Contestação OAB CIVIL XVI
Por: kamys17 • 28/3/2018 • 894 Palavras (4 Páginas) • 236 Visualizações
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Municipal X, não da queda do pote de vidro. Assim, inexistindo nexo de causalidade direto e imediato entre a queda do pote de vidro e tais danos.
De acordo com o Art. 403 do CC: “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
A parte autora requereu ainda o valor de 50 s.m a título de indenização por danos morais, o que também não merece prosperar.
Primeiramente pelo fato de ter restado amplamente demonstrado na presente que o Réu não deverá responder civilmente pelos danos, mas sim o habitante do ap. 601.
Além disso, o valor requerido pelo autor a título de indenização por danos morais é extremamente suspeito e elevado. Segundo, parece-nos que a parte autora está buscando enriquecer ilicitamente, visto que pediu a indenização no valor de 50 salários mínimos.
Assim, é possível perceber que o valor requerido pela parte autora é totalmente descabido, não correspondendo à lesão que afirma ter sofrido.
III - DO PEDIDO:
Ex positis, requer a este MM. Juízo que se digne de:
A) o acolhimento da preliminar acima suscitada, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do NCPC;
B) Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que no mérito, julgue totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial, conforme art. 487, I, CPC,
C) Seja Condenado o autor nas custas processuais e honorários advocatícios;
D) Eventualmente, Caso Vossa Excelência entenda ser procedente o pedido da parte autora referente aos danos morais, que sua fixação de dê em valor inferior àquele sugerido na petição inicial, não sendo ele superior a 03 s.m.
IV – DAS PROVAS:
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente testemunhal e depoimento pessoal da parte Autora, sob pena de confissão.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Fidélis, 17 de julho de 2016.
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ADVOGADO
OAB
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