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Contestação Trabalhista - cozinheiro

Por:   •  13/4/2018  •  2.873 Palavras (12 Páginas)  •  258 Visualizações

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O Reclamante pediu demissão, o que fez por meio de carta assinada, entregue ao seu empregador, o que confessa nos termos da Exordial ora contestada. O mesmo citou ainda na petição inicial o impropério de que assinou tal Pedido de Demissão sob coação de seus superiores. Ora excelência, estamos falando aqui de relação de emprego que se concretizou numa empresa séria, com mais de 20 anos de história, idônea e grande defensora de todos os direitos trabalhistas conferidos aos seus empregados.

Ademais, a carta foi assinada na Praça de Alimentação do Shopping Iguatemi, local de trabalho desta empresa e de constante circulação de pessoas, não existindo a possibilidade de ter havido qualquer coação por parte da empresa Reclamada.

Pelo que descabe tal alegação, e que, virá a ser fielmente desmaterializada pelos depoimentos de testemunhas que presenciaram sua solicitação de desligamento dos quadros da Reclamada.

Requer, portanto, a desconsideração de alegação, declarando a Rescisão Unilateral por parte do Reclamante.

4.2 – DA JORNADA DE TRABALHO

O Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras pela Reclamada e alega que laborava de 08 às 14 horas, e que não tinha tempo de descanso.

Ora excelência, conforme controle de ponto em anexo a este processo, verifica-se que a jornada de trabalho praticada pelo Reclamante se dava das 8 às 16h, com dois períodos de intervalo intrajornada, o primeiro às 11 horas e, o segundo às 15 horas, ambos com duração média de 45 minutos.

É de fácil verificação, portanto, que o reclamante prestava os serviços em tempo menor às 8 horas diárias devidas, somando apenas 6 horas e 30 minutos de serviço prestado diariamente.

A rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 01/12/2014, por iniciativa do empregado – pedido de demissão que, neste momento anunciou que não cumpriria o aviso prévio deixando o reclamado sem qualquer segurança ou tempo hábil para sua substituição.

Posteriormente, em data oportuna, o Reclamante recebeu TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) em anexo, e devidamente assinado, tomou ciência que, por não prestar o aviso prévio não receberia os valores devidos, por força dos descontos legais. Aliás, os documentos anexos comprovam que todas as verbas rescisórias e demais direitos do reclamante foram integralmente quitadas pela reclamada.

4.3 – DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRA-JORNADA

Impugna-se no tópico acima a jornada declinada na petição inicial, tendo em vista que não corresponde à realidade.

Por todo o período o reclamante laborou no horário das 08 às 16 horas, toda a jornada laborada pelo ex-empregado está anotada nas folhas de ponto, as quais são juntadas nesta oportunidade, inexistindo a alegação de horas extras trabalhadas não pagas.

Nas únicas oportunidades em que o reclamante elasteceu seu trabalho, foi pago em 15/10/2015 e 25/10/2015, o valor referente a diária, pelos momentos que trabalhou para a Reclamada em horas extra, as quais foram devidamente pagas e estão comprovadas através de documentação juntada a este processo.

Frente a alegação de que não era fornecida a oportunidade de intervalo, é de clara visualização e constatação nas folhas de controle de ponto que, o reclamante gozava deste intervalo intra-jornada diariamente e, em duplicidade, com dois períodos de intervalo intrajornada, o primeiro às 11 horas e, o segundo às 15 horas, ambos com duração média de 45 minutos.

Portanto, não procedem as alegações que o Reclamante trás a este juízo, posto que trabalhava com jornada inferior às 44 horas semanais, além do que, inexistiu elastecimento de jornada não pago, nem trabalho em dois turnos.

A jornada de trabalho do ex-obreiro era de 08 às 16 horas, sendo inverídica a alegação de trabalho em domingos sem o dia de descanso semanal.

Por não serem devidas as horas extras, os intervalos, por inexistir trabalho prestado em domingos sem dias de descanso semanal, não há que se falar em reflexos em repouso semanal remunerado e integrações para cálculo de férias, adicional de 1/3, 13º salário, aviso prévio, multas e indenizações.

Por todos os motivos expostos, não procede o pedido de pagamento de trabalho suplementar, pelo que requer seu deferimento.

Mesmo assim, impugna-se os adicionais pretendidos, posto que inexiste fundamento legal.

4.4 – DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Pleiteia o Reclamante o pagamento de aviso prévio e seus respectivos reflexos legais.

A rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 01/12/2014, por iniciativa do empregado – pedido de demissão que, neste momento anunciou que não cumpriria o aviso prévio deixando o reclamado sem qualquer segurança ou tempo hábil para sua substituição.

O pedido retro não pode prosperar, vez que o término do contrato se deu única e exclusivamente por vontade unilateral do Reclamante, conforme se evidenciou no tópico “5.1 DO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE”.

O que ocorreu foi que o funcionário não estava satisfeito exercendo a função para a qual foi contratado, qual seja SERVIÇOS GERAIS. Após receber a negativa por parte do reclamado de que este não poderia mudar de função, para AUXILIAR DE COZINHA, resolveu pedir demissão, o que assume na exordial de forma expressa, e o fez por meio de carta devidamente assinada e datada. É de fácil constatação ainda que, todos os documentos de comprovação da Rescisão estão devidamente assinados pelo reclamante, jamais tendo sido forçado para tal. Ora excelência, estamos falando aqui de uma empresa que, acima de tudo, busca respeitar os direitos de seus empregados, contudo, não deve se colocar a disposição de, conferir direitos ao reclamante que este não possui, além do que, toda conversa e rescisão do contrato de trabalho se deu na Praça de Alimentação do Shopping Iguatemi, local de trabalho da Reclamada, de constante movimentação, impossível de se praticar tal coação declarada pelo Reclamante.

Isto posto, não há o que se falar em pagamento de aviso prévio como pretende o Reclamante.

Requer, portanto, o total indeferimento do pedido.

4.5 – DO SALDO

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