CONTROLE PROCESSUAL DA INCIDÊNCIA: DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Por: Hugo.bassi • 18/4/2018 • 1.372 Palavras (6 Páginas) • 398 Visualizações
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Em suma, uma decide a outra.
Aduz o artigo 28, § único da lei 9.868/99 que os efeitos da decisão, seja pela constitucionalidade na forma que for, da interpretação que se der, terá efeitos vinculantes, ou seja, obrigará a todos os graus do judiciário bem como a administração pública, seja ela direta ou indireta.
Em contrapartida, não vincula o legislativo, primeiramente por obediência à separação dos poderes, além de que haveria um engessamento das leis. Se daria efeitos legislativos ao judiciário.
Sim, a vinculação é a mesma em ambos os casos, seja em súmula vinculante seja em decisão em sede de ADIN, visto que ambas tornarão a norma de observância obrigatória aos demais órgãos judiciário e administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN? (Vide ADI n. 223- MC, no site www.stf.jus.br).
R.: Apesar de estar inexoravelmente subordinado às suas decisões, poderá o STF revê-las quando houver significativas alterações nos cenários em que as decisões são proferidas.
Pela simples mudança do quadro dos ministros não. É necessário que exista uma situação em âmbito geral para fundamentar a revisão.
5. O parágrafo único do art. 741 do CPC prevê a possibilidade de desconstituição, por meio de embargos à execução, de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Pergunta-se: (i) A declaração de inconstitucionalidade a que ele se refere é a proveniente de controle abstrato ou também inclui aquelas emanadas em controle concreto? (ii) É necessário que a declaração de inconstitucionalidade seja anterior à formação do título executivo? Essa alegação pode perfazer conteúdo de eventual exceção de pré-executividade ou restringe-se aos embargos do devedor? (Vide anexo I).
R.: A declaração de constitucionalidade pode ser proferida em sede de controle difuso ou concentrado. Não, a declaração pode ter sido a posteriori, visto que, quando declarada inconstitucional uma lei, seus efeitos retroagem à data de sua entrada em vigor.
Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser sim proposta via exceção de pré-executividade, na hipótese de já haver passado o prazo dos embargos.
6. Contribuinte ajuíza ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue em relação a tributo instituído pela lei n. X.XXX/SP, que seria, em seu sentir, inconstitucional por violar a competência do Estado em matéria de imposto. Paralelamente a isso, o STF, em sede de ADIN, declara constitucional a Lei n. Y.YYY/RJ, de teor idêntico, fazendo-o, contudo, em relação a argumento diverso. Pergunta-se:
a) A sentença a ser proferida pelo juiz da ação declaratória está submetida ao efeito vinculante da decisão do STF? Como deve o juiz da ação declaratória agir: (i) examinar o mérito da ação, ou (ii) extingui-la, sem julgamento do direito material? (Vide votos na Recl. n. 3014/SP no site www.stf.jus.br).
b) Se o STF tivesse se pronunciado sobre o mesmo argumento veiculado na ação declaratória (violação à competência do Estado em matéria de imposto), qual solução se colocaria adequada?
c) Se a referida ação declaratória já tivesse sido definitivamente julgada, poder-se-ia falar em ação rescisória com base no julgamento do STF? E se o prazo para propositura dessa ação (02 anos) estiver exaurido? (Vide anexo II).
R.:A) Sim, a decisão está submetida ao efeito vinculante, devendo o juiz julgá-la extinta, visto não haver todas as condições da ação.
B) Ocorreria a aplicação de casos análogos, nem chegaria à apreciação do pleno do STF.
C) Sim, neste caso a ação rescisória é a saída. Se exaurido, não haveria mais a possibilidade, apenas e tão somente poderia na hipótese de prova nova, ou em situações excepcionais, mas não pelo caso narrado.
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