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Contratos Mercantis – Shopping Center, Cartão de Credito, Arrendamento Mercantil (Leasing), Faturização (factoring) e Franquia (Franchising).

Por:   •  26/9/2018  •  5.908 Palavras (24 Páginas)  •  407 Visualizações

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Poucos shoppings, no país, divergem desse modelo. O Shopping Center Lapa e o Shopping Center Iguatemi, ambos em São Paulo, e o Shopping Center La Plage, na cidade de Guarujá, são exceções aos modelos vigentes, pois foram lançados sob a forma de venda pelo regime de incorporação imobiliária, transformados em cotas ideais e cada fração tem um voto nas deliberações, conforme estipulado em convenção de condomínio.

O interessado em ingressar em um shopping center deve analisar as condições que lhe estão sendo impostas, pois o seu ingresso no empreendimento irá submetê-lo a um contrato atípico de locação, em que o único direito que lhe é assegurado é o de locar e pagar.

Não há ainda no Brasil, lei que regule esse centro empresarial, devido às divergências de opiniões entre os doutrinadores e as jurisprudências de nossos Tribunais.

O ponto forte dessas divergências é justamente a caracterização do tipo de contrato celebrado entre os investidores do centro empresarial, os usuários das lojas e a administradora.

O empreendimento constituir-se-á, de três documentos autônomos, cujos conteúdos irão impor obrigações distintas aos lojistas, são eles: a) o contrato de locação, que definirá as relações entre o empreendedor e o locatário, no tocante ao espaço locado, definindo em especial a remuneração ou aluguel a ser pago ao proprietário ou proprietários do espaço locado; b) a escritura declaratória de normas complementares ao contrato de locação, ou, a convenção condominial acompanhada do regimento interno, como o próprio nome diz, é um complemento ao contrato de locação a ser firmado também pelo empreendedor e lojista na qual estarão definidas as regras das atividades a serem exercidas dentro do empreendimento e; c) o estatuto da associação dos lojistas, que é um elo entre os lojistas de um mesmo empreendimento como um todo, que administrará o fundo promocional, arrecadado para esse fim e ainda fará defesa, de forma demérita aos interesses dos lojistas.

Nota-se que o contrato de Shopping Center é totalmente distinto de uma simples locação e dependendo do modo de aquisição do ponto comercial as obrigações e responsabilidades podem tornar-se maiores.

Para a confecção de um contrato de Shopping Center é necessário algumas clausular pertinente ao tipo como:

RES SPERATA

É comum, nos contratos entre o empreendedor e o futuro lojista, a inserção de uma cláusula denominada res sperata (coisa esperada), em que o segundo se compromete a pagar, periodicamente, uma quantia ao primeiro, durante o período de construção do edifício, “como retribuição das vantagens de participação no centro comercial, dele usufruindo e participando de sua estrutura, enquanto durar seu contrato”, nas palavras de Álvaro Villaça Azevedo (1991, p. 29).

ALUGUEL MÍNIMO

O aluguel mínimo é a “prestação pecuniária reajustável periodicamente com indexação preestabelecida, a ser cumprida independentemente de qualquer outra circunstância”, na lição de Orlando Gomes (1984, p. 90), tem como escopo asseguar ao empresário um valor mínimo a ser pago quando não atingirem o lucro mensal esperado

ALUGUEL PERCENTUAL

O aluguel percentual – ou renda variável – é uma percentagem calculada sobre o faturamento bruto do lojista Tal renda somente é devida quando exceder o aluguel mínimo e na parte que o ultrapassar.

ALUGUEL EM DOBRO NO MÊS DE DEZEMBRO

Outra cláusula típica dos contratos de locação em centros comerciais é a que prevê o pagamento de aluguel em dobro no mês de dezembro. O montante devido pelo lojista é o dobro do aluguel mínimo, na hipótese de o aluguel percentual não ultrapassar essa quantia.

A doutrina brasileira, no geral, entende pela legalidade desta cláusula, com fulcro no da Lei de Locações (Lei n° 8.245/1991).

Verifica-se que atualmente esta lei tutela majoritariamente as vitima do sexo feminino, não levando em consideração ao gênero feminino, o qual englobaria os travestis e as transexuais, em alguns tribunais e alguns doutrinadores, acreditam que a lei surgiu para tutelar as relações domésticas que possuiu o gênero feminino como vulnerável este entendimento ampararia as mulheres, transexuais e travestis, porém os homossexuais estariam à mercê da legislação comum, quando forem vítimas de violência do âmbito familiar.

Logo o problema em questão é o porquê não utilizar-se deste referido diploma para tutelar as vítimas de violência no âmbito familiar, tanto as do gênero feminino quanto aos homossexuais, haja vista que é crescente a violência contra essas pessoas, e se tratando de violência doméstica se faz necessário o uso de uma legislação específica, devido não estar tão somente, à agressão em baila e sim todas as outras violências tuteladas por esta legislação, bem como o envolvimento emocional e psicológico, simplesmente pelo fato da agressão partir de quem deveria dar afeto, segurança ou prestar o dever de cuidado.

Pelo exposto, conclui-se qual a dificuldade do poder estatal em ampliar a aplicação a lei Maria da Penha, para que ela venha tutelar a violência domestica no qual a vítima é a travesti o homossexual a transexual ou as lésbicas?

3.0 Contrato de Cartão de Crédito

No século XX tivemos inúmeros avanços tecnológicos e o comercio se modificou de uma maneira que hoje conseguimos pagar quase tudo usando um plástico retangular brilhoso chamado cartão de crédito.

O cartão de credito trouxe uma nova roupagem como forma de pagamento, o chegue o queridinho da época foi substituído, o dinheiro continua como fonte primaria de pagamento, mas o cartão de crédito definitivamente sem sombra de dúvidas é o maior facilitador das famílias brasileiras.

Porem o seu contrato é de uma complexidade imensa, há varias pessoas envolvidas que se confunde em física, jurídica e empresária, por exemplo, a sua estrutura se baseia em um sistema contratual, constituída por uma conexão de contratos individuais e interdependentes, celebrados entre as partes que compõe tal ordenação: usuário e administradora; usuário e estabelecimento comercial; administradora e instituição financeira (quando se trata de cartão de crédito bancário).

O sistema de cartão de crédito traz para si uma características peculiares, formando um tipo de organização

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