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CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Por:   •  16/11/2018  •  2.617 Palavras (11 Páginas)  •  284 Visualizações

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Alega a embargada que é credora da embargante na importância originária de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), conforme documentos juntados aos autos, bem como os títulos perderam a exigibilidade, razão pela qual a embargada propôs a presente ação monitória.

Por fim, concluiu a embargante que é credora da quantia líquida, certa e atualizada até junho de 2017, no valor de 6.783,49 (seis mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos), tendo em vista que e embargante não cumpriu as obrigações previstas nas cártulas.

Todavia, rogata venia, razão não assiste a embargada, o que restará cabalmente demonstrado a seguir.

4 – PRELIMINARMENTE

4.1 – ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”, CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO, INEXISTÊNCIA DE ENDOSSO E CESSÃO DE CRÉDITO.

É sabido que a ausência de qualquer das condições da ação, que são requisitos de ordem processual intrinsecamente instrumental, dão ensejo à prolação de sentença terminativa, sem resolução do mérito da causa, acarretando a extinção anômala do processo.

Excelência, compulsando os autos se extraí das fls. 06 e 07, que as cópias reprográficas das cártulas que ensejaram a ação monitória estão nominais a pessoa alheia à relação processual, e sem a existência de endosso e/ou cessão de crédito. Dessa forma, não poderia a empresa-embargada tencionar a sua cobrança, por total ausência de titularidade do direito postulado a esse Juízo.

E é exatamente nesse sentido que o artigo 485, inciso VI do CPC, determina:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”

De igual entendimento coaduna nossa jurisprudência:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS NOMINAIS A TERCEIROS - CHEQUE NÃO ENDOSSADO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR - CHEQUE COM ENDOSSO EM BRANCO - LEGITIMIDADE DO PORTADOR PARA A COBRANÇA. Há que se reconhecer a ilegitimidade do portador de cheque nominal a terceiro, desprovido de endosso, para o ajuizamento de ação monitória. Em contrapartida, possui legitimidade para dita ação, o portador de cheque endossado em branco. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.021747-2/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017)

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES NOMINAIS A TERCEIROS - ILEGITIMIDADE ATIVA. O portador de cheque nominal a terceiro, não transmitido via endosso, não detém legitimidade para a execução do título, por força da regra contida no artigo 17 da Lei n. 7.357/85. (TJMG - Apelação Cível 1.0223.10.026607-9/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2013, publicação da súmula em 19/03/2013)”.

“AÇÃO MONITÓRIA - TÍTULO PRESCRITO - CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO - ENDOSSO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ILEGITIMIDADE ATIVA. A relação cambial entre endossante e endossatário é atingida pela prescrição, portanto, necessária a comprovação da cessão de crédito ao portador do título. Segundo orientação dominante no colendo Superior Tribunal de Justiça, para a admissibilidade da ação monitória, não tem o autor o ônus de declinar a causa debendi, bastando para esse fim a juntada de qualquer documento escrito que traduza em si um crédito e não se revista de eficácia executiva. Todavia, sendo ele mero detentor de cheques nominais a terceiros, sem endosso ou qualquer prova em separado de sua transferência, não tem legitimidade para figurar no pólo ativo da relação processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.06.089021-7/001, Relator(a): Des.(a) Tarcisio Martins Costa , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2006, publicação da súmula em 20/01/2007)”.

Destarte, requer a Vossa Excelência que seja julgado procedente o pedido dos presentes embargos, a fim de extinguir a execução embargada, nos termos do art. 485, IV, do CPC, pela falta de legitimidade ativa, condenado ainda a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, como é de direito.

4.2 - NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSENCIA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIGINAIS.

Emérito Magistrado, consoante se depreende dos autos do processo da execução embargada, notadamente das fls. 06 e 07, percebe-se, indubitavelmente, que os documentos acostados não são originais, razão pela qual, a exequente, ora embargada, promoveu execução fundada em título que não apresenta força executiva, uma vez que apresentou cópia reprográfica, ferindo de morte o determinado no art. 798, I, “a”, do CPC. A propósito, vejamos:

“Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I - instruir a petição inicial com:

a) o título executivo extrajudicial”;

Com efeito, tal regra determina que, ao propor a execução, deve o credor instruir a petição inicial com o título executivo, sob pena de nulidade e extinção do feito.

Portanto, a não apresentação do título ou não sendo este exigível e certo, pressupostos do processo válido, acarreta nulidade da execução, nos termos do art. 798, I, “a”, do CPC.

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ADESÃO A EMPRÉSTIMO PESSOAL. CÓPIA SIMPLES NÃO AUTENTICADA. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. CABIMENTO. Possível a instrução da execução com o título original ou cópia autenticada, ainda que a autenticidade seja conferida por certificado digital. Exegese do art. 385, do Código de Processo Civil. Inadmissível, contudo, que a execução seja instruída apenas com cópia simples do título executivo, sem qualquer autenticação. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70063608616, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 19/02/2015).(TJ-RS - AI: 70063608616 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 19/02/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/02/2015)”

E mais:

“EMBARGOS

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