mais utilizada (...), consideramos mais adequada a concepção de superioridade material, uma vez que é em função de tal desigualdade fática que faz com que possa ditar as cláusulas aos interessados (...). (Stolze, 2014, p. 539)

Vale citar que este contrato torna-se perfeito com a mera manifestação da vontade concordante dos envolvidos. Stolze (2014, p. 539) exemplifica com a hipótese do passageiro que na parada faz um simples sinal para que o ônibus pare, este autor ensina que naquele momento já há contrato, sem a necessidade de qualquer formalidade através de documento escrito, por exemplo, por isso, se houver um acidente na rua durante o trajeto do veículo, a responsabilidade do transportador já é contratual, o mesmo vale para passagens aéreas e envio de encomenda pela internet ou telefone.

Quanto ao tempo, este contrato pode ser firmado na modalidade instantânea, como por exemplo, no transporte público de cada dia, ou de duração, como por exemplo, no contrato de transporte de empregados, feita permanentemente por uma empresa terceirizada (Stolze, 2014, p. 540).

Consoante com o entendimento de Stolze (2014, p. 540), o contrato de transporte pode ainda ser de execução simples ou cumulativa, aquela ocorre quando somente um transportador realiza o serviço, por outro lado esta ocorre quando mais de um transportador se obriga a cumprir certo trajeto da viagem, vinculando-se solidariamente aos demais, conforme o art. 733 c/c art. 756, ambos do CC/2002. Um clássico exemplo é a contratação de “pacote de viagem turística” que abrangem trechos aéreos terrestres e eventualmente marítimos.

Segundo alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de transporte é um contrato de consumo, regido e delimitado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor[1].

Stolze (2014, p. 542), afirma que pela comutatividade, este contrato pode ser enquadrado no conceito de contrato evolutivo. O autor em questão acrescenta que o contrato de transporte tem vasta utilização nas relações civis, comerciais e consumeristas, gerando assim repercussões na área administrativa e trabalhista, tanto que quando o transportador for pessoa física, há competência da Justiça do Trabalho

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