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CRIME DE SUPRESSÃO OU REDUÇAO DE TRIBUTOS, MOMENTO DE CONSUMAÇAO E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO

Por:   •  8/11/2018  •  7.333 Palavras (30 Páginas)  •  390 Visualizações

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Portanto, o marco inicial e crucial desta distinção foi à promulgação da Lei n.º 8.137, de 27.12.90, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, de forma consciente e serena para a interpretação do instituto do crime contra a ordem tributária, sem a imposição e influência maléfica das normas do direito penal.

Com a presente legislação aspirando sua real essência, qual seja a regulamentação das condutas ilícitas contrárias ao ordenamento tributário, tornou-se possível observar quais atividades serão consideradas ilícitas e, conseqüentemente, passíveis de sanção pelo Estado.

Por ter o direito penal tributário, como pano de fundo, o direito tributário, a doutrina entende que a lei penal tributária é lei penal em branco, uma vez que a tipificação criminal depende da tipificação tributária que lhe subjaz e foi contrariada, logo, no que atine à lei penal, a lei tributária é uma lei de "subposição" conforme lição de Geraldo Ataliba muito bem lembrada por Ângela Maria da Motta Pacheco.

Na verdade, há uma compreensão de que o injusto penal depende do injusto tributário, isto é, existe o princípio da unidade do injusto penal e tributário (como penal-civil penal-comercial etc.). Os crimes contra a ordem tributária supõem não só a realização das condutas típicas, descritas na lei penal, como ainda, obrigatoriamente, a ofensa dos deveres tributários, logo, se o direito tributário autoriza o comportamento, exclui-se a antijuridicidade e não se configura o crime tributário. As espécies penais são complementadas pelas normas tributárias, daí falar-se que a lei penal tributária é lei penal em branco.

Enfim, não pode existir crime tributário de qualquer espécie, se ao mesmo tempo, não esteja configurada a transgressão de um dever tributário, ilícito fiscal. Se há crime contra a ordem tributária, haverá dupla infração: penal e tributária. Contudo, pode haver infringência de obrigação tributária (não pagamento de tributo ou pagamento insuficiente), sem que, no entanto, ocorra fato delituoso penal.

Urge apontar que a Constituição Federal veda, em regra, a prisão por dívida (art. 5º, LXVII), portanto, o simples fato do contribuinte não recolher tributo não é passível de tipificação criminal. O punível criminalmente é o "meio", a "conduta" através da qual o sujeito infrator utilizou-se para inadimplir o seu dever tributário, ou reduzir o montante do tributo a ser pago. Assim sendo, os crimes tributários têm o seu cerne no ardil ou artifício empregado pelo agente com vistas à obtenção do resultado que é o não pagamento do tributo, por exemplo, documentos falsos, omissão de registros, informações incorretas etc.

Os crimes tributários se submetem aos princípios que regem a Constituição Penal, ou seja: a)- princípio constitucional da tipicidade e legalidade (art. 5º, XXXIX); b)- princípio da personalização da pena, não podendo esta, passar da pessoa que cometeu o ilícito (art. 5º, XLV); c)- não há conversão de pena de multa em pena privativa de liberdade (art. 5º, LXVII); d)- não há retroação da lei penal tributária, salvo para beneficiar a situação do réu (art. 5º, XL) etc.

Nas leis penais extravagantes, há previsão de crimes tributários na Lei nº 8.137/90 que define os crimes contra a ordem tributária descrevendo os antes designados de "sonegação tributária" pela Lei nº 4.729/65. É interessante anotar que a Lei nº 8.137/90, assim como o Código Penal, também pune a conduta do chamado "depositário infiel" ao dispor ser crime: "deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo cobrado ou descontado de terceiro" (art. 2º, II da Lei nº 8.137/90). Note-se, que aqui a lei fala em "tributo", lá no Código Penal, em "contribuições previdenciárias", portanto, há uma complementação punitiva e não um afastamento de uma norma por outra.

Essa questão, que pode parecer desprovida de conseqüências práticas, na verdade tem grande relevo, quando se trata de saber se todos os princípios do Direito Penal, são aplicáveis aos crimes contra a ordem tributária. O que se tem no caso é uma relação entre o gênero crime e a espécie. Assim admite-se legislador formular regras especiais aplicáveis a espécie, mas estas não podem de modo algum, contrariar as garantias constitucionais do acusado.

Desta feita, deve se analisar neste breve estudo, o presente tipo penal com toda a cautela de exige a interpretação da lei tributária, com objetivo único de demonstrar que todas as garantias constitucionais são aplicáveis no crime de supressão e redução de tributo.

- Natureza Jurídica do crime de supressão ou redução de tributos

O crime definido no art. 1º da Lei n. 8137/1990, qual seja, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal fatura duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

O crime supracitado é de resultado, vale ressaltar, só se consuma quando ocorre a supressão ou redução de tributo devido. Em outras palavras, a existência de tributo devido é elemento essencial do tipo. Assim, se não há tributo devido não se consuma o crime.

A consideração de que a existência de tributo devido é elemento essencial do tipo é de maior importância, pois implica a não-configuração do crime em face de erro de tipo, que se caracteriza pelo erro na interpretação da lei tributária.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a conduta de quem, sem fraude, adota interpretação da lei capaz de reduzir a carga tributária, não se confunde com a conduta criminosa de quem suprime ou reduz um tributo. Em outras palavras ,

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