Contestação investigação de paternidade
Por: YdecRupolo • 16/5/2018 • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 293 Visualizações
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O artigo 18, parágrafo primeiro, inciso II do Código de Defesa do Consumidor garante a restituição da quantia paga em caso de prestação de serviço viciada:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;”
Sendo assim é completamente lícito o direito da Requerente, uma vez que a Requerida, antes de mais nada, é uma prestadora de serviços educacionais, e tinha o dever de fornecer o estudo ao qual se propôs, bem como o diploma no fim do curso. É esse o entendimento da jurisprudência:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. DESCREDENCIAMENTO DO CURSO PELO MEC. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. I – É dever do fornecedor colocar ao mercado serviço de qualidade e adequado aos fins que dele razoavelmente se espera. Não o fazendo, responde pelos vícios de qualidade. II – Nos termos do disposto no art. 18, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, o autor tem direito de reaver o valor investido, uma vez que apesar de ter sido aprovado, não pôde receber o diploma de conclusão, ante o descredenciamento da instituição junto ao MEC, dada a má qualidade do serviço prestado III - São evidentes os prejuízos, a frustração e o constrangimento do consumidor, que além de não ter o diploma do curso que frequentou, se viu obrigado a peregrinar por órgãos administrativos, na tentativa de aproveitar seus estudos e por fim vir ao judiciário, para reaver os valores que investiu em sua formação. IV – Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF - APC: 20140110030136 , Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/10/2015 . Pág.: 322)
Além disso, a Requerente é absolutamente isenta de culpa em relação ao descredenciamento da faculdade, pois esta se deu única e exclusivamente por má competência da Requerida.
Desta forma, resta devidamente demonstrado os danos emergentes no presente caso e o direito da Requerente ao ressarcimento, uma vez que há uma relação de consumo, onde foi fornecido serviço viciado à Requerente.
IV – DO PEDIDO
Ante o exposto, requer que Vossa Excelência o RECEBIMENTO e posterior PROCENDENCIA da presente Ação, com o fim de:
- A citação das Requeridas para, querendo, responder a presente Ação, sob pena de revelia;
- A concessão de reparação por danos materiais relativos aos pagamentos feitos a Requerida, conforme extrato anexo, corrigido com juros e correção monetária;
- A total PROCEDÊNCIA dos pedidos desta petição, com o fim de condenar a Requerida ao pagamento da indenização pleiteada;
- O deferimento do beneficio da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 5.478/68 e Lei nº 1.060/50 (declaração em anexo), visto que a Requerente não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejudicar o próprio sustento e o sustento familiar;
- Que, ao final, seja julgada totalmente procedência a presente, com a condenação da Requerida para o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Requer sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do requerido e da representante legal da parte autora.
Atribui-se a causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para fins de alçada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Campo Mourão em 10 de agosto de 2016.
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