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Constitucionalidade da Imunidade dos Livros Eletronicos

Por:   •  18/12/2017  •  2.567 Palavras (11 Páginas)  •  390 Visualizações

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É necessário que se observe um ponto em comum entre essas 3 funçoes do tributo, todas essas funções de uma forma ou de outra angariam recursos para o Estado, subtraindo parte do patrimônio do contribuinte, utilizando-se do seu poder de tributar. Esse poder de tributar do Estado junto com essa sua voracidade arrecadatória precisa de limitações de forma a conferir segurança jurídica aos cidadãos, demonstrando que esse poder de tributar não é um poder absoluto, não é um poder infinito.

Esse poder de tributar é conferido pela Constituição Federal aos entes políticos , não sendo a constituição federal que ira instituir ou criar determinado tributo, mas sim o ente federado competente para tal instituição,mas, assim, como, a CF dar com uma mao esse poder de tributar aos entes políticos, com a outra mao ela pode muito bem tirar esse poder ou limita-lo.

Montesquieu: “é uma experiência eterna que todo aquele que detem o poder tende a dele abusar. Dai impõe-se a instituição e previsão de freios e de instrumentos de controle do poder.

No caso dessa citação, o poder seria o poder de tributar e o seu freio e instrumentos de controle do poder seriam as suas limitações desse poder.E quais são instrumentos de controle desse poder de tributar? São as limitações constitucionais ao poder de tributar, que estão expressos na nossa CF em forma de princípios e Imunidades nos arts 150 a 152 da CF.

LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

Uma das formas de limites desse poder de tributar são os seus princípios tributários constitucionais e suas imunidades. Alguns dos princípios que estão expressos na nossa constituição Federal:

Principio da legalidade ( art. 150, inciso I)- Esse principio é um dos pilares do Direito Tributario e diz que é vedado à Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.

Principio da anterioridade ( art. 150, III, alínea “b” e “c”)– também chamado de principio da “ não surpresa” expressa que é vedado aos entes políticos a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; Alem de ser vedada a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

Principio da Irretroatividade (art. 150, inciso III) – diz que é vedado aos entes políticos a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

E esses princípios tributários constitucionais servem como limitadores desse poder de tributar, além de serem garantias individuais do contribuinte vindo a conferir segurança jurídica aos cidadãos.

IMUNIDADES

Alem dos princípios também temos as imunidades como forma de freiar essas ânsia arrecadatória do Estado, não tributando certas situaçoes que a CF resolveu privilegiar em virtude de certos valores considerados importantes para a nossa sociedade.

As imunidades vem a impedir que determinada circunstancia seja configurada como um fato suscetível de ser tributado pelo Estado/ as imunidades expressam comandos de não tributação, não incidencia de tributos, restrições à competencia tributaria dos entes políticos que as possuem.

A nossa CF traz expressamente as chamadas IMUNIDADES GENERICAS que esta presente no art. 150, VI, da CF:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

Tendo por foco aqui a chamada imunidade tributaria cultural que é a imunidade central desse trabalho. Essa imunidade tributária cultural visa baratear o acesso a cultura e facilitar a livre manifestação de pensamento, a liberdade de atividade intelectual, artística, cientifica e da comunicação além de garantir o acesso à informação.

TEMAS PACIFICICADOS PELO STF sobre imunidade tributária cultural

Acerca dessa imunidade tributária cultural, alguns temas já foram pacificados pelo STF:

Houve ainda há um tempo atrás questão se determinados objetos seriam considerados imunes ou não de tributaçao, como é o caso do álbum de figurinhas, apostilas e listas telefônicas. Entendendo o STF pela sua imunidade tributaria que estes objetos não devem ser suscetiveis de tributaçao posto que são veiculos propagadores de informaçao, vindo a atender a norma da imunidade tributaria cultural, enquadrando-se nessa imunidade.

PROBLEMÁTICA

Tema ainda não pacificado pelo STF acerca dessa imunidade tributaria cultural é justamente o tema central desse trabalho que trata sobre a problemática da imunidade ou não dos livros eletrônicos.

Essa é uma discussão de tamanha relevância para a sociedade que foi dado REPERCUSSAO GERAL ao tema no RE 330.817/ RJ. Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENDIDA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A RECAIR SOBRE LIVRO ELETRÔNICO. NECESSIDADE DE CORRETA INTERPRETAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE CUIDA DO TEMA (ART. 150, INCISO IV, ALÍNEA D). MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE TODA A SOCIEDADE. TEMA COM REPERCUSSAO GERAL

Acerca dessa problemática sobre a imunidade ou não dos livros eletrônicos, temos 2 correntes:

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