CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por: SonSolimar • 14/6/2018 • 2.273 Palavras (10 Páginas) • 452 Visualizações
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Em julgado mais recente, através da Rcl 4374, ocorrido em meados de 2013, novamente o ministro Gilmar Mendes entendeu que mediante o julgamento de Reclamação, pode o Tribunal integrar e atualizar o conteúdo de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, que já não se afigura atualizada com a realidade fática e jurídica vivenciada pelo país. Novamente demonstrando a convivência do controle concentrado, emanado do Superior Tribunal de Justiça, com o difuso, tendo sido emanado através de um caso concreto, pela aplicação da norma ao fato.
- Que significa afirmar que as sentenças produzidas em sede de ADIN e ADECON possuem “efeito dúplice”? As decisões proferidas em sede de ADIN e ADECON sempre vinculam os demais órgãos do Poder Executivo e Judiciário? E os órgãos do Poder Legislativo? O efeito vinculante da súmula referida no art. 103-A, da CF/88, introduzido pela EC nº 45/04, é o mesmo da ADIN? Justifique sua resposta.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) tem por objetivo garantir a supremacia e observância nos parâmetros constitucionais, declarando a nulidade de leis e atos normativos que não respeitam a Constituição, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea a, primeira parte, da Constituição Federal.
Já a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADECON), assim como a ADIN, visa a efetivação da Supremacia da Constituição, declarando que determinada lei ou ato normativo está em consonância com a Carta Magna, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea a, segunda parte, da Constituição Federal.
Diante disso, o caráter dúplice das ações, pode ser evidenciado através do artigo 24, da Lei 9.868/1999, sendo estabelecido que, quando declarada a constitucionalidade, através da ADECON, será considerada improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória. Porém, caso seja proclamada a inconstitucionalidade, em eventual ADIN, será julgada procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Quando o Supremo Tribunal Federal, utilizando-se do controle concentrado e abstrato, manifesta-se em Ação Declaratória de Constitucionalidade ou Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme já preceituado pelo próprio STF, essas decisões terão efeito vinculante, via de regra, perante o Poder Executivo e o Poder Judiciário, devendo os Tribunais observarem a Decisão emanada para os demais julgados. Quanto ao Poder Legislativo, os efeitos poderão o vincular, em se tratando às atividades administrativas do órgão não vinculando porém o poder de legislar, uma vez que, ainda que seja declarada a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, poderá exercer sua atividade legislativa em contrassenso à determinação do Superior Tribunal Federal.
Acerca do efeito vinculante das súmulas, trazido pelo artigo 103-A, da Constituição Federal, introduzido pela EC n° 45/04, diante da própria leitura do artigo 102, inciso III, parágrafo 2°, podemos concluir que foi dado às súmulas o mesmo efeito as Decisões proferidas em ADIN e ADECON, pois todas são vinculantes e deverão ser aplicadas, sob pena de descumprimento de preceito fundamental.
- O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN? (Vide ADI nº 223- MC, no site www.stf.jus.br).
Se considerarmos as Decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, podemos presumir que elas são constitucionais, uma vez emanadas de órgão competente a realizar o controle concentrado e garantir a observância e supremacia da Constituição Federal. Com o passar do tempo, porém, as relações e necessidades são se aprimorando e modificando, novas relações interpessoais vão surgindo, dinamizando o direito como um todo.
Assim, não podemos estatizar a atuação do STF, vinculando seus atos por suas Decisões, pois ele é o guardião da Constituição e dos Princípios nela contidos, não podendo estar vinculado a elas, pois, se assim o estivesse, não poderia revisitar alguns temas ou corrigir eventuais discrepâncias nas Decisões.
Logo, se determinada lei for declarada Constitucional, mas com o passar dos anos, agregados às mudanças históricas e sociais, seus efeitos não forem mais compatíveis com a Constituição, ela poderá ser declarada inconstitucional pelo próprio STF, no uso de suas atribuições. Isso, porém, não poderá ocorrer nos casos de leis que, tendo produzido efeitos, forem declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Superior, pois, uma vez declarada sua inconstitucionalidade, ela perde toda sua eficácia, sendo considerada nula, devendo seus efeitos, em regra, retroagirem a situação fática anterior a aplicação legal. Dessa forma, em regra, não é possível declarar novamente sua constitucionalidade.
Em casos pontuais, no entanto, como por exemplo a Ação Direta de Inconstitucionalidade 223, o STF deixou a possibilidade do Juiz singular reconhecer a proporcionalidade em face do direito fundamental, se manifestando, posteriormente, pela possibilidade de concessão de liminares, preservando assim os Princípios determinantes.
Importante ressaltar, porém que, essa “atualização” no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal não deve ocorrer apenas pela “mudança substancial dos membros”, é primordial levar-se em consideração o contexto e cenário atual das discussões e possíveis afrontas ao texto constitucional, só assim os atos praticados e decisões proferidas serão validas e legítimas.
- O parágrafo único do art. 741 do CPC prevê a possibilidade de desconstituição, por meio de embargos à execução, de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Pergunta-se: (i) A declaração de inconstitucionalidade a que ele se refere é a proveniente de controle abstrato ou também inclui aquelas emanadas em controle concreto? (ii) É necessário que a declaração de inconstitucionalidade seja anterior à formação do título executivo? Essa alegação pode perfazer conteúdo de eventual exceção de pré-executividade ou restringe-se aos embargos do devedor? (Vide anexo I).
Diante de leitura mais apurada acerca do artigo 741 do Código de Processo Civil, podemos concluir
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