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CONSUMIDOR: CONCEITO E ESPÉCIES

Por:   •  24/9/2017  •  1.134 Palavras (5 Páginas)  •  684 Visualizações

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- Diante disso o STJ falou o seguinte no Resp mencionado: Ao consagrar a teoria finalista para a interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência do STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo (destinatário final econômico) do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre forncedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo, isto é, a relação formada entre fornecedor e consumidor vulnerável, presumidamente (Pessoa física) ou não (pessoa jurídica).

- E mais, acrescenta que a relação jurídica qualificada pelo consumo não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro, pois é a essência do CDC o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado, princípio motor da política nacional das relações de consumo (art. 4º, I do CDC).

1.2 – Consumidor equiparado.

- Vencida a análise do conceito de consumidor strictu sensu, faz-se necessário discorrer acerca do segundo tipo de consumidor previsto no CDC, que é o consumidor equiparado.

Antes de entrarmos no tema importa esclarecer que relação jurídica de consumo é formada pelo fornecedor, consumidor, vinculo de atributividade (vinculo entre as partes que decorre da lei ou do contrato) e objeto que é aquilo o qual se pretende na relação de consumo, que poder um produto ou um serviço.

- A figura do consumidor equiparado aparece no CDC no parágrafo único do art. 2º, no art. 17 e no art. 29.

1.2.1 – O consumidor equiparado do § único do art. 2º é a coletividade de pessoas, determináveis ou indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. É necessário, portanto, que a coletividade de pessoas tenha participado, de alguma forma, da relação de consumo.

1.2.2 – Consumidor equiparado do art. 17 do CDC ou bystander– são terceiros estranhos à relação jurídica, mas que sofreram prejuízos em decorrência do acidente de consumo. Em outras palavras abrange o conceito de bystander aquelas pessoas físicas ou jurídicas que foram atingidas em sua integridade física ou segurança (VÍTIMAS DO EVENTO), em virtude do defeito do produto, NÃO OBSTANTE NÃO SEREM PARTÍCIPES DIRETOS DA RELAÇAO DE CONSUMO.

- Observe que o art. 17 não exige a intervenção na relação jurídica de consumo.

- 1.2.3 – Consumidor equiparado do art. 29 do CDC. – Assim como o art. 17 e ao contrário do art. 2º, o consumidor equiparado do art. 29 não exige o requisito da intervenção da relação jurídica de consumo, bastando que a coletividade se encontre, potencialmente, na iminência de sofrer algum dano.

- O caso é o seguinte, prescreve o art. 29 “Para fins deste capítulo (das práticas comerciais) e o do seguinte (da proteção contratual), equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.

- Sendo assim, consumidores não são somente aqueles que adquirem produtos ou serviços como destinatários finais, mas, também, aqueles que estão expostos às práticas previstas no capítulo V como: a) oferta; b) publicidade; c) cobrança de dívidas; d) inserção de seus nomes em banco de dados e cadastros; e) e as abusividades contratuais.

- Conclusão: o único caso de consumidor equiparado que exige que a coletividade haja intervindo nas relações de consumo é o consumidor do parágrafo único do art. 2º do CDC.

E a Jurisprudência do STJ adota a TEORIA FINALISTA MITIGADA, para conceituar consumidor strictu sensu

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